Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010371-77.2014.4.01.4200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 e BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA NETO e outros DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte exequente que requer a expedição de ofício ao CAGED para obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício e remuneração da parte executada, com vistas à futura constrição de verba salarial. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas de natureza remuneratória, admitindo exceções apenas em hipóteses específicas e restritas, como nos casos de prestação alimentícia ou quando os valores excedem os limites legalmente previstos. Tais exceções, contudo, exigem demonstração concreta de sua incidência, não sendo presumidas. No caso em análise, o crédito executado possui natureza comum, não alimentar, inexistindo qualquer indicação de que eventual remuneração percebida pela parte executada se enquadre nas hipóteses excepcionais que autorizariam a mitigação da regra de impenhorabilidade. A medida requerida revela-se inadequada no contexto da execução, porquanto direcionada à obtenção de informações relativas a verbas que, em regra, são protegidas por impenhorabilidade. A diligência pretendida, portanto, carece de utilidade prática imediata para a satisfação do crédito, uma vez que os dados obtidos não conduziriam, em princípio, a medidas executivas eficazes. Ademais, a simples frustração das diligências voltadas à localização de bens não autoriza, por si só, a adoção de providências que avancem sobre esfera patrimonial especialmente protegida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED. Intimem-se. Nada sendo requerido, determino a suspensão do curso da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional. Findo o prazo de 01 (um) ano, nada sendo requerido, sejam os autos remetidos diretamente ao arquivo independentemente de intimação, onde deverá permanecer até que ocorra a prescrição intercorrente ou até que a parte exequente se manifeste. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara