Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADOS: FÊNIX MADEIRAS LTDA – ME - CNPJ: 05.246.748/0001-92, DANIEL SENA SOARES - CPF: 013.713.742-79 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006)
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0030148-46.2012.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 31/10/2012 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra FÊNIX MADEIRAS LTDA – ME (devedor originário) e DANIEL SENA SOARES, objetivando à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 7671, data de inscrição: 04/10/2012. Intimado o exequente do despacho (ID 1658691973) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1742107585), em síntese, que: “Os parâmetros para aferição da prescrição intercorrente foram discutidos por nossos Tribunais Superiores que nos ofereceram algumas balizas relevantes e necessárias através de temas repetitivos do STJ (REsp 1.340.553/RS - temas 566, 567, 568,569, 570 e 571 - Informativo 635 do STJ) e de tema afeto a repercussão geral no STF (RE 636562 - Tema 390). No caso dos autos, a prescrição intercorrente não se verificou pela(s) razão(ões) abaixo discriminada(s): Há agravo de instrumento interposto nos autos pendente de julgamento, numero 0030148-46.2012.4.01.3900, sendo que ainda não ocorreu a análise do efeito suspensivo do mesmo conforme anexo. Pela(s) razão(ões) acima exposta(s) não se verifica a prescrição intercorrente nos presentes autos, de modo que o feito deve ter seu prosseguimento regular. Contudo, na remotíssima eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente mesmo diante da(s) evidência(s) acima exposta(s), não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1]. Requer o pronunciamento do Juízo acerca de todos os argumentos expostos tanto para fins de prequestionamento quanto para se evitar eventual omissão a ensejar futura apresentação de embargos de declaração” Registro os atos e termos processuais relevantes para subsidiar a análise da prescrição intercorrente, todos constantes dos autos (id. 728666033), à luz da jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Despacho ordenador da citação, penhora e avaliação, de 18/01/2013, via precatória a Comarca de Concórdia do Pará-PA (fls. 8-10). Devolvida a carta precatória, com diligência negativa, em face de a sociedade empresária não ser localizada no endereço fornecido e nem representante legal da executada, conforme certidão de 03/12/2013 do oficial de justiça do juízo deprecado (fl. 49). Ciência ao exequente no dia 28/11/2014, com remessa dos autos físicos a Procuradoria Federal no Pará - PFPA (fl. 51). A sociedade empresária executada foi citada no dia 19/05/2015, na pessoa de seu representante legal DANIEL SENA SOARES, via Correios, conforme AR positivo (fl. 62). Não pagou a dívida e nem garantiu a execução. Expedido mandado de penhora, avaliação e registro que restou frustrado, posto que não localizou a empresa no endereço indicado e nem bens a penhorar, conforme certidão do oficial de justiça avaliador federal (fl. 68). Ciência ao exequente no dia 11/09/2015 (fl. 70). Requereu ao juízo pesquisa no BacenJud, no que foi atendido. Realizada pesquisa no dia 18/12/2015, a penhora on line restou infrutífera (fls. 75-76). Ciência ao exequente no dia 22/01/2016 da inexistência de bens penhoráveis (fl. 78). Redirecionada a execução ao sócio-administrador DANIEL SENA SOARES, nos termos da decisão de 04/03/2016 (fls. 91-96). A citação via Correios foi se efetivou, conforme AR negativo (fl. 102). Ciência ao exequente no dia 15/07/2016 (fl. 104). Expedido mandado de citação, penhora e avaliação, restou frustrado, posto que “em virtude de não tê-lo encontrado”, conforme certidão de 13/01/2017 da oficiala de justiça avaliadora federal, em relação ao codevedor (fl. 109). Ciência ao exequente no dia 17/02/2017 (fl. 111). Requereu citação via Edital do codevedor. O sócio-administrador foi citado via Edital, publicado dia 20/09/2017, nos termos da certidão de publicação (fl. 114). Não pagou e nem garantiu a execução. Ciência ao exequente no dia 24/11/2017 (fl. 114). Requereu pesquisa via sistema BACENJUD. No que foi atendido. Realizada pesquisa no sistema BACENJUD dia 22/03/2018, em relação ao codevedor DANIEL SENA SOARES, a penhora on line restou infrutífera (fls. 121-122). Ciência ao exequente no dia 13/04/2018 (fl. 122). Negado pelo juízo o pedido de inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes do SERASA, visto que a diligência pode ser feita perfeitamente pela Fazenda Pública, o exequente informa que agravou a decisão (fl. 170). Processo migrado ao sistema PJe dia 13/09/2021 (id 728666037). Por derradeiro, em consulta no site do TRF 1ª Região no dia 29/02/2024, às 16h, consta que o Agravo de Instrumento nº 1035279-35.2018.4.01.0000 (Órgão julgador colegiado: 8ª Turma), autos conclusos para decisão. É o relato do essencial. Sentencio. É sabido que o termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do (a) executado (a) ou de bens penhoráveis, com fulcro na tese vinculante do item 4.1 constante da ementa do acórdão do REsp 1.340.553/RS. No caso dos autos, aplicando a tese a rigor, o exequente foi cientificado da não localização da sociedade empresária executada no dia 29/11/2013, iniciando-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Entretanto, este juízo fixou parâmetro para contagem do prazo prescricional no curso do processo a partir da ciência ao exequente da consulta negativa via sistema BacenJud que ocorreu no dia 27/02/2015, isto é, ciência da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do despacho (id 1658691973), no qual fixei marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. É certo que a efetiva citação, ainda que por edital, no redirecionamento da execução é marco interruptivo do fluxo do prazo prescricional. No caso dos autos a citação ficta do codevedor VALDO OLIVEIRA DOS SANTOS ocorreu dia 24/11/2016, entretanto, até a atual fase processual, não houve efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o curso do prazo da prescrição. É lição do exemplo “SITUAÇÃO 4”, inclusive consta da manifestação do exequente, i.é, “Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente”. Importante ressaltar, que as infrutíferas diligências para penhora on line via sistemas eletrônicos (BACENJUD, INFOJUD) realizadas pelo juízo, tanto em relação a pessoa jurídica (devedora originária) quanto a física (sócio-administrador), não têm aptidão para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, que exige diligência positiva (providência frutífera) de penhora de bens. É a inteligência da tese vinculante prevista item 4.3 da EMENTA do acórdão do REsp 1.340.553/RS. Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do julgamento: 12/09/2018. Data da publicação/fonte. DJe 16/10/2018. RSTJ vol. 252 p. 121: “EMENTA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Aplicando as teses fixadas no caso dos autos (id 728666033), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis em 22/01/2016, data da remessa dos autos à PGF em carga (fl. 45). Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 17 do despacho ordenador às fls. 8-10. Decorrido o prazo de suspensão - 1 (um) ano -, em 22/01/2017 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 22/01/2022. Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, operando-se a prescrição intercorrente. Prosseguir na busca de bens penhoráveis após esgotadas todas as ferramentas legais disponíveis, sem possibilidade de êxito, é contribuir ao desperdício da atividade jurisdicional, onerando ainda mais o custo do Estado brasileiro. A influência do tempo nas relações jurídicas é notável, haja vista que a perda de um direito pelo decurso do tempo se dá pela decorrência dos princípios da razoável duração do processo, da economicidade processual e da segurança jurídica ou estabilidade das relações jurídicas. Caso contrário, a execução fiscal seria de infindável tramitação. Nesse contexto, combatendo as execuções fiscais “eternizadas”, o STJ fixou teses vinculantes, a fim de “desafogar” o Judiciário, conforme a Ementa do recurso repetitivo do STJ. Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 12 (doze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos. Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil. Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição. Comunique-se, de imediato, ao Exmo. Sr. Desembargador Federal relator do Agravo de Instrumento nº 1035279-35.2018.4.01.0000 (Órgão julgador colegiado 8ª Turma), acerca desta sentença extintiva da execução fiscal. Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial). Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara