Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOHNSON & JOHNSON Advogados do(a)
APELANTE: ATTILIO JOSE VENTURA GORINI - DF47454-S, BERNARDO MARINHO FONTES ALEXANDRE - RJ215707-A, EDUARDO DA GAMA CAMARA JUNIOR - RJ125140-A, GUSTAVO DE FREITAS MORAIS - SP158301-A, GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A, JOAQUIM EUGENIO GOMES DA SILVA GOULART PEREIRA - RJ85629-A, JOZI MARIA UEHBE - SP329779-A, LOUISE SALINA WALVIS - SP452169-A, LUIS HENRIQUE PORTILHO DE AZEVEDO - SP369153-A, LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO - SP259722-A, MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - SP181070-S, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A, RODRIGO BARRETO COGO - SP164620-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO D E C I S Ã O Johnson & Johnson (J&J) manifesta pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto da sentença que, nos autos de ação processada sob o rito comum, ajuizada contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), julgou improcedente o pedido para suspender os efeitos do despacho 16.3 do INPI, que reduziu o prazo da patente PI 0113109-5. A requerente alega, em resumo, que o dano estaria configurado diante da possibilidade de que, desde o dia 7 de agosto de 2021, quaisquer terceiros e concorrentes poderão passar a fazer uso indevido da inovação protegida pela patente PI 0113109-5, para a qual a J&J investiu milhões de dólares e diversos anos em pesquisa e desenvolvimento. Afirma, então, que é um dano de difícil reparação, tal como já reconhecido no AI nº 1028430- 42.2021.4.01.0000, cuja proporção aumenta a cada dia que passa sem que sejam suspensos os efeitos do despacho 16.3. Informa que o presente caso se refere à patente PI 0113109-5, relacionada a um medicamento à base de ustequinumabe - utilizado para o tratamento de psoríase, colite ulcerativa e Doença de Crohn –, registrado como STELARA®. Refere-se à decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.529, complementada pela decisão de modulação com determinação de eficácia ex nunc, do que resultou a redução do prazo de validade da aludida patente. Afirma que de modo algum a demanda proposta visa a questionar a r. decisão na ADI 5.529, ao contrário, a "J&J vale-se dessa decisão para fundamentar seu pleito, escorado no entendimento manifestado no acórdão, na medida em que o e. STF – a despeito de considerar inconstitucional a extensão automática de patentes pelo prazo padrão de 10 anos, contados da concessão da patente (artigo 40, parágrafo único, da Lei nº 9.279/96¹ – Lei de Propriedade Industrial - “LPI”) – considerou razoável e legítima a preservação da proteção patentária a partir de uma análise caso a caso, por período de tempo equivalente ao da demora injustificada do órgão registrador na análise do pedido de patente, tal qual ocorre em diversas jurisdições" (fl. 2.778). Procura demonstrar os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, argumentando que é inequívoco que o INPI deu causa a um atraso desarrazoado no processamento do pedido da patente PI 0113109-5 por mais de 6 anos, o que pode ser constatado pela simples análise do andamento do processo administrativo constante do site do próprio INPI. Cita precedente de minha lavra, no caso, a tutela de urgência deferida nos autos do AI n. 1028973-45.2021.4.01.0000, razão pela qual estaria demonstrada a possibilidade de provimento do recurso de apelação. Pede, ao final, o provimento liminar. Decido. Verifico, de início, que, nos termos do art. 1.012, § 4º, do novo Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. De igual modo, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, apesar de a sentença (fls. 2.609-2.616) reafirmar os fundamentos utilizados quando da análise do pedido de tutela de urgência, tenho que os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal encontram-se presentes. Ao analisar o pedido liminar nos autos do AI n. 1028973-45.2021.4.01.0000, consignei que o pedido formulado pela parte ora recorrente não cuidava de contrariar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, mas, ao contrário, tratava de sua aplicação tal como proferida. Com efeito, na modulação de efeitos da aludida decisão ficou esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/1996 teria efeitos ex nunc, "a partir da publicação da ata deste julgamento, de forma a se manter as extensões de prazo concedidas com base no preceito legal, mantendo, assim, a validade das patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência do aludido preceito". No caso, como observado na decisão agravada e consequentemente na sentença, no dia 7 de fevereiro de 2017, "expediu-se a Carta-Patente n. PI0113109-5 (ID 659116960), com prazo de validade de 10 (dez) anos contados a partir daquela data (concessão), por aplicação do disposto no parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/96 – lei que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial". Assim, a hipótese enquadra-se perfeitamente na modulação dos efeitos da decisão do STF, "mantendo, assim, a validade das patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência do aludido preceito". É o caso dos autos, em que a patente em discussão, concedida em 7 de fevereiro de 2017, com prazo de validade de dez anos, encontrava-se em pleno vigor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1054432-34.2021.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro o pedido, para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação e, consequentemente, suspender os efeitos do despacho 16.3 do INPI, impedindo-se, assim, a declaração de extinção do prazo da patente PI 0113109-5 pelo INPI. Intime-se a parte recorrida. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2022. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator