Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CEREALISTA PAINEIRA LIMITADA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EMBARGANTE: CAMILO DE LELIS MEGID - SP98198, CLAUDECIO DE SOUSA FERREIRA - MG63827 Advogado do(a)
EMBARGANTE: CLAUDECIO DE SOUSA FERREIRA - MG63827
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo. Sr. Juiz exarou: Por força do disposto na Portaria nº 001/2016 deste Juízo, publicada no DJ de 30/05/2016, intimem-se as partes para que tenham ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem nos autos requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberlândia-MG - 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Uberlândia-MG Juiz Titular: JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Juiz Substituto: Dir. Secret.: DENIS FINOTO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0004833-94.2004.4.01.3803 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) - PJe Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CEREALISTA PAINEIRA LIMITADA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EMBARGANTE: CAMILO DE LELIS MEGID - SP98198, CLAUDECIO DE SOUSA FERREIRA - MG63827 Advogado do(a)
EMBARGANTE: CLAUDECIO DE SOUSA FERREIRA - MG63827
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo. Sr. Juiz exarou: Por força do disposto na Portaria nº 001/2016 deste Juízo, publicada no DJ de 30/05/2016, intimem-se as partes para que tenham ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem nos autos requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberlândia-MG - 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Uberlândia-MG Juiz Titular: JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Juiz Substituto: Dir. Secret.: DENIS FINOTO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0004833-94.2004.4.01.3803 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) - PJe Intime-se.
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:55
Expedida/Certificada
06/04/2022, 15:55
Ato ordinatório
06/04/2022, 15:38
Recebimento
07/02/2022, 12:31
Petição (Petição inicial)
07/02/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: CEREALISTA PANEIRA LTDA e outros (2) Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDECIO DE SOUSA FERREIRA - MG63827
APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004833-94.2004.4.01.3803
APELANTE: CEREALISTA PANEIRA LTDA, MURILO CARDOSO, EDI MOREIRA CARDOSO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDECIO DE SOUSA FERREIRA - MG63827
APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. VALOR DA CAUSA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELA DÍVIDA EXEQUENDA. RE 562.276. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PENHORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não é ocioso relembrar que é do contribuinte embargante o ônus (CPC/73, art. 333, I) de trazer aos autos prova inequívoca da ausência de certeza e liquidez das CDA’s em que se lastreia a cobrança impugnada (TRF1, AC 0002604-60.2014.4.01.3400, Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 05/03/2021). 2. Quanto à prescrição, a jurisprudência do STJ firmada em sede de recurso especial repetitivo (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010), é no sentido de que na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação, afirmando, ainda, que, apenas nos casos em que a demora na citação é imputada ao exequente, descabe a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da execução fiscal. Dessa orientação jurisprudencial não diverge esta 8ª Turma: por todos, EDAG 0004316-71.2012.4.01.0000, 8ª Turma, Clemência Maria Almada de Lima Ângelo (convocada), e-DJF1 13/12/2019. 3. Como no presente caso inexiste indicativo de que a exequente foi desidiosa nos atos que lhe competiam para efetivação da citação da empresa executada, não há razão jurídica para desconsiderar o ajuizamento como marco interruptivo da prescrição. Assim, levando-se em consideração que entrega da declaração se deu em 24/05/1996 (fl. 47), e que a ação foi ajuizada em 30/04/2001 (conforme apontado pela magistrada sentenciante), conclui-se que não transcorreu prazo superior a cinco anos, razão pela qual é de se rejeitar a tese de prescrição. 4. Da mesma forma, não prospera a impugnação ao valor da causa. A uma, porque eventual diferença entre os valores constantes na CDA e na inicial da execução fiscal decorre da simples atualização do crédito exequendo (juros e correção monetária). A duas, porque os contribuintes não lograram comprovar excesso de execução. 5. Além disso, relativamente à divergência de valores de cobrança entre petição inicial da execução fiscal e certidão de dívida ativa em que se baseia, segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, consolidado em sede de recurso repetitivo, é desnecessária a apresentação, pela exequente, do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe expressamente sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável, com efeito, à execução fiscal, o artigo 614, II, do CPC. (STJ, REsp 1.138.202, 1ª Seção, Luiz Fux, DJe 01/02/2010). 6. A responsabilidade tributária dos sócios com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93 não se sustenta, haja vista que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 562.276 (Tema 13 da repercussão geral). 7. Extrai-se dos autos que os nomes dos sócios não foram inscritos em DAU, isto é, sua responsabilidade pela infração não foi apurada na esfera administrativa. Logo, tratando-se de responsabilidade oriunda de ato apurado no curso da execução, não basta o inadimplemento para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Para tanto, faz-se necessário, por exemplo, dissolução regular da pessoa jurídica. 8. É firme a orientação no âmbito do STJ no sentido de não ser possível a inclusão de diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica no polo passivo da execução fiscal, quando não estiver configurada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, ou, ainda, a dissolução irregular da sociedade. A simples falta de pagamento do tributo associada à inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora, por si só, não enseja a responsabilidade do sócio, tendo em vista que a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não é objetiva (STJ, AgREsp 1080295, Denise Arruda, Primeira Turma, DJe: 04/05/2009). 9. A dissolução irregular da pessoa jurídica executada é a “infração de lei” (CTN, artigo 135, III – para as dívidas tributárias), exigida para a responsabilização dos sócios por dívidas tributárias da pessoa jurídica, e o “abuso da personalidade jurídica” através da “confusão patrimonial” (CC, artigo 50 – para as dívidas não tributárias), exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica em caso de dívidas não tributárias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004833-94.2004.4.01.3803 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de compreensão sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 435 e REsp 1.371.128, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, DJe 17/09/2014 – recurso repetitivo referente especificamente aos créditos não tributários), que, ao tempo em que rechaça seja referida dissolução comprovada pela mera devolução pelos correios de carta citatória endereçada à pessoa jurídica (EREsp 1.017.588, 2ª Turma, Humberto Martins, DJe 20/11/2008), considera que a certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não funciona no endereço fornecido aos órgãos fiscais é indício suficiente de dissolução irregular apta ao redirecionamento de que se cuida (AgRg no REsp 1.289.471, 2ª Turma, Herman Benjamin, DJe 12/04/2012). 10. No caso dos autos não há indícios suficientes de dissolução irregular da empresa executada. Conforme se observa às fls. 33/36, a empresa Cerealista Paineira Ltda apresentou ao Fisco declaração de inatividade para o período de 2001 a 2004, fato este que afasta a presunção de dissolução irregular já que foi dada ciência da inatividade ao órgão competente, contrariando assim o disposto na Súmula 435 do STJ. 11. Em se tratando de redirecionamento da execução fiscal, é ônus da Fazenda Nacional provar a ocorrência de algum dos requisitos autorizadores, o que não ocorreu no caso. 12. A ilegitimidade passiva da sócia Edi Moreira Cardoso é ululante. No ponto, esclarece-se que, independentemente do teor da decisão a ser proferida pelo c. STJ no julgamento do REsp1.645.333 (tema nº 981), estará afastada a corresponsabilidade da sócia pelos débitos, já que, segundo o contrato social juntado (fls. 23/26), Cláusula VII, a gerência da sociedade era exercida somente pelo sócio Murilo Cardoso (fl. 25). É dizer, a sócia Edi Moreira Cardoso não ostentava poderes de administração da sociedade na data do fato gerador, nem na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, o que impede o redirecionamento da execução contra seus bens. 13. Afastada, portanto, a responsabilidade pessoal dos sócios pela dívida da empresa executada, é de se anular a penhora que recaiu sobre imóvel deles (fls. 27/29). 14. Apelação dos contribuintes provida em parte. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos contribuintes. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/10/2021 (data do julgamento). Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CEREALISTA PANEIRA LTDA, MURILO CARDOSO, EDI MOREIRA CARDOSO, Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDECIO DE SOUSA FERREIRA - MG63827.
APELADO: FAZENDA NACIONAL,. O processo nº 0004833-94.2004.4.01.3803 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/10/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de setembro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
13/09/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/07/2020, 19:59
Ato ordinatório
30/01/2020, 03:13
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2013, 07:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2007, 13:58
Ato ordinatório
10/12/2007, 13:58
Desapensamento
07/12/2007, 18:38
Petição (Contra-razões)
21/09/2007, 17:44
Recebimento
20/09/2007, 16:21
Entrega em carga/vista
14/09/2007, 12:36
Em Secretaria
14/09/2007, 12:36
Intimação
13/08/2007, 12:31
Publicação
30/07/2007, 13:50
Intimação
24/07/2007, 15:34
Intimação
15/06/2007, 17:09
Intimação
12/06/2007, 17:09
Ato ordinatório
12/06/2007, 17:09
Ato ordinatório
12/06/2007, 17:09
Outras Decisões
12/06/2007, 17:08
Conclusão (para decisão)
12/06/2007, 17:08
Petição (Razões finais)
30/05/2007, 13:58
Petição (Apelação)
30/05/2007, 13:58
Recebimento
29/05/2007, 17:52
Entrega em carga/vista
23/05/2007, 14:47
Publicação
14/05/2007, 12:14
Intimação
09/05/2007, 13:13
Intimação
01/05/2007, 13:41
Recebimento
30/04/2007, 15:42
Intimação
26/03/2007, 18:28
Intimação
26/03/2007, 18:27
Ato ordinatório
26/03/2007, 18:27
Ato ordinatório
26/03/2007, 18:22
Recebimento
26/03/2007, 18:21
Improcedência
26/03/2007, 17:57
Conclusão (para julgamento)
10/10/2006, 18:32
Ato ordinatório
10/10/2006, 18:32
Ato ordinatório
10/10/2006, 18:32
Recebimento
09/10/2006, 17:56
Entrega em carga/vista
29/09/2006, 15:36
Em Secretaria
29/09/2006, 15:35
Recebimento
12/09/2006, 15:16
Entrega em carga/vista
06/09/2006, 14:07
Publicação
30/08/2006, 13:58
Intimação
24/08/2006, 13:30
Intimação
19/07/2006, 13:28
Intimação
19/07/2006, 13:28
Recebimento
19/07/2006, 13:28
Recebimento
17/07/2006, 09:41
Recebimento
14/07/2006, 16:13
Entrega em carga/vista
11/07/2006, 09:21
Em Secretaria
11/07/2006, 09:21
Intimação
03/03/2006, 16:02
Ato ordinatório
03/03/2006, 16:01
Publicação
17/02/2006, 08:37
Intimação
14/02/2006, 12:12
Intimação
10/01/2006, 17:56
Intimação
10/01/2006, 17:56
Recebimento
10/01/2006, 17:56
Recebimento
14/12/2005, 17:33
Recebimento
13/12/2005, 18:15
Entrega em carga/vista
16/11/2005, 13:43
Em Secretaria
16/11/2005, 13:43
Intimação
14/11/2005, 17:59
Publicação
11/11/2005, 10:00
Intimação
08/11/2005, 16:24
Intimação
09/09/2005, 18:10
Intimação
09/09/2005, 18:09
Assistência Judiciária Gratuita
09/09/2005, 18:09
Outras Decisões
09/09/2005, 18:09
Conclusão (para decisão)
06/09/2005, 18:47
Recebimento
09/08/2005, 17:41
Publicação
02/08/2005, 12:23
Intimação
27/07/2005, 18:58
Intimação
08/06/2005, 18:56
Intimação
08/06/2005, 18:56
Ato ordinatório
08/06/2005, 18:56
Ato ordinatório
08/06/2005, 18:56
Outras Decisões
08/06/2005, 18:55
Conclusão (para decisão)
08/06/2005, 18:54
Recebimento
19/01/2005, 13:09
Recebimento
14/01/2005, 18:47
Entrega em carga/vista
01/01/2005, 12:00
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)