Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA
APELADO: JORGE VANDERLEI BERTUSSI EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. CONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. TEMAS 566 E 568 DO STJ. TEMA 390 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por conselho profissional em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal em virtude do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. O juízo de origem fundamentou a decisão na paralisação do feito em arquivo provisório por prazo superior ao interregno de seis anos (um ano de suspensão somado ao quinquênio prescricional), sem a promoção de diligências úteis pela exequente. 2. O apelante sustenta a inconstitucionalidade do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) por reserva de lei complementar, a necessidade de intimação pessoal para o início da contagem do prazo e a inexistência de inércia apta a extinguir o crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a disciplina da prescrição intercorrente pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 é constitucional frente à exigência de lei complementar para normas de direito tributário; e (ii) verificar se ocorreu a consumação da prescrição intercorrente no caso concreto, considerando a automaticidade do termo inicial do prazo após a ciência da inexistência de bens e a eficácia de diligências infrutíferas para interromper o curso prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.652/SC (Tema 390), fixou a tese de que é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, pois o prazo de um ano de suspensão possui natureza processual, regulando a inércia no curso da lide, não se confundindo com a reserva de lei complementar para o direito material. 5. Conforme o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens, e findo esse prazo, inicia-se, também de forma automática, a prescrição quinquenal, independentemente de nova intimação ou despacho judicial. 6. Segundo o Tema 568 do STJ, meros requerimentos de diligências infrutíferas, como pedidos de renovação de Bacenjud ou Renajud sem resultado prático, são considerados atos inócuos e não interrompem a prescrição intercorrente, a qual só se interrompe pela efetiva citação ou constrição patrimonial. 7. No caso concreto, a exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens e da remessa dos autos ao arquivo provisório em 2005, o que resultou no exaurimento do prazo de suspensão em 2006 e na consumação da prescrição em 2011, sem causas interruptivas válidas até a prolação da sentença em 2022. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido para manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Mantida a ausência de condenação em honorários advocatícios, diante da não formação válida da relação processual executiva por ausência de citação eficaz. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 146, III, "b"; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 924, V; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.652/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 21.11.2024 (Tema 390); STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2013 (Temas 566 e 568); TRF1, AC 1004550-60.2022.4.01.9999, Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 10.02.2026. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Conselho Federal de Medicina Veterinária — CFMV, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039447-44.2002.4.01.3400