Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009610-97.2019.4.01.3900.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (PROCESSO REFERÊNCIA: 0009610-97.2019.4.01.3900) CLASSE: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) RECORRENTE(S): UNIÃO FEDERAL Representante: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO RECORRIDO(A/S): CLELY REGINA DA ROCHA BRÍGLIA RELATOR: LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAÚJO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO: DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com fundamento no que dispõe o artigo 118, caput, da Resolução Consolidada PRESI nº 33/2021 (Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região), a União opõe agravo interno em face do acórdão pelo qual esta Turma Regional não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) pela ora agravante por ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. Conforme o disposto no artigo 118, caput, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região (Res. Cons. PRESI/TRF1 nº 33/2021), “Em face de decisões e acórdãos proferidos pela Turma Regional podem ser opostos embargos de declaração, interpostos agravo interno ou recurso extraordinário ou, ainda, suscitado pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido à Turma Nacional, na forma e nos prazos previstos em lei e no Regimento Interno da Turma Nacional, observado o Título II, Capítulo IV, deste Regimento, no que couber”. 3. A interpretação dessa disposição deve ter em conta, no entanto, o texto do artigo 94, caput, inciso IV, do mesmo Regimento, de acordo com o qual “Compete à Turma Regional de Uniformização – TRU processar e julgar: (...) o agravo interno interposto contra a decisão monocrática do juiz relator, ou proferida por seu presidente, no que tange à matéria de sua competência”. 4. A interação entre os dois dispositivos conduz ao entendimento de que o agravo interno só tem cabimento na hipótese de decisão monocrática proferida por relator ou pelo Presidente da TRU, pois o objetivo dessa espécie recursal é proporcionar que o Colegiado referende ou reforme o pronunciamento de um de seus órgãos fracionários, e não o de viabilizar a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando) proferido em sessão plenária, escopo que desafiaria o manuseio de recurso adequado para devolver a questão controvertida à instância superior. 5. Numa palavra, os acórdãos desta Turma Regional de Uniformização não são impugnáveis pela via do agravo interno, mas apenas por embargos de declaração, pedidos de uniformização endereçado à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU ou recursos extraordinários. Dessarte, o recurso de que se cuida desmerece admissão porque descabido. 6. De outra parte, não há ensejo para suspensão do processo – até a deliberação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Tema Repetitivo 1.080 –, visto que ao proclamar a inadmissibilidade do incidente de uniformização, esta Turma Regional deixou evidente a presença de obstáculo à sua manifestação sobre o sentido e o alcance das disposições constitucionais, legais e infralegais que perpassam a litígio objeto do pronunciamento da Turma Recursal de origem. Logo, não há motivo para o sobrestamento do feito nesta instância durante o tempo necessário para a apreciação do Tema Repetitivo 1.080/STJ, conforme propõe a agravante. 7. Agravo interno não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno oposto pela União, nos termos do voto-ementa do relator. Teresina, 10 de novembro de 2023. (assinado eletronicamente) LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO Relator