Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO CESAR FERNANDES - MT11801-A, THAIS PEREIRA SCHMIDT - MT11361-A
APELADO: SQUADRO PAPELARIA EQUIPT COM E REPRESENTACOES LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL (CORE-MT). CONTRIBUIÇÕES. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA LEI Nº 12.514/2011. TEMA 540, STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo conselho de fiscalização profissional de sentença na qual foi determinada a extinção da execução fiscal, ajuizada para cobrança de contribuições de interesse de categoria profissional, diante do reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se pode ser reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, de ofício; (ii) se é válida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) fundamentada exclusivamente em atos normativos expedidos com fundamento na Lei nº 4.886/1965. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de matéria de ordem pública, é possível o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, de ofício, quando não tenham sido observados os requisitos de validade do título (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980). 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos" (Tema 540). 5. É nula a Certidão de Dívida Ativa expedida com base apenas em atos normativos expedidos com base na Lei nº 4.886/1965, que previa delegação ao Conselho Federal para a fixação do valor das contribuições devidas aos conselhos de fiscalização profissional, mesmo após a vigência da Lei nº 12.514, de 2011. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que não pode ser substituída a CDA para alteração do fundamento legal do lançamento (Súmula 392). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de previsão legal expressa para a fixação do valor das contribuições devidas aos conselhos de fiscalização profissional viola o princípio da reserva legal." "2. É nula a Certidão de Dívida Ativa que não indica o dispositivo legal que fundamenta a cobrança do crédito tributário." "3. A cobrança de multas por conselhos profissionais exige previsão em lei formal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149 e art. 150, I; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Lei nº 4.886/1965; Lei nº 12.514/2011, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 704.292/PR (Tema 540); STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); STF, ARE 1.553.607 (Tema 1.428); STJ, Súmula 392; CNJ, Resolução nº 547/2024. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Exequente, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 06 de maio de 2026. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000999-22.2018.4.01.3600