Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032232-46.2004.4.01.3400.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PONTE ALTA AVICOLA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455, GILDASIO PEDROSA DE LIMA - DF24948, CLARISSE DINELLY FERREIRA FEIJAO - DF21226, FABIO MONTEIRO LIMA - DF43463, LEONARDO NESSO VOLPATTI - DF58686 e LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF76630 S E N T E N Ç A
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra PONTE ALTA AVICOLA LTDA-ME e OUTRO, objetivando o recebimento dos créditos descritos na peça inicial. A exequente requereu a extinção da execução, informando que os créditos tributários foram extintos por prescrição intercorrente (ID 2207514505). É o breve relatório. Decido.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, §§ 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980. Diante da extinção do feito, resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade de ID 1760875595. Torno sem efeito a indisponibilidade decretada nos autos (Decisão ID 694340025) e, para tanto, expeça-se Ofício Circular. Deixo de condenar a exeqüente no pagamento de honorários advocatícios, eis que a prescrição intercorrente é a conseqüência natural de não serem encontrados bens em nome do devedor para quitar a dívida. A execução restou frustrada, porém não acredito que o credor tenha dado causa a isso (princípio da causalidade nos honorários advocatícios). Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Acerca do assunto, cito o Tema Repetitivo n. 1.229/STJ: “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (REsp 2046269/PR, Tema Repetitivo n. 1.229, STJ, 1ª Seção, DJe de 15/10/2024). Feito isento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996). Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto