Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: SORRICLIENTE ASSISTÊNCIA MEDICO-ODONTOLOGIA LTDA. – ME e OUTROS SENTENÇA TIPO B
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Sentença PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSOS: 0008334-14.2012.4.01.3500 0035940-17.2012.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL Trata-se da execução fiscal n. 0008334-14.2012.4.01.3500 (principal) e da execução fiscal reunida n. 0035940-17.2012.4.01.3500, as quais têm nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Em peça de evento Num. 2192075905, a empresa executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar, cuja base de cálculo foi instituída por ato infralegal, em ofensa ao princípio da legalidade, conforme Tema 1123 do STJ. Requereu, por conseguinte, a extinção da execução, diante da nulidade do título exequendo, bem como a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada, a ANS apresentou manifestação em que concordou com a Exceção de Pré-Executividade e a extinção das execuções. Pugnou, porém, que não seja condenada ao pagamento da verba honorária, com base nos arts. 19, § 1º, inciso I, e art. 19-D da Lei nº 10.522/2002 (evento Num. 2199594582). É o relatório. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A ANS, em sua peça de resposta ao incidente processual, reconheceu a procedência da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, dada a nulidade do título executivo objeto da presente ação. Conforme ressaltado na peça de evento Num. 2192075905, a Taxa de Saúde Suplementar executada neste processo é nula, uma vez sua base de cálculo foi instituída por ato infralegal, em ofensa ao princípio da legalidade, conforme Tema 1.123 do STJ. Desta forma, amparada no reconhecimento do pedido pela ANS e nos documentos e fundamentos lançados pela parte executada na exceção de pré-executividade, o acolhimento do incidente processual é medida que se impõe, com a consequente extinção da presente Execução Fiscal. Ademais, não há falar em condenação da parte exequente ao pagamento de verba sucumbencial, pois logo após o levantamento do tema, pela empresa, por meio da peça Num. 2192075905, a parte exequente concordou com a extinção da execução fiscal, razão pela qual devem incidir as normas contidas no artigo 19, § 1º, inciso I, c/c artigo 19-D, da Lei 10.522/2002, as quais impõe o afastamento de condenação a título de honorários de sucumbência.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade de evento Num. 2192075905 e declaro extintas as execuções fiscais n. 0008334-14.2012.4.01.3500 (principal) e 0035940-17.2012.4.01.3500 (reunida), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, letra “a”, c/c o art. 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas (artigo 26 da LEF). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I, c/c artigo 19-D, da Lei 10.522/2002. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 2