Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025362-81.2010.4.01.3300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0025362-81.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:ANA AUXILIADORA SILVA DA SILVA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. RESP 1.340.553/RS. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 314 DO STJ. DECORRIDO PRAZO SUSPENSIVO E PRAZO DE ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 2010.N.LIVR001.FOLHA1005-BA, no valor de R$ 3.051,79 (três mil e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 2. Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 4. De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 5. Na hipótese dos autos, houve arquivamento provisório em 18/03/2011, data a partir da qual iniciaria a contagem do prazo prescricional. Contudo, como comprovado nos autos, a prescrição foi interrompida pela citação editalícia satisfeita em 22/05/2012. Assim, como a sentença foi proferida em 23/05/2024, houve transcurso do prazo prescricional. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/12/2024. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator