Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000283-75.2007.4.01.3504.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0000283-75.2007.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE SOUZA - GO12678-A e RAFAELLA FERREIRA FREITAS - GO65874-A POLO PASSIVO:DOMINIO SERVICOS GERAIS LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. RESP 1.340.553/RS. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 314 DO STJ. DECORRIDO PRAZO SUSPENSIVO E PRAZO DE ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 178/2006, no valor de R$ 1.971,93 (mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 2. Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 01 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 4. De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 5. Na hipótese dos autos, o executado foi citado por edital em 13/02/2013, iniciando-se, a partir daí, automaticamente, o prazo do arquivamento provisório dos autos. Instaura-se, pois, o prazo prescricional em 13/02/2014 e, não tendo sido praticado nenhum ato interruptivo, configura-se a prescrição quinquenal em 13/02/2019, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/10/2024. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator