Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003369-84.2008.4.01.4000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVANDRO LIMA e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Irineu Fernandes Vieira, Anna Gabriela Coelho Lima, Antônio Luiz dos Santos Brito, Blackout Ltda., Evandro Lima, Maria Augusta Bonfim Campelo Lima, Flávia Cristina Machado Silva, José Rui Arêa Meão de Morais e Silva, Maria Ayres de Morais e Silva, Maria Beatriz Borges Lopes, Mauro Carvalho Lopes e MC Engenharia e Comércio Ltda. em face de sentença proferida nos autos. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão no julgado, por não ter a sentença apreciado o argumento relacionado à nulidade do procedimento de demarcação da Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO), promovido pela União, sob a alegação de ausência de notificação pessoal dos particulares afetados, contrariando o art. 23, §2º, do Decreto-Lei n.º 9.760/46. A União Federal apresentou contrarrazões. É o relatório necessário. Decido. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis, se opostos, em regra, no prazo de 05 (cinco) dias, apenas quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erros materiais (art. 1.022 e 1.023 do CPC). No caso em exame, verifica-se que houve, de fato, omissão quanto ao ponto suscitado pelos embargantes. Passo, pois, à análise da argumentação. A tese de nulidade do procedimento administrativo, sustentada na alegação de ausência de notificação pessoal dos interessados no processo de demarcação da LMEO, não merece acolhimento, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante da interpretação conferida ao art. 11 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, com redação dada pela Lei n.º 11.481/2007, vigente à época dos fatos. Eis o dispositivo: Art. 11. Para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) Com efeito, o STJ, ao julgar o REsp nº 2.015.301/MA (Tema 1.199/STJ), de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, em 13/09/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, no período compreendido entre 31 de maio de 2007 e 28 de março de 2011, era juridicamente válido o chamamento de interessados — certos ou incertos — para o procedimento administrativo de demarcação exclusivamente por meio de edital, independentemente da possibilidade de notificação pessoal, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. Isso porque a medida cautelar concedida na ADI 4.264/PE, que havia suspendido a eficácia do dispositivo legal, produziu efeitos ex nunc e foi posteriormente extinta por perda de objeto, não tendo havido pronunciamento definitivo sobre a inconstitucionalidade da norma. Sob o ponto de vista procedimental, o STJ atribuiu à fase inicial do procedimento de demarcação, relativa à convocação dos interessados, natureza meramente colaborativa, voltada à formação do convencimento técnico-administrativo da Administração Pública. Não se trata, nessa fase inaugural, de litígio propriamente dito, mas de ato de ciência e participação, assemelhado à consulta pública, que antecede o contraditório formalizado nas etapas subsequentes do processo. Entendeu-se, assim, que a ausência de notificação pessoal, por si só, não compromete a validade do procedimento administrativo, desde que os interessados possam exercer seus direitos nas fases processuais subsequentes. Foi fixada a seguinte tese vinculante: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". No caso concreto, os autos indicam que o procedimento administrativo de demarcação da LMEO foi iniciado no ano de 2007, situando-se dentro do marco temporal de validade reconhecido pela tese vinculante do STJ. A União, portanto, ao realizar a notificação por edital, atuou em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais então vigentes, não se podendo reconhecer qualquer nulidade no ato administrativo por tal razão. Com base nisso, mantém-se o decreto de improcedência da ação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos autores, acolhendo-os parcialmente, apenas para integrar à fundamentação da sentença os parágrafos acima. Ficam mantidas as demais disposições da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003369-84.2008.4.01.4000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVANDRO LIMA e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Irineu Fernandes Vieira, Anna Gabriela Coelho Lima, Antônio Luiz dos Santos Brito, Blackout Ltda., Evandro Lima, Maria Augusta Bonfim Campelo Lima, Flávia Cristina Machado Silva, José Rui Arêa Meão de Morais e Silva, Maria Ayres de Morais e Silva, Maria Beatriz Borges Lopes, Mauro Carvalho Lopes e MC Engenharia e Comércio Ltda. em face de sentença proferida nos autos. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão no julgado, por não ter a sentença apreciado o argumento relacionado à nulidade do procedimento de demarcação da Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO), promovido pela União, sob a alegação de ausência de notificação pessoal dos particulares afetados, contrariando o art. 23, §2º, do Decreto-Lei n.º 9.760/46. A União Federal apresentou contrarrazões. É o relatório necessário. Decido. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis, se opostos, em regra, no prazo de 05 (cinco) dias, apenas quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erros materiais (art. 1.022 e 1.023 do CPC). No caso em exame, verifica-se que houve, de fato, omissão quanto ao ponto suscitado pelos embargantes. Passo, pois, à análise da argumentação. A tese de nulidade do procedimento administrativo, sustentada na alegação de ausência de notificação pessoal dos interessados no processo de demarcação da LMEO, não merece acolhimento, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante da interpretação conferida ao art. 11 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, com redação dada pela Lei n.º 11.481/2007, vigente à época dos fatos. Eis o dispositivo: Art. 11. Para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) Com efeito, o STJ, ao julgar o REsp nº 2.015.301/MA (Tema 1.199/STJ), de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, em 13/09/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, no período compreendido entre 31 de maio de 2007 e 28 de março de 2011, era juridicamente válido o chamamento de interessados — certos ou incertos — para o procedimento administrativo de demarcação exclusivamente por meio de edital, independentemente da possibilidade de notificação pessoal, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. Isso porque a medida cautelar concedida na ADI 4.264/PE, que havia suspendido a eficácia do dispositivo legal, produziu efeitos ex nunc e foi posteriormente extinta por perda de objeto, não tendo havido pronunciamento definitivo sobre a inconstitucionalidade da norma. Sob o ponto de vista procedimental, o STJ atribuiu à fase inicial do procedimento de demarcação, relativa à convocação dos interessados, natureza meramente colaborativa, voltada à formação do convencimento técnico-administrativo da Administração Pública. Não se trata, nessa fase inaugural, de litígio propriamente dito, mas de ato de ciência e participação, assemelhado à consulta pública, que antecede o contraditório formalizado nas etapas subsequentes do processo. Entendeu-se, assim, que a ausência de notificação pessoal, por si só, não compromete a validade do procedimento administrativo, desde que os interessados possam exercer seus direitos nas fases processuais subsequentes. Foi fixada a seguinte tese vinculante: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". No caso concreto, os autos indicam que o procedimento administrativo de demarcação da LMEO foi iniciado no ano de 2007, situando-se dentro do marco temporal de validade reconhecido pela tese vinculante do STJ. A União, portanto, ao realizar a notificação por edital, atuou em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais então vigentes, não se podendo reconhecer qualquer nulidade no ato administrativo por tal razão. Com base nisso, mantém-se o decreto de improcedência da ação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos autores, acolhendo-os parcialmente, apenas para integrar à fundamentação da sentença os parágrafos acima. Ficam mantidas as demais disposições da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
28/11/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
27/11/2025, 09:43
Documento (Certidão)
27/11/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:43
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
27/11/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 13:32
Decurso de Prazo
11/10/2025, 02:03
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:12
Publicação
19/09/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003369-84.2008.4.01.4000.
Intimação - Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVANDRO LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700, EDUARDO RODRIGUES EVANGELISTA - SP301221 e MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565 e ANTONIO JURANDY PORTO ROSA - CE1421 Destinatários: POTY SHOPPING S/A ANTONIO JURANDY PORTO ROSA - (OAB: CE1421) LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - (OAB: PI4565) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 17 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:31
Ato ordinatório
13/01/2025, 12:49
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:18
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:36
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2024, 15:02
Expedida/Certificada
24/10/2024, 11:02
Processo devolvido à Secretaria
10/07/2024, 09:16
Improcedência
10/07/2024, 09:16
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:33
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:33
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:32
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:32
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:32
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:32
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:30
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:30
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:30
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:30
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:30
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:29
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:29
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:09
Documento (Certidão)
15/09/2023, 09:09
Documento (Certidão)
15/09/2023, 09:05
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
15/09/2023, 08:50
Ato ordinatório
15/09/2023, 08:44
Conclusão (para julgamento)
04/11/2021, 07:58
Publicação
22/09/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição da União Federal de fl. 744, no prazo de 15 (quinze) dias
14/09/2021, 00:00
Intimação
13/09/2021, 14:08
Mero expediente
22/01/2021, 11:14
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 11:54
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 08:49
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 08:49
Recebimento
26/04/2019, 07:57
Entrega em carga/vista
12/04/2019, 07:55
Mero expediente
02/04/2019, 14:21
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 11:39
Recebimento
14/11/2018, 09:34
Entrega em carga/vista
28/09/2018, 08:25
Publicação
13/08/2018, 14:08
Intimação
10/08/2018, 17:30
Mero expediente
05/06/2018, 15:14
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 09:09
Recebimento
05/04/2018, 11:09
Entrega em carga/vista
23/03/2018, 08:54
Intimação
22/03/2018, 10:29
Mero expediente
20/02/2018, 14:00
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 13:15
Recebimento
30/10/2017, 17:02
Entrega em carga/vista
20/10/2017, 08:45
Intimação
09/10/2017, 10:24
Mero expediente
06/10/2017, 14:37
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 13:56
Documento (Outros documentos)
16/06/2017, 13:06
Ato ordinatório
05/06/2017, 10:59
Recebimento
31/05/2017, 09:28
Recebimento
31/05/2017, 09:27
Audiência (realizada; conciliação)
09/03/2017, 12:34
Intimação
09/03/2017, 08:07
Intimação
07/03/2017, 11:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 08:52
Intimação
02/03/2017, 11:10
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 11:26
Intimação
20/02/2017, 09:26
Intimação
08/02/2017, 14:58
Intimação
08/02/2017, 14:01
Intimação
16/01/2017, 10:37
Audiência (designada; conciliação)
16/01/2017, 10:35
Mero expediente
13/01/2017, 10:44
Conclusão (para despacho)
16/05/2016, 12:30
Documento (Outros documentos)
16/05/2016, 12:06
Intimação
28/03/2016, 09:26
Intimação
16/03/2016, 13:36
Intimação
15/03/2016, 17:46
Mero expediente
15/03/2016, 15:57
Conclusão (para despacho)
15/03/2016, 10:57
Documento (Outros documentos)
21/09/2015, 10:36
Publicação
25/08/2015, 09:52
Intimação
19/08/2015, 13:53
Intimação
20/05/2015, 14:58
Documento (Outros documentos)
25/02/2015, 10:58
Recebimento
20/02/2015, 08:25
Entrega em carga/vista
06/02/2015, 07:26
Intimação
22/01/2015, 13:41
Mero expediente
21/01/2015, 14:54
Conclusão (para decisão)
10/06/2014, 07:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
10/06/2014, 07:00
Ato ordinatório
03/07/2013, 13:16
Intimação
17/06/2013, 14:38
Intimação
05/06/2013, 09:57
Intimação
28/05/2013, 14:20
Mero expediente
28/05/2013, 12:53
Conclusão (para decisão)
22/04/2013, 11:24
deferimento
12/03/2013, 16:22
Recebimento
15/02/2013, 15:10
Recebimento
14/02/2013, 17:05
Entrega em carga/vista
25/01/2013, 08:39
Intimação
21/01/2013, 11:20
Recebimento
21/01/2013, 11:19
Recebimento
26/11/2012, 07:23
Recebimento
21/11/2012, 18:25
Entrega em carga/vista
16/11/2012, 09:49
Intimação
14/11/2012, 07:21
Por decisão judicial
04/09/2012, 11:35
Intimação
04/09/2012, 11:34
Audiência (realizada; conciliação)
31/08/2012, 08:29
Intimação
23/08/2012, 14:02
Citação
17/08/2012, 13:48
Intimação
15/08/2012, 14:55
Audiência (designada; conciliação)
15/08/2012, 14:43
Mero expediente
15/08/2012, 14:41
Conclusão (para despacho)
14/08/2012, 16:15
Recebimento
22/06/2012, 08:47
Ato ordinatório
20/06/2012, 08:29
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2012, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2012, 11:14
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2012, 10:40
Julgamento em Diligência
06/06/2012, 10:40
Conclusão (para julgamento)
05/03/2012, 14:31
deferimento
18/11/2011, 10:11
Recebimento
07/10/2011, 12:49
Recebimento
05/10/2011, 16:46
Entrega em carga/vista
23/09/2011, 10:48
Ato ordinatório
22/09/2011, 17:09
Recebimento
22/09/2011, 17:08
Ato ordinatório
12/09/2011, 08:11
Publicação
06/09/2011, 13:51
deferimento
24/08/2011, 09:25
Recebimento
24/08/2011, 09:24
deferimento
09/08/2011, 09:46
Recebimento
09/08/2011, 09:44
Recebimento
08/08/2011, 19:10
Entrega em carga/vista
25/07/2011, 11:09
Intimação
13/07/2011, 09:14
Intimação
13/06/2011, 10:41
Intimação
13/06/2011, 09:51
Intimação
10/06/2011, 08:58
deferimento
07/06/2011, 08:38
Recebimento
07/06/2011, 08:38
Recebimento
03/06/2011, 09:50
Entrega em carga/vista
30/05/2011, 09:26
Intimação
23/05/2011, 09:00
Intimação
04/05/2011, 12:52
Intimação
26/04/2011, 10:31
Recebimento
26/04/2011, 10:30
Recebimento
26/04/2011, 10:22
Ato ordinatório
07/04/2011, 09:50
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2011, 11:36
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2011, 14:29
Mero expediente
01/03/2011, 14:28
Conclusão (para despacho)
01/03/2011, 11:03
Recebimento
20/01/2011, 11:15
Recebimento
13/01/2011, 18:28
Entrega em carga/vista
06/12/2010, 08:14
Ato ordinatório
02/12/2010, 11:14
Recebimento
02/12/2010, 11:14
Recebimento
15/09/2010, 09:37
Recebimento
13/09/2010, 17:56
Entrega em carga/vista
09/09/2010, 09:09
Intimação
09/09/2010, 09:08
Intimação
12/08/2010, 12:03
Recebimento
12/08/2010, 12:02
Recebimento
06/08/2010, 17:52
Entrega em carga/vista
29/07/2010, 10:10
Intimação
27/07/2010, 14:26
Recebimento
27/07/2010, 14:24
Recebimento
26/07/2010, 18:43
Entrega em carga/vista
21/07/2010, 16:15
Intimação
19/07/2010, 09:45
Intimação
08/07/2010, 10:06
Intimação
18/06/2010, 15:58
Recebimento
18/06/2010, 15:44
Recebimento
25/05/2010, 11:40
deferimento
21/05/2010, 08:47
Recebimento
20/05/2010, 19:00
Entrega em carga/vista
10/05/2010, 13:05
Publicação
10/05/2010, 10:50
Intimação
06/05/2010, 10:36
Intimação
03/05/2010, 09:21
Intimação
22/04/2010, 16:10
Mero expediente
22/04/2010, 11:54
Conclusão (para despacho)
20/04/2010, 15:57
Recebimento
16/04/2010, 14:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio manual)
15/04/2010, 14:27
Remessa (outros motivos)
15/04/2010, 13:07
Ato ordinatório
23/03/2010, 13:27
Mero expediente
23/03/2010, 13:27
Conclusão (para despacho)
17/03/2010, 14:13
Recebimento
17/03/2010, 09:36
Por decisão judicial
09/02/2010, 16:14
Ato ordinatório
21/10/2009, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2009, 07:36
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2009, 10:12
Ato ordinatório
01/10/2009, 10:11
Recebimento
27/08/2009, 08:18
Entrega em carga/vista
24/08/2009, 12:34
Publicação
21/08/2009, 14:04
Intimação
18/08/2009, 12:25
Intimação
29/06/2009, 13:52
Recebimento
26/06/2009, 10:25
Recebimento
16/06/2009, 07:53
Entrega em carga/vista
05/06/2009, 08:58
Intimação
20/05/2009, 11:59
Outras Decisões
14/05/2009, 13:41
Conclusão (para decisão)
07/05/2009, 09:54
Recebimento
11/12/2008, 09:38
Recebimento
17/11/2008, 12:18
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)