Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017286-92.2016.4.01.4000.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTADO DO PIAUÍ POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 17 REGIAO SENTENÇA
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Estado do Piauí em face do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 17ª Região – CRTR/17ª Região, objetivando a declaração de nulidade dos autos de infração n.º 0540, 0541 e 0542/2013, bem como das multas respectivas. Requer ainda que seja reconhecida a impossibilidade de se proceder nova autuação com base no art. 15 da Resolução CONTER n.º 11/2012. Sustenta o Estado do Piauí que foram lavrados os autos de infração nº 0540, 0541 e 0542/2013 contra o Hospital Getúlio Vargas – HGV, vinculado à SESAPI, por suposta contratação de profissionais sem habilitação para atividades radiológicas. Alega que o hospital não possui personalidade jurídica, sendo irregular a notificação feita diretamente à unidade, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa. Afirma ainda que dois dos servidores estavam regularmente inscritos no Conselho à época da propositura da ação, e que o terceiro foi afastado de suas funções até regularização. Sustenta ainda que os valores cobrados extrapolam o limite legal de R$ 2.898,00, previsto na Resolução CONTER n.º 11/2012. Com a inicial, foram juntados documentos. Manifestação do CRTR 17ª Região sobre o pleito antecipatório. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí, os quais foram rejeitados por este Juízo. Notícia de interposição de agravo de instrumento pelo Estado do Piauí em face da aludida decisão. O TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento. Regularmente citado, o CRTR da 17ª Região não apresentou contestação, no prazo legal. Instadas a se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes nada requereram. Relatados, decido. Inicialmente, cabe examinar a alegação de nulidade dos autos de infração por vício formal, consistente na ausência de notificação válida à autoridade competente do Estado do Piauí, no caso, a Procuradoria-Geral do Estado. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, consagra os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, exigindo que todo procedimento sancionador seja instaurado de forma a assegurar a plena ciência dos atos acusatórios e a real possibilidade de defesa. A intimação para apresentar defesa não é, portanto, mera formalidade, mas requisito de validade do próprio ato administrativo sancionador, cuja ausência compromete a legalidade e eficácia do ato administrativo. No caso dos autos, o Hospital Getúlio Vargas foi notificado e autuado com fulcro nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 7.394/85, bem como no art. 14, “d”, da Resolução CONTER n.º 11/2012. As notificações foram endereçadas unicamente à direção do HGV, unidade hospitalar vinculada à Secretaria Estadual de Saúde do Piauí (SESAPI), órgão da Administração Direta, destituído de personalidade jurídica própria. Nos termos da Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí (LC n.º 28/2003), incumbe à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e extrajudicial do ente federado. Logo, a autuação dirigida apenas ao hospital é juridicamente ineficaz, por violar a regra de competência orgânica do ente público. Incontroverso, portanto, que a ausência de notificação válida comprometeu a higidez do processo administrativo instaurado pelo CRTR, impedindo o contraditório efetivo do ente público atingido pela penalidade. Assim, tratando-se de vício formal insanável, que atinge a própria validade do processo administrativo e dos atos dele decorrentes, é de rigor o reconhecimento da nulidade dos autos de infração nº 0540/2013, 0541/2013 e 0542/2013. Nesse sentido, o seguinte precedente do e. TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PELO MUNICÍPIO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/88). 1. Execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa aplicada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 3ª Região ao Posto de Saúde da Prefeitura Municipal de Monte Carmelo/MG pela "contração e/ou acobertamento de pessoas sem habilitação na profissão de técnicos em radiologia". 2. O processo administrativo tributário foi direcionado somente contra o Posto de Saúde do Município de Monte Carmelo/MG (Rua Duque de Caxias, n. 275, Tamboril, Monte Carmelo/MG), sendo que, ao exigir judicialmente a cobrança da multa, o executivo fiscal volta-se contra o município (Rua Getúlio Vargas, n. 242, Centro, Monte Carmelo/MG). 3. A falta de oportunidade do município para rebater a autuação administrativa, em face da irregularidade da notificação, causou prejuízo à sua defesa, a ensejar a nulidade do processo administrativo, face à ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. 4. Apelação improvida. (AC 0014521-91.2004.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 21/11/2008)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para anular os autos de infração nº 0540, 0541 e 0542/2013, com base na fundamentação supra, nada obstando que o réu venha a instaurar novo processo administrativo sancionador, desde que observadas as formalidades legais. Por conseguinte, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC pátrio. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do CRTR da 17ª Região, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara