Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017130-47.2019.4.01.3500.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IPANEMA AVIACAO E SERVICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM – GO44006 SENTENÇA
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Donizete de Miranda Alves, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes aos exercícios de 2015 e 2016, no valor originalmente inscrito de R$ 24.163,75. A parte excipiente sustenta, em síntese, que os débitos foram objeto de parcelamento, com posterior quitação integral, o que tornaria inexigível o crédito e inviável o prosseguimento da execução. Requereu, com base na prova documental juntada, o acolhimento da exceção, a extinção da execução e a liberação de valores bloqueados (ID 2125706936). A União manifestou-se, reconhecendo que o parcelamento foi protocolado em junho de 2023, com quitação total em dezembro do mesmo ano. Ressaltou, contudo, que os atos executivos praticados, inclusive o bloqueio via SISBAJUD, ocorreram antes de ser formalmente comprovada a liquidação nos autos. Ao final, concordou com a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC, e nada opôs quanto à liberação dos valores penhorados (ID 2159872843). Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. Passo ao exame pertinente. No caso em exame, os documentos juntados aos autos — notadamente certidão negativa de débitos da PGFN, relatório de situação fiscal, comprovantes de parcelamento e quitação, bem como manifestação da própria Fazenda Nacional — comprovam de forma incontroversa que o crédito objeto da presente execução fiscal foi integralmente quitado até dezembro de 2023. A satisfação integral da obrigação executada configura causa extintiva da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sendo incontroversa a extinção da dívida, deixa de haver interesse processual para o prosseguimento do feito executivo, impondo-se o acolhimento da exceção. Registre-se, ainda, que os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD já foram devidamente desbloqueados (ID 2123853795), afastando-se qualquer necessidade de nova deliberação sobre eventual constrição.
Ante o exposto, acolho o incidente oposto para declarar extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal