Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012243-64.2012.4.01.3500.
EXEQUENTE: UNIÃO
EXECUTADO: LINS PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. E OUTRO DECISÃO O executado Elpídio Camargo Cirilo Lins requereu, no último parágrafo da peça de evento Num. 2131544504, “(...) caso esse juízo entenda pela não liberação dos valores constritos via sistema SISBAJUD (R$ 61.374,26, em junho de 2023), imperioso se faz sua conversão definitiva em renda da União, com o consequente abatimento do saldo devedor do noticiado acordo de transação”. Intimada acerca do referido pedido, a União manifestou-se em 01.10.2024, sustentando, relativamente a este pleito, que “diante do desejo da parte executada em utilizar os valores bloqueados para abatimento do saldo devedor, a Fazenda Nacional requer o depósito no código 7525, seguido da transformação em pagamento definitivo” (ID Num. 2150910201 – Pág. 5). Em 24.01.25, foi carreado ao feito ofício expedido pelo CRI da 4ª Circunscrição de Goiânia, solicitando o pagamento de emolumentos para o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula n. 56.616 (ID Num. 2168072172). A União sustentou, por meio da peça de evento Num. 2168635611, que: 1) é isenta do pagamento de custas e emolumentos para a prática de quaisquer atos pelos Cartórios de Registros de Imóveis; 2) o valor penhorado via SISBAJUD deve ser depositado em conta judicial sob a operação 635 e código de receita 7525 para, ulteriormente, ser transformado em pagamento definitivo; 3) após as providências necessárias, o presente feito deve ser suspenso, em razão da regularidade do parcelamento da dívida exequenda. A Pemac Participações Ltda. manifestou-se em 20.02.2025, defendendo que: 1) em 24/01/2025 foi juntado aos autos ofício comunicando a averbação de indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 56.616, de propriedade da executada; 2) tal indisponibilidade, todavia, é indevida, pois, conforme se constata dos autos do processo em tela, não há que se falar em nova constrição na presente fase processual, uma vez que o débito em questão, além de estar parcelado, em evidente situação de adimplência, já se encontra integralmente garantido. Requereu, por fim, a imediata desconstituição da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula n. 56.616 do CRI da 4ª Circunscrição de Goiânia (ID Num. 2173198994). É o relatório. DECIDO. Passo à análise dos pedidos formulados pelas partes nestes autos. Do Requerimento da Pemac de evento Num. 2173198994 As alegações apresentadas pela Pemac na peça de evento Num. 2173198994 são inapropriadas, uma vez que o Ofício n. 96.2025 carreado ao evento Num. 2168072172 não comunicou a averbação de indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 56.616 do CRI da 4ª Circunscrição de Goiânia. Pelo contrário, referido ofício noticiou a necessidade de recolhimento de emolumentos para cumprimento do comando de cancelamento da averbação de indisponibilidade incidente sobre o bem acima descrito. Desta forma, nada há a prover quanto ao pleito de evento Num. 2173198994, posto que já determinado por este juízo o cancelamento da respectiva indisponibilidade (vide decisão de evento Num. 2093176687). Do Ofício endereçado a este juízo pelo CRI da 4ª Circunscrição de Goiânia Pois bem, diante do ofício subscrito pelo escrevente autorizado do CRI da 4ª Circunscrição de Goiânia (evento Num. 2168072172), é importante assinalar que, nos termos do art. 14 da Lei n. 6.015 de 1973, a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos, em caso de cancelamento de averbação no cartório de imóveis, é do interessado que assim o requerer. No caso dos autos, não obstante ter sido o requerimento de indisponibilidade deferido para atender ao interesse do credor, mostra-se inviável imputar à União a obrigação de pagar os emolumentos para o cancelamento da constrição, quando o deferimento de tal medida decorreu do não cumprimento da obrigação pelo devedor, ora executado. Logo, quem deve arcar com o pagamento do valor inerente ao cancelamento da indisponibilidade junto ao CRI competente é a parte executada. Do Pedido de Elpídio Camargo Cirilo Lins formulado no último parágrafo da peça de evento Num. 2131544504 Considerando que a execução se processa em benefício do credor e tendo em vista que a União concordou expressamente, por meio das peças de eventos Num. 2150910201 – Pág. 5 e Num. 2168635611, com o pedido formulado pelo executado Elpídio Camargo Cirilo Lins no último parágrafo da peça de evento Num. 2131544504, “(...) caso esse juízo entenda pela não liberação dos valores constritos via sistema SISBAJUD, imperioso se faz sua conversão definitiva em renda da União, com o consequente abatimento do saldo devedor do noticiado acordo de transação”, não há qualquer óbice ao deferimento da medida nesta ação.
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - Processo CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL / FAZENDA NACIONAL
Ante o exposto, decido: 1) dou por prejudicado o requerimento formulado pela Pemac na peça de evento Num. 2173198994; 2) diante do ofício endereçado a este juízo pelo Cartório de Registro de Imóveis identificado no evento Num. 2168072172, intime-se a parte executada para providenciar o pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula n. 56.616; 3) oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a conversão em pagamento definitivo da quantia bloqueada via SISBAJUD nestes autos (0682 / 635 / 00006078-0) em favor da parte exequente, observando-se, para tanto, as instruções da peça da União de evento Num. 2168635611. 3.1) serve o presente provimento como ofício, o qual deverá estar acompanhado de cópias das peças Num. 2168635611 e 2122155215; 3.1) a CAIXA deverá, também, no prazo acima assinalado, juntar aos autos a comprovação da efetivação da medida; 4) comprovados a conversão em renda e o abatimento da referida quantia no saldo devedor do acordo formalizado entre as partes, deverá a União informar o valor atualizado da dívida exequenda; 5) oportunamente, suspenda-se a execução, enquanto perdurar o parcelamento extrajudicial (art. 922, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012243-64.2012.4.01.3500.
EXEQUENTE: UNIÃO
EXECUTADO: LINS PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. E OUTRO DECISÃO O executado Elpídio Camargo Cirilo Lins requereu, no último parágrafo da peça de evento Num. 2131544504, “(...) caso esse juízo entenda pela não liberação dos valores constritos via sistema SISBAJUD (R$ 61.374,26, em junho de 2023), imperioso se faz sua conversão definitiva em renda da União, com o consequente abatimento do saldo devedor do noticiado acordo de transação”. Intimada acerca do referido pedido, a União manifestou-se em 01.10.2024, sustentando, relativamente a este pleito, que “diante do desejo da parte executada em utilizar os valores bloqueados para abatimento do saldo devedor, a Fazenda Nacional requer o depósito no código 7525, seguido da transformação em pagamento definitivo” (ID Num. 2150910201 – Pág. 5). Em 24.01.25, foi carreado ao feito ofício expedido pelo CRI da 4ª Circunscrição de Goiânia, solicitando o pagamento de emolumentos para o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula n. 56.616 (ID Num. 2168072172). A União sustentou, por meio da peça de evento Num. 2168635611, que: 1) é isenta do pagamento de custas e emolumentos para a prática de quaisquer atos pelos Cartórios de Registros de Imóveis; 2) o valor penhorado via SISBAJUD deve ser depositado em conta judicial sob a operação 635 e código de receita 7525 para, ulteriormente, ser transformado em pagamento definitivo; 3) após as providências necessárias, o presente feito deve ser suspenso, em razão da regularidade do parcelamento da dívida exequenda. A Pemac Participações Ltda. manifestou-se em 20.02.2025, defendendo que: 1) em 24/01/2025 foi juntado aos autos ofício comunicando a averbação de indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 56.616, de propriedade da executada; 2) tal indisponibilidade, todavia, é indevida, pois, conforme se constata dos autos do processo em tela, não há que se falar em nova constrição na presente fase processual, uma vez que o débito em questão, além de estar parcelado, em evidente situação de adimplência, já se encontra integralmente garantido. Requereu, por fim, a imediata desconstituição da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula n. 56.616 do CRI da 4ª Circunscrição de Goiânia (ID Num. 2173198994). É o relatório. DECIDO. Passo à análise dos pedidos formulados pelas partes nestes autos. Do Requerimento da Pemac de evento Num. 2173198994 As alegações apresentadas pela Pemac na peça de evento Num. 2173198994 são inapropriadas, uma vez que o Ofício n. 96.2025 carreado ao evento Num. 2168072172 não comunicou a averbação de indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 56.616 do CRI da 4ª Circunscrição de Goiânia. Pelo contrário, referido ofício noticiou a necessidade de recolhimento de emolumentos para cumprimento do comando de cancelamento da averbação de indisponibilidade incidente sobre o bem acima descrito. Desta forma, nada há a prover quanto ao pleito de evento Num. 2173198994, posto que já determinado por este juízo o cancelamento da respectiva indisponibilidade (vide decisão de evento Num. 2093176687). Do Ofício endereçado a este juízo pelo CRI da 4ª Circunscrição de Goiânia Pois bem, diante do ofício subscrito pelo escrevente autorizado do CRI da 4ª Circunscrição de Goiânia (evento Num. 2168072172), é importante assinalar que, nos termos do art. 14 da Lei n. 6.015 de 1973, a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos, em caso de cancelamento de averbação no cartório de imóveis, é do interessado que assim o requerer. No caso dos autos, não obstante ter sido o requerimento de indisponibilidade deferido para atender ao interesse do credor, mostra-se inviável imputar à União a obrigação de pagar os emolumentos para o cancelamento da constrição, quando o deferimento de tal medida decorreu do não cumprimento da obrigação pelo devedor, ora executado. Logo, quem deve arcar com o pagamento do valor inerente ao cancelamento da indisponibilidade junto ao CRI competente é a parte executada. Do Pedido de Elpídio Camargo Cirilo Lins formulado no último parágrafo da peça de evento Num. 2131544504 Considerando que a execução se processa em benefício do credor e tendo em vista que a União concordou expressamente, por meio das peças de eventos Num. 2150910201 – Pág. 5 e Num. 2168635611, com o pedido formulado pelo executado Elpídio Camargo Cirilo Lins no último parágrafo da peça de evento Num. 2131544504, “(...) caso esse juízo entenda pela não liberação dos valores constritos via sistema SISBAJUD, imperioso se faz sua conversão definitiva em renda da União, com o consequente abatimento do saldo devedor do noticiado acordo de transação”, não há qualquer óbice ao deferimento da medida nesta ação.
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - Processo CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL / FAZENDA NACIONAL
Ante o exposto, decido: 1) dou por prejudicado o requerimento formulado pela Pemac na peça de evento Num. 2173198994; 2) diante do ofício endereçado a este juízo pelo Cartório de Registro de Imóveis identificado no evento Num. 2168072172, intime-se a parte executada para providenciar o pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula n. 56.616; 3) oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a conversão em pagamento definitivo da quantia bloqueada via SISBAJUD nestes autos (0682 / 635 / 00006078-0) em favor da parte exequente, observando-se, para tanto, as instruções da peça da União de evento Num. 2168635611. 3.1) serve o presente provimento como ofício, o qual deverá estar acompanhado de cópias das peças Num. 2168635611 e 2122155215; 3.1) a CAIXA deverá, também, no prazo acima assinalado, juntar aos autos a comprovação da efetivação da medida; 4) comprovados a conversão em renda e o abatimento da referida quantia no saldo devedor do acordo formalizado entre as partes, deverá a União informar o valor atualizado da dívida exequenda; 5) oportunamente, suspenda-se a execução, enquanto perdurar o parcelamento extrajudicial (art. 922, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 3