Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012107-28.2016.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:N. E. BALESTRA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA SIMONE DE MORAIS - GO28405 I. Relatório
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Nelo Egídio Balestra Filho (ID 2171867078). Como razão de sua pretensão, aduziu a parte excipiente, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) sua ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa executada fora regularmente dissolvida em 05/12/2016, com arquivamento do distrato na JUCEG e baixa do CNPJ na Receita Federal, em momento anterior à única tentativa de citação da pessoa jurídica, ocorrida em 05/05/2017, fatos que afastariam a presunção da Súmula 435 do STJ; b) a nulidade da citação realizada em endereço no qual o excipiente não mais residia há aproximadamente três anos, sem o exaurimento das diligências necessárias à sua localização; c) a prescrição da pretensão executória em relação à sua pessoa; d) a impenhorabilidade dos valores bloqueados a título de aposentadoria; e) a necessidade de concessão da assistência judiciária. Em impugnação (ID 2195582838), a ANATEL rechaça as teses da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a legalidade da citação por edital, porquanto efetivada após frustradas as modalidades anteriores; b) a preclusão da decisão de redirecionamento (ID 1291637292), contra a qual caberia agravo de instrumento; c) o descabimento da exceção de pré-executividade para exclusão de sujeito passivo da execução cujo nome integra a relação processual por decisão judicial, quando a matéria demande dilação probatória; d) a legalidade do redirecionamento, diante da dissolução irregular presumida nos termos da Súmula 435/STJ, aplicável também aos créditos não tributários, nos termos do Tema 630/STJ; e) a legalidade do bloqueio via Sisbajud, cabendo ao executado comprovar a impenhorabilidade. II. Fundamentação A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. À luz dessas considerações, passo ao exame pertinente. A dissolução irregular da sociedade executada O excipiente sustenta que a sociedade executada teria sido regularmente dissolvida, com arquivamento do distrato na JUCEG e baixa do CNPJ em 05/12/2016. A tese não resiste ao exame. A LC 123/2006 autoriza, em seu art. 9º caput, a extinção das microempresas e EPP sem a apresentação de certidão de regularidade fiscal. Essa disciplina, contudo, presta-se à simplificação das atividades do pequeno empreendedor, não à elisão das obrigações da sociedade. Tanto que os §§ 4º e 5º do mesmo artigo preservam expressamente a responsabilidade dos sócios e administradores pelas obrigações apuradas antes ou após o ato de extinção: Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. § 4º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. § 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Além disso, faz-se necessário consignar que o distrato constitui apenas a dissolução formal da sociedade. Não corresponde à extinção da pessoa jurídica, que se aperfeiçoa somente após o encerramento da liquidação, i.e., após a realização do ativo e pagamento do passivo, na forma dos arts. 1.102 a 1.112 do Código Civil. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DISSOLUÇÃO FORMAL DA PESSOA JURÍDICA. DISTRATO. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA. DÉBITOS PENDENTES. IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DO INC. III DO ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. 1. A LC 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu em seu art. 9º, §§ 4º e 5º, que é possível a baixa da pessoa jurídica independentemente da regularidade de suas obrigações tributárias, ficando ressalvada a possibilidade de cobrança posterior dos tributos devidos, reconhecida, a partir da solicitação de baixa, a responsabilidade solidária dos sócios da empresa no período da ocorrência dos fatos geradores. 2. Conforme a legislação, portanto, é possível a cobrança posterior de tributos devidos pela empresa baixada decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática de atos irregulares por seus titulares, sócios ou administradores, conforme previsto no inc. VII do art. 134 e inc. III do art. 135 ambos do CTN. 3. Em face da existência de passivo tributário após o encerramento da sociedade, não há como sustentar que houve a regular dissolução da empresa. O distrato implica somente na dissolução formal da sociedade, não sendo capaz de acarretar a extinção da pessoa jurídica, a qual se dá após o regular encerramento da liquidação, ou seja, com a realização do ativo, pagamento do passivo e partilha do saldo remanescente, se houver, entre os sócios na forma do inc. IV do art. 1.103 do CCvB. Com efeito, a inobservância do rito caracteriza a dissolução irregular, logo, faz incidir a responsabilidade tributária do art. 135 do CTN em face da infração à lei. 4. Com efeito, havendo a dissolução irregular da pessoa jurídica, aplica-se a espécie o disposto no inc. III do art. 135 do CTN. (…) (TRF-4, AC 50117783420184047005/PR, Relator Des. Federal Marcelo De Nardi, 1ª Turma, julgado em 21/06/2024) Não há como concluir, portanto, que a dissolução empreendida pela executada tenha sido regular, pois não adimplido o passivo. Desse modo, tratando-se de dissolução irregular, é aplicável, na espécie, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no deslinde do Tema n. 630: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". Regular, pois, o redirecionamento ao sócio administrador. A alegação de nulidade da citação A tese não merece acolhimento. A discussão sobre a regularidade da citação da pessoa jurídica extinta perde relevância decisória ante a responsabilidade pessoal do sócio administrador, ora reconhecida. No que tange à citação do próprio excipiente, eventual vício restaria suprido pelo comparecimento espontâneo com a oposição da presente exceção, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A alegação de prescrição: necessidade de dilação probatória Sustenta ainda o excipiente que os créditos inscritos nas CDAs, com vencimentos entre 10/02/2008 e 10/01/2012, estariam alcançados pela prescrição quinquenal, porquanto o ajuizamento da ação se deu em 18/04/2016. Não há como conhecer da pretensão tal como formulada. Com efeito, a certidão da dívida ativa reveste-se de certeza e liquidez, atributos que podem ser ilididos apenas por prova inequívoca a cargo do executado, nos termos do art. 3º da LEF. Esse ônus probatório abrange a apresentação de cópia do processo administrativo pertinente, elemento essencial à verificação dos marcos de constituição definitiva do crédito e, por via de consequência, do termo inicial do prazo prescricional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 1. Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. 2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2033828/SC, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 28/03/2023) O excipiente, todavia, não apresentou cópia dos processos administrativos que precederam as inscrições em dívida ativa. Assim, faltos os autos de elementos necessários ao exame das teses (como as datas de constituição definitiva dos créditos, eventuais impugnações administrativas e demais marcos suspensivos ou interruptivos da prescrição) e não se admitindo a dilação probatória na estrita via cognoscitiva da pré-executividade, não conheço do incidente neste particular. A impenhorabilidade do numerário bloqueado A impenhorabilidade suscitada não se volta contra o crédito exequendo propriamente, de modo que não reclama sua veiculação por meio de incidente de pré-executividade. Examino a pretensão neste ponto, pois, como mero pedido incidental. Pois bem. Pelos extratos do Sisbajud, verifica-se que o bloqueio de ativos financeiros em conta do excipiente recaiu sobre quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, comprometendo verba de natureza salarial, dada a condição de aposentado do excipiente. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como os proventos de aposentadoria – circunstância que se estende inclusive a outras modalidades de conta ou aplicação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396/SP, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Impõe-se, pois, o desbloqueio e a restituição dos valores à parte executada. III. Dispositivo Expendidas essas razões, conheço parcialmente do incidente e, na parte conhecida, rejeito-o. Defiro o pedido de desbloqueio de ativos financeiros e determino sua restituição ao excipiente, nos termos da fundamentação consignada em capítulo próprio deste provimento. À Secretaria para as diligências pertinentes. Defiro ao excipiente a gratuidade vindicada, pois presentes os pressupostos de concessão. Intimem-se as partes, cabendo à exequente o requerimento das diligências que entenda úteis à satisfação de seus créditos; no silêncio, observe a Secretaria o disposto no art. 40 da LEF, com a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal