Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-87.2009.4.01.3504.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0000989-87.2009.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE SOUZA - GO12678-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, ANNA CLARA SILVA - GO56229-A, FERNANDO VALADAO MACHADO FILHO - GO38400-A, BRENO CURADO DE CASTRO MOLINARI - GO35800-A, RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA - GO20682-A, GUSTAVO ALVES FORTE - GO22822-A e LUDMILLA GOMES DA SILVA - GO28148-A POLO PASSIVO:CAICO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás – CRA/GO contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal n.º 0000989-87.2009.4.01.3504, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. A sentença afastou a condenação em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade. 2. O Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da autarquia para manifestação quanto à prescrição. No mérito, alega inexistência de inércia processual, apontando diligências realizadas para localização de bens e satisfação do crédito. 3. A controvérsia envolve duas questões: (i) saber se é nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem prévia intimação pessoal da Fazenda Pública; e (ii) saber se houve inércia apta a configurar a prescrição intercorrente nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 4. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública não configura nulidade quando já decorrido o prazo de suspensão legal e iniciada a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, conforme entendimento firmado no Tema 567 do STJ. A tese do Tema 580, que trata da intimação pessoal para ciência de atos processuais, não se aplica para o início do prazo prescricional. 5. A tentativa frustrada de localização de ativos financeiros da parte executada em 04/10/2012 deu início à suspensão automática prevista no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Findo o prazo de um ano (04/10/2013), iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, encerrado em 04/10/2018. 6. Os atos praticados pelo exequente, desprovidos de eficácia para promover a citação válida ou constrição patrimonial, não constituem causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. 7. A jurisprudência do STJ (Tema 568) afirma que o mero peticionamento não é suficiente para interromper a prescrição. A ausência de atos eficazes justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator