Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051159-44.2019.4.01.3300.
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE ARAUJO FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE BULCAO PALMEIRA - BA26305, LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA - BA25806
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Foi juntada ao processo petição consignando o óbito do autor, ANTONIO ALVES DE ARAUJO FILHO, tendo seu(sua)(s) herdeiro(a)(s) solicitado habilitação no feito, nos termos da petição juntada aos autos. A Lei 8.213/91, in verbis, dispõe que: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento"(grifo nosso). Haja vista que comprovado nos autos o óbito da parte autora e a qualidade de sucessor, beneficiário da pensão por morte (doc. ID 2217657935) e viúva do de cujus de SUZANA MARIA TAVARES HOMEM D'EL REY, CPF 237.111.595-91 admito sua habilitação e determino que a Secretaria retifique a autuação, substituindo o polo ativo, com espeque nos arts. 687/692, do CPC. I. No tocante aos cálculos de liquidação do julgado, a parte autora apresentou conta no valor de R$127.457,70, data-base 10/2024 (ID2154008998). Da análise dos autos, verifico que, conforme Certidão de Óbito de ID2178687429, o autor, Sr. ANTONIO ALVES DE ARAUJO FILHO, faleceu em 17/08/2022, portanto, os valores devidos ao autor devem ter como termo final 16/08/2022, data anterior ao óbito. Ocorre que os cálculos de liquidação do julgado realizados pelo exequente incluiu, integralmente, as competências de 08/2022 a 10/2024, portanto, após o óbito do autor, resultando em valor do débito exequendo a maior.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, deixo de homologar os cálculos elaborados pela parte autora, ao tempo em que determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração/atualização da conta de liquidação do julgado. Para tanto, o SECAJ deverá considerar que a ré foi citada em 20/01/2020, bem como observar os parâmetros determinados na Sentença (ID1159133269), no Acórdão (ID1647926528) e no presente decisum. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 30 (trinta) dias. Caso o valor apurado ultrapasse o teto fixado para os JEF’s, no mesmo prazo, a parte autora deverá dizer se renuncia ao valor que excede a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de receber as parcelas vencidas através de Requisição de Pequeno Valor. Havendo renúncia e não havendo fato novo, deve ser expedida RPV. Se o prazo decorrer sem manifestação ou se não houver renúncia, deve ser expedido precatório. Em caso de renúncia, esta deverá ser realizada diretamente pela parte autora, ou pelo seu advogado, desde que apresente procuração com poderes específicos para tal. Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos. Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal