Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ARAUJO E RODRIGUES LTDA - ME, VALDINEY ARAUJO RODRIGUES, VALTER ARAUJO RODRIGUES, LANCHONETE RIO GRANDENSE LTDA - ME, ADALBERTO GOMES CASEMIRO, ANGELO PASSUELO FILHO, ESPOLIO DE TEREZA PEREIRA RODRIGUES, ESPOLIO DE WALDSON ARAUJO RODRIGUES DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0000682-96.2011.4.01.4302 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ARAUJO E RODRIGUES LTDA - ME e outros (7), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. O terceiro arrematante em id. 2248693505 argumenta que o imóvel arrematando “encontra-se atualmente indevidamente ocupado e submetido à exploração econômica por terceiros (gado e estruturas), o que evidencia a consolidação progressiva da posse ilícita”, razão pela qual requer o deferimento de ordem para se fazer preservar a posse já garantida por este juízo. Pois bem. Conforme se observa dos autos, o Despacho de id. 2226166022, determinou imissão do arrematante na posse do citado imóvel (Mat. 1453) ainda em 12/2025. A ordem foi cumprida já em 02/2026, oportunidade em que certificou o Oficial de Justiça que “o imóvel objeto da arrematação encontrava-se desocupado por ocasião das diligências para cumprimento do mandado de imissão na posse” (id. 2234956351). O próprio arrematante, em seu petitório, reconhece que, ao tempo de sua imissão na posse, “o bem foi entregue livre e desembaraçado, fixando de forma objetiva o estado fático consolidado judicialmente”, complementando que, na verdade,
trata-se de “alteração superveniente do estado possessório”, identificado por meio de vistoria em 03/2026. Como sabido, a investidura inicial do arrematante compete ao juízo onde ocorreu a hasta pública, nos próprios autos da execução, como ocorreu em id. 2234956351. No entanto, uma vez expedida a carta de arrematação, registrado o título e cumprido o mandado de imissão na posse, encerra-se a competência deste juízo especializado em relação àquele bem. A partir desse momento, o arrematante passa a exercer o direito de propriedade, devendo fazer uso dos mecanismos próprios de sua defesa. No caso concreto, ocorrendo esbulho ou turbação posteriormente à entrega definitiva do bem ao arrematante, tem-se, de fato, um conflito de domínio/posse, mas desvinculado do feito em que se deu a arrematação. Nessas situações, o juízo da execução é incompetente, devendo ser proposta a respectiva ação possessória autônoma.
Ante o exposto, considerando a incompetência deste juízo, nada a prover acerca da aludida petição. Devolva-se o feito à suspensão, nos termos do despacho de id. 2143415977. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal em substituição na 5º Vara da SJTO