Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000494-64.2009.4.01.3400.
Sentença Tipo A - SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR(A): CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS RÉU(RÉ): PLANER SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - ME S E N T E N Ç A 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença Id. 2210939426. O(a)(s) embargante(s) aduz(em) que a sentença apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois não houve intimação pessoal do embargante para dar andamento ao processo sob pena de aplicação da prescrição intercorrente. Alega que o REsp 1.340.553/RS não se aplica ao caso enquanto não forem encontrados bens da executada passíveis de penhora. Sustenta, ainda, violação ao art. 25 da Lei n. 6.830/80, que exige intimação pessoal em execução fiscal. Contrarrazões pela parte adversa. É o breve relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. No caso, a sentença embargada não possui as alegadas omissões e contradições, pois dirimiu todas as questões necessárias ao julgamento dos pedidos nos seguintes termos: "A análise dos eventos processuais revelou que o despacho citatório foi proferido em 27/04/2009 (Id. 726934689). Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interrupção da prescrição ordinária, em execuções fiscais de dívidas não tributárias como a presente, ocorre com o despacho de citação. Após a citação frustrada do executado em 04/10/2010 (Id. 726934694), a parte exequente foi intimada do ocorrido em 25/10/2010 (Id. 726934697), data em que se iniciou o prazo de 1 ano de suspensão da execução. Apenas localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento. Desde a ciência da primeira tentativa de citação e penhora frustrada (em 25/10/2010) até a presente data não houve a prática de diligência frutífera capaz de interromper o curso do prazo prescricional." Como é de conhecimento geral, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre determinado argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). No caso, a decisão não possui omissão, contradição ou obscuridade. O pronunciamento judicial é claro ao afirmar que o embargante foi regularmente intimado em 25/10/2010 sobre a frustração da tentativa de citação e penhora, data que marca o início do prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. A sentença registra, de forma detalhada e cronológica, todos os eventos processuais relevantes, demonstrando que o exequente teve ciência da paralisação processual e permaneceu inerte por mais de 06 (seis) anos. A questão da intimação pessoal prevista no art. 25 da Lei n. 6.830/80 não se aplica ao caso concreto. Em primeiro lugar, o processo é eletrônico. Logo, todas as intimações são pessoais. Em segundo lugar, a contagem do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme estabelecido no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Não há, portanto, necessidade de intimação específica para que se inicie a contagem do prazo prescricional, uma vez que a parte exequente já havia sido regularmente intimada da frustração das diligências. Quanto à alegação de que o REsp 1.340.553/RS não se aplica ao caso, a sentença aplicou corretamente as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. O precedente vinculante estabelece que, após a ciência da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de 01 ano de suspensão, seguido do prazo de prescrição intercorrente. Apenas a localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento. Em suma, a decisão não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a resolução do processo encontra-se devidamente fundamentada de forma objetiva e clara. Como se sabe, (i) a decisão não é omissa porque adotou fundamento diverso daquele esperado pela parte; (ii) a decisão não é contraditória quando o que se contrapõe não são os argumentos expostos na decisão, mas sim a forma de pensar aplicada no julgado e aquela esboçada pelos representantes da parte; (iii) a decisão não é obscura quando a dificuldade na compreensão decorre apenas do inconformismo ou insatisfação com o seu teor. Se a parte entende que o magistrado não avaliou corretamente as provas apresentadas, equivocando-se ao julgar o mérito da questão, a insurgência não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser apresentada sob a forma de apelação. Cumpre esclarecer que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (CF, art. 93 inciso IX), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficiente para o deslinde da questão. Como se sabe, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Além disso, com a prolação da decisão se exauriu a prestação jurisdicional em primeira instância, não podendo o(a) requerente se utilizar dos embargos de declaração para promover uma revisão ampla do pronunciamento judicial, especialmente quando traz à luz temas que foram dirimidos. Neste sentido, cito o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535, do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC”. (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008). Como é de conhecimento geral, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito. Se a pretensão do(a) embargante consiste na modificação do julgado, o que parece evidente, o recurso adequado é o de apelação. D I S P O S I T I V O 3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018). Dessa forma, fica a(o) embargante ciente de que a interposição de novos embargos de declaração (embargos dos embargos) será considerado ato protelatório com imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa. Referida multa é automática e independe de novo pronunciamento judicial, bastando a oposição de novos embargos de declaração. Caso a(o) embargante tenha interesse em questionar essa decisão deverá apelar ao Egrégio TRF1. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal