Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002617-28.2011.4.01.3703.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ABREU SILVA & CIA LTDA SENTENÇA
EXECUTADO: ABREU SILVA & CIA LTDA. O processamento da presente execução fiscal foi suspenso na forma do art. 40 da LEF, uma vez que esgotadas as tentativas de localização do devedor/bens passíveis de constrição. Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano, os autos foram remetidos ao arquivo provisório onde permaneceram arquivados por período superior a 05 (cinco) anos. Encaminhados os autos para a parte exequente para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, esta peticionou informando “que não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção dentro do prazo prescricional”. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, observo a ocorrência da prescrição intercorrente. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece no caput e em seus parágrafos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). No presente caso, a Fazenda Pública já foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e não apresentou qualquer oposição. Quanto ao prazo prescricional, o art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, sendo este o prazo a que se refere o § 4º do art. 40 da LEF, conforme consta da redação da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ademais, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática (STJ. 1ª Seção. REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 - recurso repetitivo). Com efeito, desde a ciência a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, já transcorreu lapso temporal suficiente para configurar a referida prescrição.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA Sentença tipo B
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela parte exequente em face de
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro nos art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR Juiz Federal Substituto