Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002280-28.2004.4.01.3301.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DOMINGOS LEMOS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENCESLAU SOARES TEIXEIRA LIMA - BA14087 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de obrigações requerido pelo ESPÓLIO DE DOMINGOS LEMOS FILHO e EDUARDO PINTO LEMOS em face da UNIÃO FEDERAL. O ESPÓLIO DE DOMINGOS LEMOS FILHO, na pessoa de Maria Vitória Pinto Lemos (inventariante), em razão de sentença transitada em julgado em 09/09/2014, objetiva o cumprimento da obrigação por quantia certa devida até o último dia anterior ao óbito de Domingos Lemos Filho, que ocorreu em 23 de fevereiro de 2014, conforme certidão de óbito colacionada aos autos (ID 726647947 - pág. 11). EDUARDO PINTO LEMOS, filho inválido do de cujus, representado por Maria Vitória Pinto Lemos (irmã e curadora desse exequente), visa o cumprimento de obrigação de fazer (reversão da pensão especial) e por quantia certa, no lapso temporal que vai da data do óbito do titular da pensão até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, em razão de decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0005920-28.2016.4.01.0000, garantindo a reversão da pensão especial de ex-combatente a esse exequente, nestes autos, mediante renúncia do benefício de amparo social que ele percebia do INSS. A UNIÃO informou o cumprimento da obrigação e apresentou ofício da Marinha encaminhando o demonstrativo financeiro dos valores atrasados, relativo ao período de 23/02/2014 a 28/12/2016 e informando que o acerto de contas relativo ao período de 29/12/2016 a 31/03/2017 será providenciado na via administrativa (ID 726647947 - pág. 145). Na decisão de ID 726647947 - págs. 310/318, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido aos exequentes a título de pensão especial de ex-combatente, nos termos do acórdão/voto e decisão de fls. 130/134 e 377/379 dos autos físicos, observando-se, outrossim, os seguintes parâmetros: a) Com relação ao ESPÓLIO DE DOMINGOS LEMOS FILHO, calcular os valores devidos desde a data do ajuizamento da ação, em 18/10/2004, até a data do óbito do autor originário, em 23/02/2014 (fl. 303), devendo promover a compensação de valores com aqueles recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente no período indicado (fls. 500/528), com a devida atualização monetária e juros de mora à razão de 0,5% ao mês a contar da citação (fls. 133-v./134); b) Com relação a EDUARDO PINTOS LEMOS, calcular os valores devidos desde a data do pedido formulado nos autos, em 12/10/2015 (fls. 305/313), até a data em que passou a receber os valores da pensão especial, em 29/12/2016 (fl. 464), devendo promover a compensação de valores com aqueles recebidos a título de benefício assistencial no período indicado (fls. 537/541). Os juros, em razão da edição de Medida Provisória n. 2.180-35/2001 de 24.08.2001, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, serão devidos no percentual de 0,5% a.m. A partir da vigência da Lei 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidirão uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, contadas do ajuizamento para as parcelas ali vencidas, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores (fl. 136-v.). Constou da referida decisão a ressalva de que, embora seja dado prosseguimento à execução de EDUARDO PINTOS LEMOS, eventual expedição de precatório estará condicionada ao trânsito em julgado da sentença no Agravo de Instrumento n. 0005920-28.2016.4.01.0000/BA. Contra a decisão supracitada, a parte exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº. 1031513-71.2018.4.01.0000 (ID 726647947, págs. 323/349); sendo que, por ainda não ter sido dado efeito suspensivo ao recurso (despacho do TRF/1 - ID 726647947 – pág. 350); este juízo manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos à Contadoria da SJBA (ID 726647947 - págs. 351). Planilha de cálculos elaborada pela Contadoria (ID 726647947 – págs. 354/365), encontrando como valor total devido o importe de R$944.196,90 (novecentos e quarenta e quatro mil cento e noventa e seis reais e noventa centavos), atualizado até 03/2019, sendo: R$159.633,49 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) relativos a EDUARDO PINTO LEMOS; R$739.601,66 (setecentos e trinta e nove mil seiscentos e um reais e sessenta e seis centavos) ao ESPÓLIO DE DOMINGOS LEMOS FILHO; e R$44.961,75 (quarenta e quatro mil novecentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios. Dada vista à parte exequente, esta se manifestou pela não concordância dos cálculos elaborados pela SECAL, informando que interpôs agravo de instrumento da decisão que determinou a compensação dos valores recebidos pelo falecido instituidor (Autos nº 1031513-71.2018.4.01.0000). Requereu que se aguardasse o julgamento do agravo e que fossem expedidos precatórios, no valor total de R$944.196,90 (novecentos e quarenta e quatro mil cento e noventa e seis reais e noventa centavos), a título de parcela incontroversa, relativa ao valor encontrado pelo contador do juízo (ID 726647947 - págs. 370/371). A UNIÃO requereu a extinção da execução, sob o argumento de que nada é devido aos exequentes, em razão da não opção pela pensão especial de ex-combatente pelo falecido (ID 726647947 - págs. 374/377) e informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1014086-27.2019.4.01.0000 (ID 726647947 - pág. 378 e 380). Na decisão de ID 726647947 - págs. 393/399), este Juízo: a) manteve a decisão agravada pela União (ainda não foi dado efeito suspensivo ao recurso); b) homologou a peça técnica elaborada pela SECAL (ID 726647947 – págs. 354/365); c) considerando que a expedição de precatório pressupõe trânsito em julgado, indeferiu, por ora, o pedido formulado pela exequente de expedição de precatórios, por não se tratar de valor incontroverso; d) objetivando garantir às partes eventual interposição de recurso, ordenou a intimação das partes para se manifestarem; e) determinou que a Secretaria consultasse eventual prolação de decisão nos autos dos Agravos de Instrumento n. 1031513-71.2018.4.01.0000 e 1014086-27.2019.4.01.0000, anexando-a aos autos. Na petição de ID 726647947 - pág. 403, a União manifestou ciência da decisão, reiterou os pronunciamentos anteriores e fez juntada de parecer com o seguinte teor: Com relação aos cálculos, não há no momento valores a serem analisados. Os últimos cálculos apresentados pelo SECAJ, já foi objeto de análise por esse NECAP (seq. 40) no SAPIENS, que não se opões e homologado pelo MM. Juízo em decisão de fls. 630. Partes intimadas da migração dos autos para o PJe. Na petição de ID 1507140353, a parte exequente requereu: a) a HABILITAÇÃO dos filhos maiores e capazes do Sr. Domingos Lemos Filho, sendo que o filho inválido (Eduardo Pinto lemos) já se encontra habilitado nos autos, visando a continuidade da ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que, já houve conclusão do inventário judicial; b) que seja determinada a atualização dos cálculos homologados pelo calculista deste Juízo; c) o destaque do percentual de 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais, nas cotas-partes dos herdeiros/filhos quando da expedição dos precatórios. Anexados extratos de consulta à movimentação dos Agravos de Instrumento nº 1031513-71.2018.4010000 e nº 1014086-27.2019.4010000. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que não há valor incontroverso, uma vez que ainda não foram julgados os agravos de instrumento acima mencionados e não houve anuência da União quanto aos cálculos, conforme acima relatado, indefiro o pedido de expedição de precatórios até o julgamento dos recursos. Quanto o pedido de habilitação de ADÉLIA PINTO LEMOS, DERALDO PINTO LEMOS, VERA LÚCIA LEMOS DA SILVEIRA e MARIA VITÓRIA PINTO, filhos herdeiros do de cujus, defiro-o, haja vista a documentação anexada aos autos, mormente a sentença de inventário negativo e certidões de nascimento. Ressalte-se que o valor apurado nestes autos para o Espólio, caso não haja alteração em razão do julgamento dos agravos de instrumento interpostos pelas partes, deverá ser rateado por todos os cinco filhos, ou seja, os habilitados nesta decisão e Eduardo Pinto Lemos, que também é herdeiro. Retifique-se a autuação para excluir o nome do falecido autor e incluir ADÉLIA PINTO LEMOS, DERALDO PINTO LEMOS, VERA LÚCIA LEMOS DA SILVEIRA e MARIA VITÓRIA PINTO no polo ativo deste feito. Intimem-se. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA