Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: FLAVIO DE ALMEIDA E SILVA e DROGARIA ACHEI LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "C" PROCESSO Nº 0000803-61.2010.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de FLAVIO DE ALMEIDA E SILVA e DROGARIA ACHEI LTDA - ME, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. Citação às fls. 72 do id 682149957. Diligência Bacenjud infrutífera. Penhoradas frações ideais dos imóveis de matrícula 13.429 e 13.434 (fls. 128/131 do mesmo id). Registro da penhora pelo CRI de Paracatu/MG às fls. 134/151 daquele id. O executado compareceu aos autos, por meio de advogado constituído, para informar o pagamento do débito, contudo, considerando que houve a reunião dos feitos 487-77.2012.4.01.3817 e 1208-29.2012.4.01.3817 à este, o pagamento não abarcou todas as CDA's cobradas, razão pela qual o feito prosseguiu em relação ao débito remanescente. Diligências Bacenjud e Renajud infrutíferas. Após requerimento da própria exequente, o feito foi suspenso por 01 ano, seguido do arquivamento provisório, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, onde permaneceram desde então. Migrado o feito para o PJe, a União requer a extinção do feito, sem ônus para as partes, com fulcro no art.26 da Lei 6830/80 e art. 19, §1º da Lei n° 10.522/02. Ainda, renuncia ao prazo recursal (id 687149976). Requer ainda o executado, quando da extinção do feito requerido pela própria exequente e da desconstituição das penhoras, seja informado ao CRI que o imóvel de matrícula 13.429 encontra-se averbado atualmente na matrícula 32.837, em razão de procedimento de georrefenciamento. Trouxe a matrícula em anexo. É o relatório. DECIDO. Ante o cancelamento da Dívida Ativa informando pela exequente, deve ser extinta a presente execução. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Sem custas, diante do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80. Desconstituo a penhora dos imóveis de matrícula 13.429 e 13.434. Cópia desta Sentença servirá como: - OFÍCIO ao CRI de Paracatu/MG para proceder ao cancelamento do registro da penhora sobre o imóvel de matrícula 13.429 (R-19-13.429) e matrícula 13.434 (R-18-13.434), de propriedade de FLAVIO DE ALMEIDA E SILVA - CPF: 143.483.141-87, referente à estes autos, devendo comprovar à este juízo no prazo de 10 dias. Informo que, conforme matrícula trazida pelo executado, o imóvel 13.429 encontra-se averbado atualmente na matrícula 32.837 (AV-6-32.837). Ressalto que eventuais despesas para retirada do gravame correrão por conta da parte executada, uma vez que esta deu causa à constrição judicial. Fica facultado ao executado retirar uma cópia desta Sentença e diligenciar diretamente junto ao CRI a retirada da anotação pretendida. Remetam-se os autos ao arquivo após o trânsito em julgado. Ante a renúncia expressa ao prazo recursal, deixo de intimar a exequente desta Sentença. Dou força de Ofício à esta Sentença. Intime-se o executado. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal