Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: JOAO WAGNER COUTINHO, KEYCOUROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: SÉRGIO SANTOS MELO Juiz Substituto: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Dir. Secret.: ERNANE DE OLIVEIRA MEDEIROS AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003939-27.2009.4.01.3809 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a cobrança de dívida tributária oriunda do FGTS. Intimada para fins do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80 (fl. 129 do ID 361288456), a parte exequente manteve-se inerte. Da análise dos autos, observa-se que não foram realizadas novas diligências desde novembro de 2013 (fl. 121), tendo a parte exequente apenas reiterado o pedido de bloqueio de valores (fl. 128), o que foi indeferido (fl. 129). Assim, em virtude da ausência de diligências úteis e necessárias à satisfação dos créditos cabíveis à parte exequente, há que se observar o decidido pelo STF no Agravo (ARE) 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que, após o reconhecimento da repercussão geral do tema, modificou entendimento até então prevalente de forma a que o prazo prescricional aplicável à cobrança das contribuições para o FGTS passou de trinta para cinco anos. Acerca da questão, houve a modulação dos efeitos da decisão, sendo relevante transcrever o seguinte trecho do voto: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015" Ainda destaco o seguinte julgado do TRF-1ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. STF. ARE 709212. MODULAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS PROSPECTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do enunciado nº 210 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. 2. O STJ vem adotando o entendimento fixado pelo STF no julgamento do ARE 709212/DF, proferido com repercussão geral, segundo o qual o prazo prescricional para cobrança de valores relativos ao FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos de tal decisão, de modo que nas ações em curso deve ser aplicado o que ocorrer primeiro, o prazo de trinta anos, contado do termo a quo, ou de cinco anos, da data do referido julgado. Dessa forma, o lapso da prescrição intercorrente para execuções relativas ao FGTS, na hipótese sub judice, termina em trinta anos. Precedentes: AgInt no REsp 1699605/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe de 16/10/2018; e RESP 1594948 2016.00.85377-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJE de 02/09/2016..." (negritei) (AC 0000207-87.1984.4.01.3300, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/01/2021 PAG.) Assim sendo, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, eis que transcorrido mais de cinco anos da data do julgamento do referido recurso até a presente data. Assim, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, II, do CPC, c/c 174 do CTN e 40, §4º, da LEF. Sem custas. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos autos.