Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021033-35.2011.4.01.3900.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0021033-35.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS MADEIREIROS DO MUNICIPIO DE PORTEL e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AMBIENTAL. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. RESP 1.340.553/RS. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 314 DO STJ. DECORRIDO PRAZO SUSPENSIVO E PRAZO DE ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 1878089, no valor de R$ 8.474,98, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando-se: (i) a necessidade ou não de intimação da Fazenda Pública para o início do prazo de arquivamento provisório; e (ii) a aptidão de diligências processuais diversas da efetiva penhora para interromper a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, o prazo prescricional intercorrente tem início automaticamente após o decurso de um ano de suspensão da execução, independentemente de pronunciamento judicial ou requerimento da Fazenda Pública, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566). 4. No caso dos autos, a Fazenda Pública teve ciência da inexistência de bens passíveis de penhora em 28/09/2012. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão, seguido pelo prazo prescricional de cinco anos, o qual se encerrou em 28/09/2018, sem que houvesse qualquer ato efetivo de constrição patrimonial apto a interromper a prescrição intercorrente. 5. A mera realização de diligências para localização de bens ou pedidos de citação não tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, sendo necessária a efetiva penhora ou citação válida, nos termos da Súmula 314 do STJ e da jurisprudência consolidada no Tema 566. 6. Ademais, não há necessidade de intimação específica da Fazenda Pública para o início do prazo de arquivamento provisório, sobretudo quando ela própria requereu a suspensão do feito, conforme entendimento pacificado pelo STJ nos Temas 166 a 172. 7. Diante da inércia do exequente em promover atos concretos para satisfação do crédito dentro do prazo legal, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor. 2. Findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de manifestação judicial ou requerimento do exequente. 3. A mera realização de diligências para localização de bens ou pedidos de citação não tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, sendo necessária a efetiva penhora ou citação válida." Legislação relevante citada: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018 (Tema 566). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator