Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003247-03.2009.4.01.3300.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003247-03.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA CASSIMIRA RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA VIEIRA DE MELO FERREIRA ROCHA - BA16827-A e ANDRESSA DA CRUZ ARAUJO - BA58337-A POLO PASSIVO:MARIA DALVA DE OLIVEIRA SIMOES ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CELINEA LIMA DA SILVA ROCHA - RJ82459-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0003247-03.2009.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu, ora apelante, a implantar o benefício previdenciário de pensão por morte. Em suas razões de apelação, sustenta o INSS a existência de vedação ao reconhecimento da união estável da autora com o de cujos ao fundamento de que este seria casado à época e que eventual relação entre ambos se caracterizaria concubinato não tutelado pelo direito previdenciário. Subsidiariamente pugna pela alteração da data de início do benefício ao fundamento da vedação ao pagamento em duplicidade em razão da existência de outro dependente previamente habilitado ao recebimento. Contrarrazões não apresentadas pela parte apelada. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0003247-03.2009.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). Na hipótese, o óbito do instituidor do benefício se deu em 15/10/2005. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. No que se refere à qualidade de segurado da Previdência Social, inexiste questionamento por parte do apelante acerca de tal questão, remanescendo a impugnação do INSS tão somente quanto à existência de causa de impedimento à união estável decorrente do estado civil do instituidor da pensão. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, quanto aos demais, exige-se a comprovação, seja por prova documental, seja por prova testemunhal. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. Visando à comprovação da união estável com o instituidor da pensão, a parte autora anexou aos autos certidão de óbito na qual figurou como declarante; comprovante de despesas funerárias por si custeadas; contrato de locação de imóvel residencial subscrito pelo de cujos, nota fiscal e fatura de consumo de serviços de telefonia de titularidade da autora por meio dos quais se constata a identidade de endereços em que domiciliados a autora e o instituidor da pensão. As provas documentais anexadas aos autos, em conjunto com a testemunhal colhida em audiência, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar. No que se refere ao fato de o instituidor da pensão, à época do óbito, ainda estar juridicamente casado, o acervo probatório trazido aos autos corrobora a alegação da existência de separação de fato entre os cônjuges, viabilizando o reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujos sem que reste caracterizado o concubinato, por não se tratar relação paralela. Quanto à modificação da DIB não assiste razão ao INSS. Através de informações, verifica-se a preexistência de outro dependente habilitado e auferindo o benefício de pensão por morte, qual seja, a ex-esposa do instituidor da pensão. De fato, veda-se o pagamento de benefício em duplicidade na hipótese da existência de dependente previamente habilitado, sendo que aos novos dependentes o benefício será devido a contar da sua habilitação. Contudo, de análise à sentença impugnada, observa-se que a data de início do benefício fora fixada a contar da data do requerimento administrativo, momento no qual se dera a inscrição da autora como dependente do instituidor e a partir do qual a inclusão da referida dependente ensejaria o respectivo rateio com os demais dependentes previamente habilitados.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003247-03.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003247-03.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA CASSIMIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA VIEIRA DE MELO FERREIRA ROCHA - BA16827-A e ANDRESSA DA CRUZ ARAUJO - BA58337-A POLO PASSIVO:MARIA DALVA DE OLIVEIRA SIMOES ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELINEA LIMA DA SILVA ROCHA - RJ82459-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade. 3. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 4. Visando à comprovação da união estável com o instituidor da pensão, a parte autora anexou aos autos certidão de óbito na qual figurou como declarante; comprovante de despesas funerárias por si custeadas; contrato de locação de imóvel residencial subscrito pelo de cujos, nota fiscal e fatura de consumo de serviços de telefonia de titularidade da autora por meio dos quais se constata a identidade de endereços em que domiciliados a autora e o instituidor da pensão, dentre outros. 5. As provas documentais anexadas aos autos, em conjunto com a testemunhal colhida em audiência, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar. 6. No que se refere ao fato de o instituidor da pensão, à época do óbito, ainda estar juridicamente casado, o acervo probatório trazido aos autos corrobora a alegação da existência de separação de fato entre os cônjuges, viabilizando o reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujos sem que reste caracterizado o concubinato, por não se tratar relação paralela. 7. A dependência econômica do autor em relação à companheira falecida é presumida, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, conforme previsão do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 8. Apelação do INSS não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)