Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001189-04.2017.4.01.3605.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MARIA FRANCISCA AIRES DE ARQUIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADIA GISELLY DE CASTRO E SILVA - MT12416/O DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade, na qual Maria Francisca Aires de Arquias, argui prescrição intercorrente no processo administrativo, prescrição punitiva e nulidade do bloqueio (SISBAJUD) de verbas salariais (ID 21334467846). Intimado, Exequente sustenta descabimento da exceção; inexistência de qualquer tipo de prescrição (ID 2189198563). Admite-se exceção de pré-executividade em execução fiscal quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória (Súmula 393, STJ). Na hipótese, merece respaldo tão somente a liberação dos valores bloqueados, pois são verbas salariais (CPC, art. 833, IV). Já a prescrição arguida, não foi devidamente comprovada, uma vez que o Excipiente não apresentou o processo administrativo (ID 2134468248). Ademais, a dívida ativa foi regularmente inscrita, segundo os ditames dos artigo 204, CTN e art. 3º, LEF, o que lhe confere presunção relativa de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca e idônea, o que não foi feito pelo Excipiente, cf. entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o título sob execução ostenta liquidez e certeza. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.012.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Posto isso, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade para tão somente liberar os valores bloqueados (SISBAJUD). Intime-se Exequente para indicar, em 90 dias, bens úteis para satisfazer esta execução, sob pena de extinção, nos termos da Resolução CNJ Nº 547, art. 1º, §§ 1º e 5º. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal