Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS, JOAO MOREIRA DE ARAUJO, LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS, ESPÓLIO DE LINCOLN ALMEIDA CAMPOS, ESPÓLIO DE JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO, Advogados do(a)
APELANTE: DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617-A Advogados do(a)
APELANTE: DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617-A, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242-S, SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601-A Advogado do(a)
APELANTE: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601-A Advogados do(a)
APELANTE: RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242-S, SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601-A.
APELADO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO AMBROSIO E SUA MULHER, HIROSHI YOSHIO, SHIGURO KANOGAVA, SUCESSORES DE DELERMO SEOLE, COMPANHIA MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO, ALOISIO SANTIAGO DE ALMEIDA, UGARA BROCHADO SANTIAGO, ULPIANO BROCHADO SANTIAGO, JOAO DE MOURA SANTIAGO, DULCE DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO DE MOURA TELES, PEDRO DE MOURA SANTIAGO, EUCLIDES BROCHADO SANTIAGO, JOAQUIM ALVES DA SILVA CAMPOS, URBANO BROCHADO SANTIAGO, ENI SANTIAGO CAMPOS, VLADMIR SANTIAGO CAMPOS, URIEL BROCHADO SANTIAGO, ADELAIDE AVELINO SANTIAGO, MIGUEL TELES SANTIAGO, JULIETA DE MOURA SANTIAGO, LOURDES BROCHADO SANTIAGO, JOSE DE CASTRO, ANITA SANTIAGO CAMPOS, SUCESSORES DE DESIDERIA PEREIRA CARDOSO, SUCESSORES DE TERTULIANA FRANCISCO SANTIAGO, DANIEL FRANCISCO SANTIAGO, NILTON JOSE BELO CAVALCANTI, TANIA MARIA DREYER BELO, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, JOAQUIM MIRANDA CRUZ, ANA JOAQUINA SANTIAGO DE CASTRO, ANA PEREIRA PINTO, LECY AMBROSIO DE SOUSA, ALBINO PEREIRA PINTO, LEOPOLDINA PEREIRA, GETULIO PINHEIRO, SEVERINA PEREIRA DA SILVA, LEONIDAS DE FREITAS MACHADO, EUDIMAR DE TAL, JOAO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Advogados do(a)
APELADO: EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616-A, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893-A, LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A Advogados do(a)
APELADO: EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616-A, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893-A, LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A, TADEU RABELO PEREIRA - DF9747-A. O processo nº 0006142-27.2011.4.01.3506 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/04/2026 a 04-05-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/04/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/05/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS, JOAO MOREIRA DE ARAUJO, LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS, ESPÓLIO DE LINCOLN ALMEIDA CAMPOS, ESPÓLIO DE JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO Advogados do(a)
APELANTE: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601-A, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242-S, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617-A, DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A Advogados do(a)
APELANTE: RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242-S, SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601-A Advogado do(a)
APELANTE: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601-A Advogados do(a)
APELANTE: FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617-A, DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A Advogados do(a)
APELANTE: DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617-A
APELADO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO AMBROSIO E SUA MULHER, HIROSHI YOSHIO, SHIGURO KANOGAVA, SUCESSORES DE DELERMO SEOLE, COMPANHIA MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO, ALOISIO SANTIAGO DE ALMEIDA, UGARA BROCHADO SANTIAGO, ULPIANO BROCHADO SANTIAGO, JOAO DE MOURA SANTIAGO, DULCE DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO DE MOURA TELES, PEDRO DE MOURA SANTIAGO, EUCLIDES BROCHADO SANTIAGO, JOAQUIM ALVES DA SILVA CAMPOS, URBANO BROCHADO SANTIAGO, ENI SANTIAGO CAMPOS, VLADMIR SANTIAGO CAMPOS, URIEL BROCHADO SANTIAGO, ADELAIDE AVELINO SANTIAGO, MIGUEL TELES SANTIAGO, JULIETA DE MOURA SANTIAGO, LOURDES BROCHADO SANTIAGO, JOSE DE CASTRO, ANITA SANTIAGO CAMPOS, SUCESSORES DE DESIDERIA PEREIRA CARDOSO, SUCESSORES DE TERTULIANA FRANCISCO SANTIAGO, DANIEL FRANCISCO SANTIAGO, NILTON JOSE BELO CAVALCANTI, TANIA MARIA DREYER BELO, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, JOAQUIM MIRANDA CRUZ, ANA JOAQUINA SANTIAGO DE CASTRO, ANA PEREIRA PINTO, LECY AMBROSIO DE SOUSA, ALBINO PEREIRA PINTO, LEOPOLDINA PEREIRA, GETULIO PINHEIRO, SEVERINA PEREIRA DA SILVA, LEONIDAS DE FREITAS MACHADO, EUDIMAR DE TAL, JOAO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogados do(a)
APELADO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893-A, EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616-A, TADEU RABELO PEREIRA - DF9747-A Advogados do(a)
APELADO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893-A, EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A O processo nº 0006142-27.2011.4.01.3506 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/04/2026 a 04-05-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/04/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/05/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 10 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
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Intimação
APELANTE: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS, JOAO MOREIRA DE ARAUJO, LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS, ESPÓLIO DE LINCOLN ALMEIDA CAMPOS, ESPÓLIO DE JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO, Advogados do(a)
APELANTE: DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617-A Advogados do(a)
APELANTE: DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617-A, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242-S, SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601-A Advogado do(a)
APELANTE: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601-A Advogados do(a)
APELANTE: RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242-S, SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601-A.
APELADO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO AMBROSIO E SUA MULHER, HIROSHI YOSHIO, SHIGURO KANOGAVA, SUCESSORES DE DELERMO SEOLE, COMPANHIA MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO, ALOISIO SANTIAGO DE ALMEIDA, UGARA BROCHADO SANTIAGO, ULPIANO BROCHADO SANTIAGO, JOAO DE MOURA SANTIAGO, DULCE DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO DE MOURA TELES, PEDRO DE MOURA SANTIAGO, EUCLIDES BROCHADO SANTIAGO, JOAQUIM ALVES DA SILVA CAMPOS, URBANO BROCHADO SANTIAGO, ENI SANTIAGO CAMPOS, VLADMIR SANTIAGO CAMPOS, URIEL BROCHADO SANTIAGO, ADELAIDE AVELINO SANTIAGO, MIGUEL TELES SANTIAGO, JULIETA DE MOURA SANTIAGO, LOURDES BROCHADO SANTIAGO, JOSE DE CASTRO, ANITA SANTIAGO CAMPOS, SUCESSORES DE DESIDERIA PEREIRA CARDOSO, SUCESSORES DE TERTULIANA FRANCISCO SANTIAGO, DANIEL FRANCISCO SANTIAGO, NILTON JOSE BELO CAVALCANTI, TANIA MARIA DREYER BELO, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, JOAQUIM MIRANDA CRUZ, ANA JOAQUINA SANTIAGO DE CASTRO, ANA PEREIRA PINTO, LECY AMBROSIO DE SOUSA, ALBINO PEREIRA PINTO, LEOPOLDINA PEREIRA, GETULIO PINHEIRO, SEVERINA PEREIRA DA SILVA, LEONIDAS DE FREITAS MACHADO, EUDIMAR DE TAL, JOAO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Advogados do(a)
APELADO: EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616-A, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893-A, LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A Advogados do(a)
APELADO: EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616-A, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893-A, LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A, TADEU RABELO PEREIRA - DF9747-A. O processo nº 0006142-27.2011.4.01.3506 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10/12/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF. AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte para a qual irá fazer a sustentação, indicando também se essa será presencial ou no ambiente virtual, e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
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Intimação
APELANTE: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS, JOAO MOREIRA DE ARAUJO, LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS, ESPÓLIO DE LINCOLN ALMEIDA CAMPOS, ESPÓLIO DE JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO Advogados do(a)
APELANTE: DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617-A, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242-S, SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601-A Advogados do(a)
APELANTE: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601-A, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242-S Advogado do(a)
APELANTE: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601-A Advogados do(a)
APELANTE: DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617-A Advogados do(a)
APELANTE: FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617-A, DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A
APELADO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO AMBROSIO E SUA MULHER, HIROSHI YOSHIO, SHIGURO KANOGAVA, SUCESSORES DE DELERMO SEOLE, COMPANHIA MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO, ALOISIO SANTIAGO DE ALMEIDA, UGARA BROCHADO SANTIAGO, ULPIANO BROCHADO SANTIAGO, JOAO DE MOURA SANTIAGO, DULCE DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO DE MOURA TELES, PEDRO DE MOURA SANTIAGO, EUCLIDES BROCHADO SANTIAGO, JOAQUIM ALVES DA SILVA CAMPOS, URBANO BROCHADO SANTIAGO, ENI SANTIAGO CAMPOS, VLADMIR SANTIAGO CAMPOS, URIEL BROCHADO SANTIAGO, ADELAIDE AVELINO SANTIAGO, MIGUEL TELES SANTIAGO, JULIETA DE MOURA SANTIAGO, LOURDES BROCHADO SANTIAGO, JOSE DE CASTRO, ANITA SANTIAGO CAMPOS, SUCESSORES DE DESIDERIA PEREIRA CARDOSO, SUCESSORES DE TERTULIANA FRANCISCO SANTIAGO, DANIEL FRANCISCO SANTIAGO, NILTON JOSE BELO CAVALCANTI, TANIA MARIA DREYER BELO, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, JOAQUIM MIRANDA CRUZ, ANA JOAQUINA SANTIAGO DE CASTRO, ANA PEREIRA PINTO, LECY AMBROSIO DE SOUSA, ALBINO PEREIRA PINTO, LEOPOLDINA PEREIRA, GETULIO PINHEIRO, SEVERINA PEREIRA DA SILVA, LEONIDAS DE FREITAS MACHADO, EUDIMAR DE TAL, JOAO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogados do(a)
APELADO: TADEU RABELO PEREIRA - DF9747-A, EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616-A, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893-A, LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A Advogados do(a)
APELADO: EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616-A, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893-A, LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A O processo nº 0006142-27.2011.4.01.3506 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 10/12/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF. AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte para a qual irá fazer a sustentação, indicando também se essa será presencial ou no ambiente virtual, e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 18 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPÓLIO DE LINCOLN ALMEIDA CAMPOS, JOAO MOREIRA DE ARAUJO, ESPÓLIO DE JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO, LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS, ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS
APELADO: JOAQUIM MIRANDA CRUZ, LECY AMBROSIO DE SOUSA, SUCESSORES DE TERTULIANA FRANCISCO SANTIAGO, GREGORIO DE MOURA TELES, ALBINO PEREIRA PINTO, PEDRO DE MOURA SANTIAGO, LEONIDAS DE FREITAS MACHADO, GREGORIO AMBROSIO E SUA MULHER, GETULIO PINHEIRO, COMPANHIA MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO, URIEL BROCHADO SANTIAGO, ULPIANO BROCHADO SANTIAGO, DULCE DE MOURA SANTIAGO, HIROSHI YOSHIO, NILTON JOSE BELO CAVALCANTI, ALOISIO SANTIAGO DE ALMEIDA, ENI SANTIAGO CAMPOS, JOSE DE CASTRO, SEVERINA PEREIRA DA SILVA, JULIETA DE MOURA SANTIAGO, TANIA MARIA DREYER BELO, ADELAIDE AVELINO SANTIAGO, ANA PEREIRA PINTO, ANITA SANTIAGO CAMPOS, EUDIMAR DE TAL, MOACYR DE MOURA SANTIAGO, EUCLIDES BROCHADO SANTIAGO, SUCESSORES DE DESIDERIA PEREIRA CARDOSO, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, UGARA BROCHADO SANTIAGO, URBANO BROCHADO SANTIAGO, JOAO BATISTA, SUCESSORES DE DELERMO SEOLE, JOAO DE MOURA SANTIAGO, ANA JOAQUINA SANTIAGO DE CASTRO, DANIEL FRANCISCO SANTIAGO, LOURDES BROCHADO SANTIAGO, JOAQUIM ALVES DA SILVA CAMPOS, MIGUEL TELES SANTIAGO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, VLADMIR SANTIAGO CAMPOS, SHIGURO KANOGAVA, LEOPOLDINA PEREIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006142-27.2011.4.01.3506 Processo de origem: 0006142-27.2011.4.01.3506 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para apresentação de contrarrazões à apelação no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria Regional da República para emissão de parecer, conforme requerido (ID 376361664). Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS, JOAO MOREIRA DE ARAUJO, LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS, ESPÓLIO DE LINCOLN ALMEIDA CAMPOS, ESPÓLIO DE JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO Advogados do(a)
APELANTE: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601-A, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242-S, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617-A, DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A Advogados do(a)
APELANTE: RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242-S, SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601-A Advogado do(a)
APELANTE: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601-A Advogados do(a)
APELANTE: FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617-A, DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A Advogados do(a)
APELANTE: DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617-A
APELADO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO AMBROSIO E SUA MULHER, HIROSHI YOSHIO, SHIGURO KANOGAVA, SUCESSORES DE DELERMO SEOLE, COMPANHIA MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO, ALOISIO SANTIAGO DE ALMEIDA, UGARA BROCHADO SANTIAGO, ULPIANO BROCHADO SANTIAGO, JOAO DE MOURA SANTIAGO, DULCE DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO DE MOURA TELES, PEDRO DE MOURA SANTIAGO, EUCLIDES BROCHADO SANTIAGO, JOAQUIM ALVES DA SILVA CAMPOS, URBANO BROCHADO SANTIAGO, ENI SANTIAGO CAMPOS, VLADMIR SANTIAGO CAMPOS, URIEL BROCHADO SANTIAGO, ADELAIDE AVELINO SANTIAGO, MIGUEL TELES SANTIAGO, JULIETA DE MOURA SANTIAGO, LOURDES BROCHADO SANTIAGO, JOSE DE CASTRO, ANITA SANTIAGO CAMPOS, SUCESSORES DE DESIDERIA PEREIRA CARDOSO, SUCESSORES DE TERTULIANA FRANCISCO SANTIAGO, DANIEL FRANCISCO SANTIAGO, NILTON JOSE BELO CAVALCANTI, TANIA MARIA DREYER BELO, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, JOAQUIM MIRANDA CRUZ, ANA JOAQUINA SANTIAGO DE CASTRO, ANA PEREIRA PINTO, LECY AMBROSIO DE SOUSA, ALBINO PEREIRA PINTO, LEOPOLDINA PEREIRA, GETULIO PINHEIRO, SEVERINA PEREIRA DA SILVA, LEONIDAS DE FREITAS MACHADO, EUDIMAR DE TAL, JOAO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogados do(a)
APELADO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893-A, EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616-A, TADEU RABELO PEREIRA - DF9747-A Advogados do(a)
APELADO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893-A, EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A O processo nº 0006142-27.2011.4.01.3506 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/04/2026 a 04-05-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/04/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/05/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 10 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS, JOAO MOREIRA DE ARAUJO, LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS, ESPÓLIO DE LINCOLN ALMEIDA CAMPOS, ESPÓLIO DE JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO, Advogados do(a)
APELANTE: DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617-A Advogados do(a)
APELANTE: DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617-A, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242-S, SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601-A Advogado do(a)
APELANTE: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601-A Advogados do(a)
APELANTE: RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242-S, SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601-A.
APELADO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO AMBROSIO E SUA MULHER, HIROSHI YOSHIO, SHIGURO KANOGAVA, SUCESSORES DE DELERMO SEOLE, COMPANHIA MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO, ALOISIO SANTIAGO DE ALMEIDA, UGARA BROCHADO SANTIAGO, ULPIANO BROCHADO SANTIAGO, JOAO DE MOURA SANTIAGO, DULCE DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO DE MOURA TELES, PEDRO DE MOURA SANTIAGO, EUCLIDES BROCHADO SANTIAGO, JOAQUIM ALVES DA SILVA CAMPOS, URBANO BROCHADO SANTIAGO, ENI SANTIAGO CAMPOS, VLADMIR SANTIAGO CAMPOS, URIEL BROCHADO SANTIAGO, ADELAIDE AVELINO SANTIAGO, MIGUEL TELES SANTIAGO, JULIETA DE MOURA SANTIAGO, LOURDES BROCHADO SANTIAGO, JOSE DE CASTRO, ANITA SANTIAGO CAMPOS, SUCESSORES DE DESIDERIA PEREIRA CARDOSO, SUCESSORES DE TERTULIANA FRANCISCO SANTIAGO, DANIEL FRANCISCO SANTIAGO, NILTON JOSE BELO CAVALCANTI, TANIA MARIA DREYER BELO, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, JOAQUIM MIRANDA CRUZ, ANA JOAQUINA SANTIAGO DE CASTRO, ANA PEREIRA PINTO, LECY AMBROSIO DE SOUSA, ALBINO PEREIRA PINTO, LEOPOLDINA PEREIRA, GETULIO PINHEIRO, SEVERINA PEREIRA DA SILVA, LEONIDAS DE FREITAS MACHADO, EUDIMAR DE TAL, JOAO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Advogados do(a)
APELADO: EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616-A, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893-A, LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A Advogados do(a)
APELADO: EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616-A, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893-A, LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A, TADEU RABELO PEREIRA - DF9747-A. O processo nº 0006142-27.2011.4.01.3506 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10/12/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF. AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte para a qual irá fazer a sustentação, indicando também se essa será presencial ou no ambiente virtual, e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS, JOAO MOREIRA DE ARAUJO, LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS, ESPÓLIO DE LINCOLN ALMEIDA CAMPOS, ESPÓLIO DE JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO Advogados do(a)
APELANTE: DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617-A, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242-S, SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601-A Advogados do(a)
APELANTE: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601-A, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242-S Advogado do(a)
APELANTE: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601-A Advogados do(a)
APELANTE: DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617-A Advogados do(a)
APELANTE: FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617-A, DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514-A
APELADO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO AMBROSIO E SUA MULHER, HIROSHI YOSHIO, SHIGURO KANOGAVA, SUCESSORES DE DELERMO SEOLE, COMPANHIA MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO, ALOISIO SANTIAGO DE ALMEIDA, UGARA BROCHADO SANTIAGO, ULPIANO BROCHADO SANTIAGO, JOAO DE MOURA SANTIAGO, DULCE DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO DE MOURA TELES, PEDRO DE MOURA SANTIAGO, EUCLIDES BROCHADO SANTIAGO, JOAQUIM ALVES DA SILVA CAMPOS, URBANO BROCHADO SANTIAGO, ENI SANTIAGO CAMPOS, VLADMIR SANTIAGO CAMPOS, URIEL BROCHADO SANTIAGO, ADELAIDE AVELINO SANTIAGO, MIGUEL TELES SANTIAGO, JULIETA DE MOURA SANTIAGO, LOURDES BROCHADO SANTIAGO, JOSE DE CASTRO, ANITA SANTIAGO CAMPOS, SUCESSORES DE DESIDERIA PEREIRA CARDOSO, SUCESSORES DE TERTULIANA FRANCISCO SANTIAGO, DANIEL FRANCISCO SANTIAGO, NILTON JOSE BELO CAVALCANTI, TANIA MARIA DREYER BELO, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, JOAQUIM MIRANDA CRUZ, ANA JOAQUINA SANTIAGO DE CASTRO, ANA PEREIRA PINTO, LECY AMBROSIO DE SOUSA, ALBINO PEREIRA PINTO, LEOPOLDINA PEREIRA, GETULIO PINHEIRO, SEVERINA PEREIRA DA SILVA, LEONIDAS DE FREITAS MACHADO, EUDIMAR DE TAL, JOAO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogados do(a)
APELADO: TADEU RABELO PEREIRA - DF9747-A, EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616-A, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893-A, LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A Advogados do(a)
APELADO: EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616-A, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893-A, LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909-A O processo nº 0006142-27.2011.4.01.3506 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 10/12/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF. AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte para a qual irá fazer a sustentação, indicando também se essa será presencial ou no ambiente virtual, e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 18 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPÓLIO DE LINCOLN ALMEIDA CAMPOS, JOAO MOREIRA DE ARAUJO, ESPÓLIO DE JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO, LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS, ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS
APELADO: JOAQUIM MIRANDA CRUZ, LECY AMBROSIO DE SOUSA, SUCESSORES DE TERTULIANA FRANCISCO SANTIAGO, GREGORIO DE MOURA TELES, ALBINO PEREIRA PINTO, PEDRO DE MOURA SANTIAGO, LEONIDAS DE FREITAS MACHADO, GREGORIO AMBROSIO E SUA MULHER, GETULIO PINHEIRO, COMPANHIA MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO, URIEL BROCHADO SANTIAGO, ULPIANO BROCHADO SANTIAGO, DULCE DE MOURA SANTIAGO, HIROSHI YOSHIO, NILTON JOSE BELO CAVALCANTI, ALOISIO SANTIAGO DE ALMEIDA, ENI SANTIAGO CAMPOS, JOSE DE CASTRO, SEVERINA PEREIRA DA SILVA, JULIETA DE MOURA SANTIAGO, TANIA MARIA DREYER BELO, ADELAIDE AVELINO SANTIAGO, ANA PEREIRA PINTO, ANITA SANTIAGO CAMPOS, EUDIMAR DE TAL, MOACYR DE MOURA SANTIAGO, EUCLIDES BROCHADO SANTIAGO, SUCESSORES DE DESIDERIA PEREIRA CARDOSO, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, UGARA BROCHADO SANTIAGO, URBANO BROCHADO SANTIAGO, JOAO BATISTA, SUCESSORES DE DELERMO SEOLE, JOAO DE MOURA SANTIAGO, ANA JOAQUINA SANTIAGO DE CASTRO, DANIEL FRANCISCO SANTIAGO, LOURDES BROCHADO SANTIAGO, JOAQUIM ALVES DA SILVA CAMPOS, MIGUEL TELES SANTIAGO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, VLADMIR SANTIAGO CAMPOS, SHIGURO KANOGAVA, LEOPOLDINA PEREIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006142-27.2011.4.01.3506 Processo de origem: 0006142-27.2011.4.01.3506 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para apresentação de contrarrazões à apelação no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria Regional da República para emissão de parecer, conforme requerido (ID 376361664). Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
07/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:13
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:32
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:07
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:55
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:37
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:37
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:37
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:37
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:18
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:18
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:18
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:18
Petição (Apelação)
15/09/2023, 18:59
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 20:42
Publicação
24/08/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617 e DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514 POLO PASSIVO:MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893, EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616 e TADEU RABELO PEREIRA - DF09747 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Wilma Princivalli de Almeida Campos (ID 1395918775) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (ID 1403806292) contra sentença (ID 1357787273) que extinguiu o processo divisório sem resolução do mérito ante a impossibilidade de dividir antes de demarcar. Após serem regularmente intimadas, as partes adversas apresentaram as contrarrazões aos embargos de declaração nos IDs 1454417869 (Nilton José Belo Cavalcanti e Tânia Maria Dreyer Belo) e 1504278887 (INCRA). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. 1. Embargos apresentados pelo Espólio de Wilma Princivalli de Almeida Campos O referido espólio opôs embargos de declaração em face da sentença que extinguiu a presente ação de divisão sem resolução de mérito, alegando ocorrência de contradições e omissões, além de afronta a matéria de ordem pública, dentre algumas, cita-se ausência de decisão de mérito, obediência à previsão processual de cada época, obrigação do juízo em sanear a falta de pedido de cumulação de divisão e demarcação, e impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso interposto contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há omissão nos casos que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; há contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Sem razão o Embargante. Os embargos de declaração não servem, portanto, à rediscussão do quanto decidido, ou seja, não foram concebidos, em regra, para viabilizar as partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. ELEMENTOS DA PARCIALIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 174/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 25/03/2020) (grifei) Em verdade,
cuida-se de embargos declaratórios dotados de manifesto intento protelatório, sem que tenha sido arguido qualquer vício relativo às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. Dessarte, repisa-se, em caso de inconformismo com o provimento judicial que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, o requerente tem a faculdade de interpor o recurso cabível à espécie, podendo, nesse caso, expor o que for necessário para a defesa de seu direito. Quanto à alegação de impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência, ao entendimento de ser incabível a fixação de verba honorária nas hipóteses em que o feito é extinto sem resolução de mérito, tal argumento não se coaduna com o disposto no CPC, que em nenhum momento isenta dos ônus sucumbenciais casos como o presente. Aliás, ao revés, o art. 85, § 6º, dispõe que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, a evidenciar que a extinção do feito sem resolução do mérito não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, é aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. Nessa linha, o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 748.836/PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, verbis: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS – NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA PARTE EXEQÜENTE. 1. Segundo o Sistema Processual vigente a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. A natureza do recurso interposto não afasta a condenação da parte vencida em honorários advocatícios. 2. Embargos à execução opostos na vigência da MP 2.180/2001. 3. Aplicação do art. 20, § 4º do CPC. 4. Recurso especial provido.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração oposto no ID 1395918775, porém a eles NEGO PROVIMENTO. 2. Embargos opostos pelo INCRA O INCRA opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 1357787273, alegando omissão do julgado quanto à expressa condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência também aos procuradores do INCRA, na forma do art. 85, § 19, do CPC. Também alega omissão em relação ao valor da causa adotado como base para a condenação, em razão de não ter considerada a decisão proferida nos autos de impugnação ao valor da causa nº 6506-06.2011.4.01.3506, em que restou determinado pelo juízo a retificação do valor da causa para R$ 9.590.460,00, em 17/08/2012, conforme consta das sentenças de fls. 645/646 e fls. 655/656 dos autos físicos, que julgaram procedentes os incidentes de impugnação oferecidos pelos requeridos Pedro Miranda e Nilton José Belo Cavalcante, e determinaram a alteração do valor da causa insculpido na petição de emenda à inicial de fls. 464/468 dos autos físicos, equivalente às fls. 68/72 do ID 486393860 (R$ 200.000,00, em 22/11/2004). De fato, há omissão na sentença embargada, pois não houve expressa condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência também aos procuradores do INCRA, bem como em relação a alteração do valor da causa havido como base para o cálculo da sucumbência. Com efeito, o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos restou assegurado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que consagrou tal direito expressamente no art. 85, § 19. Quanto ao valor atualizado da causa adotado como base para a condenação, no dispositivo da sentença foi indicado erroneamente o valor constante da petição de emenda da inicial (R$ 200.000,00, fls. 68/72, ID 486393860), o qual foi retificado para a quantia de R$ 9.590460,00, por força da decisão judicial prolatada nos autos da Impugnação ao Valor da Causa nº 6506-06.2011.4.01.3506, cuja cópia consta às fls. 294/297 (ID 486393860).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo INCRA e a eles DOU PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, no dispositivo da sentença recorrida, a qual passa ser integrada com a seguinte redação em relação à condenação em honorários de sucumbência: "Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios da parte requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 294/297, ID 486393860), montante a ser dividido entre os procuradores do INCRA e os advogados dos réus, nos termos do art. 85, §§ 2° e 19, do CPC." Mantenho os demais termos da sentença. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao eg. TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data do registro eletrônico. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal
23/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:37
Conclusão (para julgamento)
19/04/2023, 13:25
Documento (Certidão)
19/04/2023, 13:25
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:50
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:05
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:05
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:05
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:05
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:05
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:04
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:04
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:04
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:04
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:04
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:04
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:04
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:01
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:54
Petição (Impugnação aos embargos)
28/02/2023, 17:34
Petição (Contra-razões)
24/02/2023, 15:51
Publicação
22/02/2023, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS, ESPÓLIO DE LINCOLN ALMEIDA CAMPOS, ESPÓLIO DE JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO Advogados do(a)
AUTOR: DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242, SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601 Advogados do(a)
AUTOR: DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617
REQUERIDO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO AMBROSIO E SUA MULHER, HIROSHI YOSHIO, SHIGURO KANOGAVA, SUCESSORES DE DELERMO SEOLE, COMPANHIA MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO, ALOISIO SANTIAGO DE ALMEIDA, UGARA BROCHADO SANTIAGO, ULPIANO BROCHADO SANTIAGO, JOAO DE MOURA SANTIAGO, DULCE DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO DE MOURA TELES, PEDRO DE MOURA SANTIAGO, EUCLIDES BROCHADO SANTIAGO, JOAQUIM ALVES DA SILVA CAMPOS, URBANO BROCHADO SANTIAGO, ENI SANTIAGO CAMPOS, VLADMIR SANTIAGO CAMPOS, URIEL BROCHADO SANTIAGO, ADELAIDE AVELINO SANTIAGO, MIGUEL TELES SANTIAGO, JULIETA DE MOURA SANTIAGO, LOURDES BROCHADO SANTIAGO, JOSE DE CASTRO, ANITA SANTIAGO CAMPOS, SUCESSORES DE DESIDERIA PEREIRA CARDOSO, SUCESSORES DE TERTULIANA FRANCISCO SANTIAGO, DANIEL FRANCISCO SANTIAGO, NILTON JOSE BELO CAVALCANTI, TANIA MARIA DREYER BELO, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, JOAQUIM MIRANDA CRUZ, ANA JOAQUINA SANTIAGO DE CASTRO, ANA PEREIRA PINTO, LECY AMBROSIO DE SOUSA, ALBINO PEREIRA PINTO, LEOPOLDINA PEREIRA, GETULIO PINHEIRO, SEVERINA PEREIRA DA SILVA, LEONIDAS DE FREITAS MACHADO, EUDIMAR DE TAL, JOAO BATISTA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Intimem-se as partes embargadas, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifestar-se sobre os embargos de declaração apresentados. Decorrido o prazo, certifique-se acerca da tempestividade dos embargos e façam-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Formosa - GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0006142-27.2011.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
16/02/2023, 14:30
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:30
Mero expediente
16/02/2023, 14:30
Documento (Certidão)
10/02/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 16:51
Documento (Certidão)
09/02/2023, 16:41
Petição (Impugnação aos embargos)
16/01/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 12:36
Decurso de Prazo
16/12/2022, 09:50
Decurso de Prazo
16/12/2022, 09:36
Decurso de Prazo
08/12/2022, 18:05
Decurso de Prazo
08/12/2022, 18:05
Decurso de Prazo
08/12/2022, 18:05
Decurso de Prazo
08/12/2022, 18:05
Decurso de Prazo
08/12/2022, 18:04
Decurso de Prazo
08/12/2022, 18:04
Decurso de Prazo
08/12/2022, 18:04
Decurso de Prazo
08/12/2022, 18:04
Decurso de Prazo
08/12/2022, 18:01
Decurso de Prazo
08/12/2022, 18:00
Decurso de Prazo
07/12/2022, 05:29
Decurso de Prazo
07/12/2022, 05:28
Decurso de Prazo
07/12/2022, 01:12
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2022, 20:36
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 19:09
Publicação
07/11/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617 e DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514 POLO PASSIVO:MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893, EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616 e TADEU RABELO PEREIRA - DF09747 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divisão de Terras Particulares, ajuizada originalmente perante a Comarca de Formosa/GO, proposta por LINCOLN DE ALMEIDA SANTOS e DELFINO HERCULANO SZERWINKI, o primeiro em causa própria e na qualidade de patrono do segundo, dizendo-se coproprietários do imóvel pro indiviso denominado Fazenda São Francisco, no Município de Formosa, em desfavor dos demais condôminos Hiroshi Yoshio, Shiguro Kanogava, Delermo Sécle, Companhia Mercantil Brasileira, Indústria e Comércio, Aloísio Santiago de Almeida, Ugara Brochado Santiago, Ulpiano Brochado Santiago, João de Moura Santiago, Dulce de Moura Santiago, Gregório de Moura Teles, Pedro de Moura Santiago, Euclides Brochado Santiago, Joaquim Alves da Silva Campos, Urbano Brochado Santiago, Eni Santiago Campos, Vladimir Santiago Campos, Uriel Brochado Santiago, Adelaide Avelino Santiago, Miguel Teles Santiago, Moacyr de Moura Santiago, Julieta de Moura Santiago, Lourdes Brochado Santiago, José de Castro, Anita Santiago Campos, Desidéria Pereira Cardoso, Tertuliana Francisco Santiago e Daniel Francisco Santiago. Distribuída em 19/02/1962 (ID 486364435, fls. 11/18). Narraram os autores que o imóvel indiviso possui uma cadeia de títulos dominiais que remonta ao ano de 1830, quando aparece como pertencente, em sua totalidade, ao Coronel Antônio Caetano de Fonseca que, em seu testamento instituiu seus universais herdeiros seus filhos: Maria Tereza, casada com Luiz Bernardo Vieira Rabêlo; Cândida, casada com Boaventura da Silva Carnides; Rita Maria, também conhecida por Rita Caetano da Fonseca, casada com Delfino da Silva Carnides; José Caetano; Joaquim Pereira Salgado; e a afilhada do mesmo testador, de nome Ana Antônia de Santiago, mulher de Alexandre Loureiro Gomes. Os autores fizeram um histórico dos títulos dominiais da Fazenda São Francisco e relataram que DELFINO HERCULANO SZERWINKI adquiriu dos herdeiros de Francelino Teles de Faria e sua mulher Luiza Beatriz Leal todos os direitos hereditários, sendo 2/3 da Fazenda São Francisco, que lhes assistiam nesse imóvel, conforme inventário e, posteriormente, vendeu a metade desses direitos a LINCOLN DE ALMEIDA SANTOS. Juntaram procuração e documentos (ID 486364435, fls. 19/67). A ação foi distribuída e despachada em 19.02.1962 (ID 486364435, fls. 11 e 67), ocasião em que foi ordenada a citação dos condôminos réus e a publicação dos editais em relação aos requeridos residentes na comarca ou em lugar incerto e não sabido; além de nomeado curador à lide, o Dr. Severiano Batista Filho e peritos Agrimensores, os Srs. Corbiniano Tibúrcio da Silva, Sebastião Spíndola de Ataíde e Ofri de Oliveira Araújo, cujos compromissos foram colhidos oportunamente (fl. 71). Edital expedido e publicado (ID 486364435, fls. 73/78 e 81/86, 91/93). Não houve contestação (ID 486364435, fl. 87). Audiência realizada para exame e conferência de títulos e determinação do ponto de partida da divisão da Fazenda São Francisco (ID 486388890, fl. 04). Memorial descritivo em que restou delimitado o imóvel pelos peritos (ID 486388890, fls. 07/12), como também, identificada sua área total – 1.367,87 alqueires. ANTERO MOURA SANTIAGO, MIGUEL TELLES SANTIAGO, JOÃO DE MOURA SANTIAGO, PEDRO DE MOURA SANTIAGO, ANITA SANTIAGO CAMPOS, DULCE DE MOURA SANTIAGO, JOSÉ DE CASTRO, ANA JOAQUINA SANTIAGO DE CASTRO, e JULIETA DE MOURA SANTIAGO compareceram às fls. 14/16 (ID 486388890), dizendo discordarem da delimitação do imóvel auferida pelos peritos do juízo, requerendo fosse destacada dele, parte de área que indicaram ao argumento de ter havido invasão em outra área. Juntaram procurações e documentos (fls. 18/42). O agrimensor e os peritos discordaram da afirmativa de englobamento ou invasão de terras alheias (ID 486388890, fls. 48 e 51). À fl. 65 (ID 486388890), foi elaborado laudo de cálculo do imóvel pelo agrimensor. O feito ficou paralisado por 21 (vinte e um anos), de 24/02/1971 até 17/08/92, conforme certidão de fl. 68 (ID 486388890), sendo determinado o arquivamento dos autos. Em 1993, JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO solicitou ingresso no feito como autor, alegando ter adquirido 1/3 do referido imóvel, por alienação feita pelas herdeiras do falecido Delfino Herculano Szerwinsky. Requereu também, a substituição do curador especial, agrimensor e dos peritos, em razão de falecimento dos últimos, fosse dada vista ao representante do Ministério Público, bem como juntou documentos (ID 486388890, fls. 69/82 e 85/89). Nomeados novos peritos, agrimensor e novo curador à lide (ID 486388890, fl. 90). Compromissos colhidos às fls. 94/96. Manifestação do curador à lide, afirmando que os condôminos devem se submeter à divisão (ID 486388895, fl. 05). Julgada procedente a divisão, por sentença, e determinados os trabalhos técnicos respectivos (ID 486388895, fls. 16/17). NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI e sua mulher, Tânia Maria Dreyer Belo, dizendo-se proprietários e possuidores de parte da Fazenda São Francisco, interpuseram recurso de apelação contra a sentença, alegando nulidade processual porque não integraram a lide desde o começo (ID 486388895, fls. 27/35). Juntaram documentos fls. 36/43. JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO ofereceu contrarrazões (ID 486388895, fls. 49/55). Contrarrazões ao recurso apresentadas por LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS e sua mulher, Wilma Princivalli de Almeida, (ID 486388895, fls. 58/64). O curador especial pugnou pelo improvimento do apelo (ID 486388895, fls. 65/66). Parecer do Ministério Público pela manutenção da sentença apelada (ID 486388895, fl. 79/81). Julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ID 486388895, fls. 96/103), confirmando a sentença apelada. Certidão de trânsito em julgado (fl. 105). Interposto recurso especial por NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI e TÂNIA MARIA DREYER BELO (ID 486393854, fls. 09/14). Contrarrazões ao recurso apresentadas por JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO (ID 486393854, fls. 19/24). Parecer do Ministério Público (ID 486393854, fls. 30/34). Negado seguimento ao recurso (ID 486393854, fls. 38/40). Ordenado o cumprimento da sentença (ID 486393854, fl. 47). Nomeado novo agrimensor (ID 486393854, fls. 61 e 96) e determinada sua intimação para apresentar proposta de honorários. Substituído o curador da lide (ID 486393854, fl. 79) que se manifestou à fl. 80 pela apresentação, por perito, do histórico da comunhão, dentre outras coisas. O perito anterior afirmou necessidade de realização de nova planta planimétrica do imóvel, argumentando que desde o início da ação (1962) até aquela data, muitas edificações e benfeitorias foram realizadas no imóvel (fl. 89). Decisão determinou a intimação de todos os condôminos para apresentar seus títulos (ID 486393854, fls. 95/96), ou formalizar seus pedidos sobre a constituição dos quinhões. Proposta de honorários (ID 486393854, fls. 98 e 255). Manifestação do Curador (ID 486393854, fl. 207) pelo arquivamento dos autos por falta de requisitos essenciais, ao argumento de que não foi pedida a demarcação, não foi averbada a área no CRI, não se podendo determinar o quinhão de cada condômino. Rechaçado o argumento do curador através do despacho de fls. 215/216 (ID 486393854). Depositados os honorários (fl. 259). Petição do Agrimensor (ID 486393854, fl. 266), informando a não realização dos trabalhos periciais em razão de resistência do condômino Nilton José Belo Cavalcanti, através de seu então advogado, Sr. Luiz Brasil Correia, que proibiu a realização da perícia técnica, sob a alegação de ação de nulidade do processo no TJGO. Reiniciado o processo e determinada a emenda da petição inicial, para fins de adaptação ao Código de Processo Civil vigente em 2004, por meio da decisão ID 486393860, fls. 55/57, por força de sentença obtida em Querela Nullitatis Insanabilis, que sequer fora juntada aos autos. Emenda da inicial (ID 486393860, fls. 68/72). Em seguida, o processo foi extinto sem julgamento de mérito via da sentença de fls. 108/115 (ID 486393860), por ausência de pressuposto de admissibilidade da ação, entendendo o magistrado pela necessária demarcação prévia do imóvel. Os autores interpuseram recurso de apelação (ID 486393860, fls. 121/124). A sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ID 486393860, fls. 175/189). Ordenada a citação dos requeridos (ID 486393860, fl. 203), apontados na petição de fls. 68/72. Edital citatório expedido (ID 486393860, fl. 207). PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA e JOAQUIM MIRANDA CRUZ apresentaram contestação (ID 486393860, fls. 221/231). Alegaram, preliminarmente: i) carência de ação por entender que o Registro Paroquial não é título de domínio válido para sedimentar ação de divisão; ii) impossibilidade de dividir antes de demarcar, ao argumento de que os dados do Registro Paroquial indicam apenas as confrontações, sem apontar os limites do imóvel. No mérito, pugnaram pela improcedência da divisão alegando que os títulos de domínio dos autores não são hábeis para a extinção do condomínio. Contestação apresentada por NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI e TÂNIA MARIA DREYES BELO (ID 486393860, fls. 232/246). Como prejudicial de mérito, alegaram usucapião, por manter posse individualizada sobre 4.452,8 hectares do imóvel, exercida de forma mansa e pacífica por mais de cinquenta anos por si e antecessores. Requereram ainda, seja julgada improcedente a divisão em razão dos títulos de domínio dos autores não serem hábeis para a extinção do condomínio. Declinada a competência para a Subseção Judiciária de Luziânia/GO (ID 486393860, fls. 258). Em razão da criação desta Subseção Judiciária de Formosa/GO, houve a redistribuição dos autos, tendo sido recebidos nesta SSJ em 11/010/2011 (ID 486393860, fl. 263). Determinada a intimação do INCRA (ID 486393860, fl. 265), a autarquia agrária manifestou-se às fls. 271/272 e 283/284, dizendo ter interesse no feito, e que a área a ser divida nestes autos sobrepõe-se integralmente à área do imóvel rural denominado Fazenda São Francisco em desapropriação no processo nº 684.29.2011.4.01.3506, e parcialmente à área do imóvel rural denominado Fazenda Junco, também em processo de desapropriação nos autos nº 683.44.2011.4.01.3506, razão pela qual, solicitou a reunião dos processos expropriatórios a esta ação divisória. Despacho saneador de fls. 298/307 (ID 486393860), determinou a expedição de novo edital de citação; manteve a competência da Justiça Federal; e concedeu prazo ao INCRA para apresentação de mapas, memoriais e outros documentos para demonstração da sobreposição de áreas. Edital de citação à fl. 52. O INCRA colacionou documentos (ID 486393893, fls. 69/80). WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS juntou laudo pericial às fls. 105/149 (ID 486393893). Decisão de fls. 161/162 (ID 486393893) determinou a intimação dos autores sobre o interesse no prosseguimento do feito, em razão do pedido de pagamento de indenização nos autos da Desapropriação Indireta, autos nº 1651-69.2014.4.01.3506. Deferida a suspensão do processo até julgamento final da desapropriação indireta nº 1651-69.2014.4.01.3506 (ID 486393893, fl. 165). Realizada audiência, restou frustrada a conciliação, ocasião em que as partes anuíram em fixar perícia para análise de cada pedaço de gleba e fixação de valores (ID 486393901, fls. 05/07). NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI e TÂNIA MARIA DREYER BELO apresentaram quesitos às fls. 12/15 (ID 486393901). Quesitos do INCRA às fls. 40/41. Laudo pericial colacionado no ID 486393910. Em seguida, os autos foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (ID 486409849). O ESPÓLIO DE LINCOLN ALMEIDA CAMPOS impugnou o laudo pericial no ID 751940973. NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI e TÂNIA MARIA DREYER BELO manifestaram sobre o laudo pericial no ID 755545975. Impugnação do laudo pericial pelo INCRA (ID 772794984). Determinada a realização de audiência (ID 850177546), ante a sugestão do perito judicial para esclarecimentos do laudo pericial (id 772794984). Audiência realizada (ID 933933231), cujas alegações do perito e das partes constam de arquivos de vídeo do ID 938369682. Alegações finais do ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS (ID 1000383280). Argumentando tratar-se de ação de demarcação, arrolou que: i) a área maior está em comunhão e sub judice; ii) o INCRA apossou de parte da área em comunhão e sub judice e nela implantou um assentamento; iii) os condôminos da área podem expressar suas frações ideais, de acordo com seus documentos de titularidade, dentre os quais tem-se: a) Lincoln de Almeida Campos (fração de 317,1480 alqueires; b) Delfino Herculano Szervinski (fração de 547,1480 alqueires); c) Gregório Ambrósio de Sousa (fração de 30,0000 alqueires); d) Fortunato Pereira Pinto (fração de 200,0000 alqueires); e) outros condôminos (fração de 273,5740 alqueires); iv) a desapropriação do INCRA incidiu sobre uma parte da gleba em comunhão, sobre a qual pode-se estipular que a comunhão existente estava estabelecida em conformidade com os percentuais mencionados; v) existe um remanescente de glebas ainda em comunhão, após a desapropriação efetuada pela autarquia agrária, no montante de 257,454 alqueires. Com isto, argumenta que o feito se encontra imaturo para prolação de sentença, ao entendimento de que existe área remanescente comum após a expropriação do INCRA e que a divisão entre particulares somente poderá ocorrer após ser decotada da área dividenda maior integral de 6.620,4907 há, o montante de área que foi expropriado, de 5.374,4134 há, e rateados os valores indenizatórios de forma proporcional à fração ideal que cada condômino possui no imóvel. O INCRA apresentou alegações finais no ID 1008443251. Alegou, em síntese, que: i) a desapropriação realizada pelo INCRA revela-se como forma originária de aquisição do direito de propriedade, não prevalecendo contra o expropriante eventuais vícios da cadeia dominial do imóvel expropriado; ii) os autores não detêm posse da área reclamada desde 1960, sendo que, eventual direito de propriedade porventura ostentado por eles nas transcrições e registros imobiliários trazidos aos autos, também foi suprimido pela prescrição aquisitiva decorrente da usucapião, dada a posse da área pelo desapropriado Nilton José Belo Cavalcanti, há mais de 20 anos, conforme registros imobiliários em nome deste; iii) a lide deve ser resolvida por meio da aplicação do art. 1.298 do Código Civil, com a atribuição da área demarcanda a quem exercia sua posse, no caso o expropriado Nilton José Belo Cavalcanti, sucedido, atualmente, pelo INCRA, sendo que, acaso seja dada outra solução para todas as demandas envolvendo o imóvel desapropriado, caberá aos autores discutir suas pretensões, em ação própria, em face de Nilton José Belo Cavalcanti, em razão de que a desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade, não se operando contra o expropriante eventuais vícios da cadeia dominial do imóvel. Os requeridos NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI e TÂNIA MARIA DREYER BELO apresentaram alegações finais (ID 1018464792). Argumentaram que a documentação dos autores são desprovidas de origem definida apta a demonstrar a origem da comunhão, pois despidos de características e informações que pudesse levar o órgão judicial a apurar a origem da cadeia dominial apresentada, os limites da propriedade a ser demarcada e dividida, e, ainda o fornecimento da lista de todos os proprietários condomínios e posse na área objeto da ação. Afirmaram possuir domínio e posse, com prova dominial longeva e devidamente registrada no CRI de Formosa/GO, além de posse materializada no terreno, devidamente cercada e com benfeitorias diversas, cuja posse mansa e pacífica nunca foi objeto de nenhuma ação judicial que a contestasse. Ao final, requereram suas exclusões da presente ação em razão de que a área que lhes pertencia é objeto de desapropriação pelo INCRA. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, necessário pontuar alguns aspectos processuais relativos a presente demanda, os quais se seguirão em tópicos. 1. Na audiência do ID 933933231 foi procedida a finalização dos trabalhos periciais com esclarecimentos finais do Perito Judicial frente às indagações das partes, que entendo suficientemente claro ao destino deste feito, juntamente com o laudo pericial do ID 486393910, contra o qual não houve apresentação de recurso; 2. Na sobredita audiência restou determinado pelo Juiz a apresentação de degravação da audiência, ficando a cargo dos autores, que se quedaram inertes; 3. Não há que se falar em Ação de Demarcação na presente hipótese, como insistentemente todas as partes vêm mencionando em suas petições numa clara tentativa de incutir novo pedido à demanda. Que fique claro, o presente feito cuida-se, tão somente, de pedido de divisão de terras, como se vê tanto da petição inicial (ID 486364435, fls. 11/18), quanto da emenda (ID 486393860, fls. 68/72), oferecida após o reinício do processo por força da sentença que anulou o processamento da ação, ocasião em que a parte autora poderia ter pleiteado a cumulação de pedidos (divisão e demarcação), mas não o fez; 4. De igual modo ao tópico anterior, não há que se falar neste feito sobre indenização por desapossamento, eis que a ação de divisão é um procedimento especial em que se busca a divisão de terras comum e divisível, objetivando a extinção da comunhão existente e individualização do quinhão de cada um. Portanto, pedido de indenização também não é objeto tratado nestes autos; 5. Registre-se que o feito completou 60 (sessenta) anos, constituindo-se predominantemente de tumultuo processual, caminhando infatigavelmente a uma perpetuação do litígio, paralisado irresponsavelmente pela parte autora por 21 (vinte e um) anos consecutivos, já recebeu cerca de três sentenças e sempre retorna ao início, ocorrendo nestas 6 (seis) décadas de tramitação capenga diversas sucessões, incluindo uma desapropriação direta de parte da área supostamente inserida no condomínio, além de indefinição da área reclamada e problema em matrícula de imóvel (M-2.024) que manteve 4 (quatro) fazendas com o nome São Francisco, conforme explicado pelo Perito Judicial em audiência. Da Ação de Divisão A ação de divisão tem o propósito de extinguir, em juízo, o condomínio, impondo-se esteja o imóvel comum perfeitamente discriminado antes da operação divisória, possibilitando a partilha da coisa comum em porções determinadas e certas para cada um dos consortes. O art. 1.320 do Código Civil preceitua que: “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”. Nesse sentido, acerca da ação divisória, o art. 415, primeira parte, do CPC/1939, vigente à época do ajuizamento da ação, previa: Art. 415. A ação de divisão compete a qualquer dos condôminos contra os outros, a fim de promover a divisão do objeto do condomínio; A finalidade da ação não difere no CPC/2015: Art. 569. Cabe: (...) II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais a estremar os quinhões. O art. 595 do CPC/2015 prevê os parâmetros para propor a divisão, a saber: “os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos térreos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas. Preliminar carência de ação - rejeição Na contestação do ID 486393860, fls. 221/231, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA e JOAQUIM MIRANDA CRUZ alegaram a preliminar de carência de ação, ao argumento de que o Registro Paroquial não é título de domínio válido para sedimentar ação de divisão. De fato, comungo do entendimento de que o registro paroquial não tem o poder de atribuir domínio ao ocupante da terra, pois não era uma forma de aquisição da propriedade imóvel, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO, AC 304275-23.2009.8.09.0083, Desembargador Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, DJ 983 de 16/01/2012). Todavia, na hipótese dos autos tanto os autores quanto os réus alegam ser titulares de domínio sobre terras supostamente localizadas na Fazenda São Francisco, cujas cadeias dominiais de todos os envolvidos advém do Testamento de 1830 do Coronel Antônio Caetano Fonseca, sendo que os registros paroquiais nº 125 e 126 se referem a 1/3 da herança deixada pelo referido Coronel a afilhada, Ana Antônia Santiago, que a transmitiu ao Vigário Joaquim Santiago, e este por sua vez transferiu aos filhos, incluindo Antônio Francisco Santiago e Daniel Cardozo Pereira, surgindo daí os registros paroquiais. Ressalve-se que o Perito Judicial esclareceu sobre a origem das cadeias dominais segundo a documentação acostada nos autos, informando que a cadeia dominial dos requeridos é que provém de Antônio Francisco Santiago, ou seja, a partir também dos registros paroquiais, conforme excertos do laudo pericial do ID 486393910: Contudo, efetivamente, no ano de 1993, o requerido NILTON BELO CAVALCANTI levou a registro o domínio de glebas pertencentes à Cadeia Dominial da Fazenda São Francisco no Cartório de Registro de Imóveis de Formosa/GO, sob as Matrículas nº R35 – 2-2.024, R-13-5.847 e R-23-6.292, conforme apontou o laudo: Desse modo, embora partilho do entendimento de que o Registro Paroquial não é título de domínio válido para sedimentar a ação de divisão, hei por rejeitar a preliminar de carência de ação, sob tal fundamento, considerando as informações retiradas do laudo pericial que dão conta da existência de outros documentos que comprova o domínio de parte de terras da Fazenda São Francisco além dos Registros Paroquiais, além de que a cadeia dominial não provém somente dos paroquiais. Preliminar impossibilidade de dividir antes de demarcar – acolhimento Os requeridos PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA e JOAQUIM MIRANDA CRUZ também arguiram na contestação, a preliminar de impossibilidade de dividir antes de demarcar. A preliminar deve ser acolhida.
Trata-se de ação de divisão de imóvel em que narram os demandantes que são proprietários, ou sucessores de proprietários do imóvel denominado Fazenda São Francisco, localizado no Município de Formosa/GO, e que, originariamente, a cadeia de títulos dominiais remonta ao ano de 1830, quando aparece como pertencente, em sua totalidade, ao Coronel Antônio Caetano da Fonseca. Considerando o transcurso de 6 (seis) décadas de tramitação, e o falecimento de alguns autores, extrai-se do feito que atualmente a parte demandante é composta pelo ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS, esposa falecida do extinto Lincoln de Almeida Santos, e por JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO, sucessor do falecido Delfino Herculano Szerwinsky. Na parte demandada, embora constar dezenas de pessoas requeridas no polo passivo do feito, apenas PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA e JOAQUIM MIRANDA CRUZ, e NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI e TÂNIA MARIA DREYER BELO apresentaram objeção à ação por meio de contestações. No caso em exame, as propostas de divisão do imóvel geraram reiterada celeuma entre as partes. Na inicial de 1962, os autores pretendendo a divisão do imóvel, informaram que as áreas de cada quinhão eram certas e determinadas, tratando-se de 2/3 (dois terços) da Fazenda São Francisco, Município de Formosa/GO, avaliada à época em Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), cabendo a quantia de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para cada um dos condôminos, Delfino Herculano Szerwinsky e Lincoln de Almeida Campos, conforme excerto da inicial: Ademais, os autores originários também mencionaram na petição inicial que o imóvel possuía limites atualizados, sendo: “A partir da barra do córrego Junco, no córrego São Francisco ou Pedras, por este último acima, até as suas cabeceiras na Serra Geral; pela Serra afora, águas vertentes, até a cabeceira do córrego Vereda; por êste córrego abaixo, até a barra do córrego Sucuriú ou Covas; daí, por este acima, até a sua cabeceira; daí, por uma reta, até a cabeceira do córrego Junco e por este abaixo até a sua barra no córrego São Francisco, ponto de partida destes limites”. Nesse sentido, segue trecho da petição inicial originária: Ademais, os autores primeiros, DELFINO HERCULANO SZERWINSKY e LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS juntaram com a inicial, o histórico dos títulos dominiais da Fazenda São Francisco, consistentes em lançamentos de doações, escrituras de compra e venda e outros, certidões oriundas de diversos cartórios de imóveis, até se alcançar às certidões de fls. 63/66 (ID 486364435), onde constou que a área de suas titularidades seria presumível de 400 (quatrocentos) alqueires, e que a referida fazenda seria compreendida dentro dos seguintes limites: “Pela parte do nascente, com a fazenda do Alagamar, no riacho denominado “São Francisco”; pela parte do pente, com a fazenda do Saco, de Antonio Luiz Pereira; pela parte do sul, até a Serra e pela parte do norte com a fazenda da Vargem Grande de Marcelino Antonio de Araujo”. Para ilustrar, seguem excertos das referidas certidões: Continuando, por ocasião das alegações finais, a parte autora alegou que em 1965, antes da anulação do processo pela querella nulitatis, foi efetuada perícia judicial que revelou uma área maior da Fazenda São Francisco, demonstrando que não perfazia de 500 (quinhentos) alqueires que se supunha a medida da área, mas perfazia área maior que isso, cuja verdadeira medida, era de 1.367,87 (um mil, trezentos e sessenta e sete alqueires, oitenta e sete centésimos de alqueire), sustentando com isto, que a quantidade absoluta de terras que cabia a cada condômino foi alterada em face da retificação que informou a real quantidade de terras que compunha a Fazenda São Francisco, passando cada condômino a ser detentor de direitos sobre os seguintes montantes de área: Prosseguiu argumentando que o condômino DELFINO HERCULANO SZERVINSKY teve sua fração ideal mantida na proporção de 2/5 (dois quintos) da área e, com o seu óbito, seu sucesso, o autor JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO tornou-se proprietário da totalidade da fração, que, de acordo com a referida perícia inicia, totaliza 547,1480 alqueires. No tocante ao autor primário, LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS, alega que era detentor de direitos sobre uma fração de 2/5 (dois quintos) da área dividenda, proporção esta que, após a retificação da referida perícia inicial, passou a perfazer 547,1480 alqueires. Contudo, sustenta que o referido autor vendera 200 (duzentos) alqueires para Fortunato Pereira Pinto e 30 (trinta) alqueires para Gregório Ambrósio de Souza, restando-lhe a quantia de 347,1480 alqueires. Desse modo, a parte autora na atualidade, alega que, estabelecendo o quantitativo dos condôminos em relação ao todo, chega-se a uma fração ideal devida a cada um, na seguinte proporção: Asseverou que, dos 1.367,87 (um mil, trezentos e sessenta e sete alqueires, oitenta e sete centésimos) da área total da Fazenda São Francisco, medida em 1965, o INCRA desapropriou 1.110,4160 (um mil, cento e dez alqueires, quatrocentos e dezesseis milésimo de alqueires) e os ocupou dentro dessa área maior em estado de indivisão, sem considerar o estado de comunhão, por meio do processo de desapropriação nº 684-29.2011.4.01.3506, produzindo, pois, efeito na presente ação. Assim sendo, a parte autora, inovando o pedido original da presente ação, propõe em alegações finais, que a área apossada pelo INCRA poderia ser excluída do processo divisório, prosseguindo-se em relação à área remanescente de 257,454 (duzentos e cinquenta e sete alqueires, quatrocentos e cinquenta e quatro milésimos de alqueire), desde que a indenização seja rateada entre os condôminos de forma proporcional à fração ideal que cada um possui no imóvel, considerando a avaliação feita no laudo pericial que orçou em fevereiro/2021, o valor do hectare em R$ 5.033,28 (cinco mil, trinta e três reais e vinte e oito centavos), entendendo ser devido a cada condômino em decorrência do apossamento pela autarquia agrária, o seguinte valor: Contestando a ação, os requeridos PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA e JOAQUIM MIRANDA CRUZ e NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI e TÂNIA MARIA DREYES BELO impugnaram as pretensões autorais, requerendo a improcedência da divisão, sob a alegação de que os títulos de domínio dos autores não são hábeis para a extinção do condomínio. Em alegações finais, somente os requeridos NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI e TÂNIA MARIA DREYER BELO se manifestaram. Na ocasião, mantiveram o argumento de que a documentação dos autores é desprovida de origem definida apta a demonstrar a origem da comunhão, pois despidas de características e informações que pudessem levar o órgão judicial a apurar a origem da cadeia dominial apresentada, os limites da propriedade a ser demarcada e dividida, e, ainda o fornecimento da lista de todos os proprietários condomínios e posse na área objeto da ação. Disseram ainda, possuir domínio e posse, com prova dominial longeva e devidamente registrada no CRI de Formosa/GO, além de posse materializada no terreno, devidamente cercada e com benfeitorias diversas, cuja posse mansa e pacífica nunca foi objeto de nenhuma ação judicial que a contestasse. O INCRA, por sua vez, asseverou em alegações finais, que eventuais vícios na cadeia dominial do imóvel expropriado não prevalece contra a autarquia agrária, pois a desapropriação é forma originária de aquisição do direito de propriedade. Aduziu que os autores não detêm posse da área reclamada desde 1960, e que, eventual direito de propriedade porventura ostentado por eles nas transcrições e registros imobiliários trazidos aos autos, também foi suprimido pela prescrição aquisitiva decorrente da usucapião, dada a posse da área pelo desapropriado Nilton José Belo Cavalcante, há mais de 20 anos, de acordo com os registros imobiliários em nome deste. Enfatizou que a lide deve ser resolvida por meio da aplicação do art. 1.298 do Código Civil, com a atribuição da área dividenda a quem exercia sua posse, no caso o NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI, sucedido, atualmente, pelo INCRA e, que, acaso seja dada outra solução para todas as demandas envolvendo o imóvel desapropriado, caberá aos autores discutir suas pretensões, em ação própria, em face do requerido. Diante da necessidade de produção de prova pericial, prevista, inclusive, no art. 590 do CPC/2015, de acordo com o qual “O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural”, houve a produção do laudo pericial do ID 486393910, elaborado pelo expert HERTZ BRENNER COSTA, no bojo do qual apontou que a limita-se a localizar os pontos de referência/confrontações comuns das cadeias dominiais, não sendo de levantamento topográfico, divisória ou de cunho demarcatório. Analisando detidamente o referido laudo pericial, percebe-se que o imóvel dividendo, ao longo dos anos, fora sucessivamente transferido na proporção, sem demarcações, desmembramentos ou quantitativos de áreas, e sem qualquer registro cartorário, exceto as áreas ocupadas pelo requerido NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI. Já no início do laudo, o perito judicial resume a cadeia inicial de sucessão do imóvel, apontando a ausência de demarcação, senão veja-se: Nesses moldes, o perito judicial destacou através de imagens a área original da Fazenda São Francisco (linha branca), as glebas registradas pertencentes a NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI através das Matrículas do CRI de Formosa/GO R-35 Mat. 2.024, R-13 Mat. 6.292 e R-23 Mat. 5.847 (linha vermelha) e a gleba alocada pela desapropriação do INCRA (linha azul), conforme excertos seguintes: É evidente que a celeuma instalada nesta lide resulta da ausência de demarcação das frações ideais de cada um dos interessados/sucessores do Coronel Antônio Caetano Fonseca, pois tanto a cadeia dominial dos 2/3 da herança deixada para os cinco filhos herdeiros e que desaguou na cadeia dominial dos autores, quanto de 1/3 da herança deixada para a afilhada Anna Antônia de Santiago de onde surgiram os Registros Paroquiais nº 125 e 126 que precederam a cadeia dominial da parte requerida, possuem limites coincidentes, quais sejam, Serra ao Sul, Norte Fazenda Vargem Grande, Oeste Fazenda Saco e Leste Fazenda Alagamar no Riacho São Francisco. Tal conclusão resta evidente da análise do laudo pericial, tanto que o expert sugeriu que “para a melhor elucidação, é recomendável proceder uma Perícia de cunho específico demarcatório, desta feita pode conduzir a investigação minuciosa dos títulos e cadeias sucessórias, em comum com outros e demais interessados, não habilitados nestes processos”, conforme excerto seguinte: Mais adiante o perito judicial reafirma que a área constante dos documentos referentes aos títulos dos autores possui os mesmos limites lançados nos Registros Paroquiais nº 125 e 126: Por fim, o expert confirma a imprescindibilidade da demarcação prévia e levantamento topográfico da área da Fazenda São Francisco original para quantificar a área inicial e posteriormente a área atribuída aos 2/3 da herança postulada pelos autores. A propósito, seguem trechos de quesitos nesse sentido: Do quanto exposto, sobeja contundente que a pretensão autoral objetiva a divisão de propriedade sem que seus quinhões estejam definitivamente localizados e individualizados. Em outras palavras, concretamente não houve demarcação das frações ideais entre os sucessores do proprietário originário da Fazenda São Francisco e, portanto, não há possibilidade de operar a divisão antes da demarcação, ainda mais restando evidente a sobreposição de áreas. No caso, embora constem certidões nos autos do formal de partilha em que foram homologados os pagamentos de partes de áreas do imóvel que se busca a divisão a cada um dos cessionários dos herdeiros de Francelino Teles de Faria, DELFINO HERCULANO SZERWINSKY e LINCOLN DE ALMEIDA SANTOS (ID 486364435, fls. 63/66), nota-se que apenas o requerido NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI registrou a sua parte de terras inseridas na Fazenda São Francisco, conforme se vê das certidões de matrícula do imóvel de fls. 195/206 (ID 486393893). Ressalte-se, passados 60 (sessenta) anos, os autores não regularizaram a propriedade adquirida e, ao que parece, sequer ocuparam o imóvel algum dia, não tendo conhecimento sequer do verdadeiro tamanho da área do imóvel, sendo que nestes autos não há demonstração de terem levado suas escrituras a registro com abertura de matrícula no CRI competente. Note-se que o registro de imóvel não se trata de mera formalidade, mas de segurança jurídica e utilidade na prestação jurisdicional diante da preservação do registro público já que se trata de ação com natureza dominial. O artigo 1.245 do Código Civil assenta o modo formal/solene de transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Já o artigo 570 do CPC preconiza que é licita a cumulação das ações de demarcação e divisão, caso em que deve ser processada primeiramente a demarcação total ou parcial. Portanto, constatada a divergência acerca da definição dos reais limites originais da Fazenda São Francisco, bem como possível sobreposição de áreas a partir das diversas sucessões sem qualquer delimitação de frações, registro que caberia a propositura prévia de ação demarcatória, para fins de definição dos limites reais do imóvel rural, com a produção de prova pericial, vistoria e análise local, levantamento topográfico por meio de mapas, plantas, memoriais e auxílio de ferramentas tecnológicas como georreferenciamento, que permitissem definir com precisão a linha divisória entre propriedades e fixação das respectivas coordenadas. Com efeito, a ação demarcatória além de ter por finalidade fazer cessar a confusão de limites entre os imóveis confinantes, também tem cabimento para dirimir dúvida nas hipóteses em que os títulos dominiais apresentam divergências. A jurisprudência já admitiu o manejo da referida ação em casos similares, senão veja-se: Ação demarcatória - carência de ação – inocorrência - pretensão inicial de aviventar os marcos danificados, reestabelecendo a linha divisória do imóvel - invasão caracterizada - prescrição aquisitiva como matéria de defesa - exegese do artigo 333, II do código de processo civil - agravo retido rejeitado - recurso de apelação desprovido. 333, II, código de processo civil. 1. A ação demarcatória tem cabimento para constituir divisas, quando estas jamais existiram; para restabelecê-las, quando vierem a apagar-se ou ficar com vestígios insuficientes e, ainda, quando as propriedades se tornaram confusas ou promíscuas. 2. In casu, cabalmente comprovada a invasão por parte dos réus, ora apelantes, no imóvel dos autores, razão pela qual a procedência da demanda era de rigor. 3. Não há prova do decurso temporal para o acolhimento da invocada prescrição aquisitiva. (1650822 PR 0165082-2, Relator: Lauro Augusto Fabrício de Melo, Data de Julgamento: 28/10/2004, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6741). Original sem destaque. PROCESSUAL CIVIL - DEMARCAÇÃO - CONFUSÃO DE LIMITES NOS TÍTULOS DOMINIAIS - SOBREPOSIÇÃO DOS IMÓVEIS - CABIMENTO DA MEDIDA. A confusão de limites dos imóveis, gerada pelos respectivos títulos dominiais, legitima o ajuizamento de ação demarcatória. É possível, via procedimento demarcatório, averiguar os limites reais dos terrenos descritos em registros imobiliários distinto. A definição da área pertencente a cada um possibilita a definição dos marcos divisórios, cuja verificação é inviável com a simples análise dos títulos de propriedade. (TJSC, Apelação Cível n. 2003.026852-9, de Barra Velha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26-10-2009). Logo, havendo divergências entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados nos títulos dominiais, além de confusão de áreas advinda de cadeia dominial deveras antiga, ensejando discussão quanto a exata localização de fronteiras e não restando comprovada a demarcação das frações ideais de cada condômino, verifica-se ser a parte autora carente de interesse processual, pela inadequação da via eleita, porquanto deveria primeiramente ter movido a ação demarcatória para eventual estabelecimento dos limites. Em razão da extinção da demanda, deixo de analisar a invocada prescrição aquisitiva deduzida pelo requerido NILTON JOSÉ BELO CAVALCANTI e também pelo INCRA. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas pelos autores. Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios da parte requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 486393860, fl. 72), nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Retifique-se a autuação substituindo os autores JOÃO MOREIRA DE ARAÚJO e LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS por seus espólios. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos associados. P. R. I. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS Juiz Federal
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:56
Expedida/Certificada
03/11/2022, 12:56
Processo devolvido à Secretaria
02/11/2022, 12:00
Ausência de pressupostos processuais
02/11/2022, 12:00
Documento (Certidão)
19/07/2022, 18:44
Documento (Certidão)
19/07/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:45
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 10:51
Petição (Alegações finais)
07/04/2022, 09:29
Petição (Alegações finais)
31/03/2022, 19:52
Decurso de Prazo
29/03/2022, 03:48
Decurso de Prazo
29/03/2022, 03:47
Decurso de Prazo
29/03/2022, 03:43
Petição (Alegações finais)
28/03/2022, 14:20
Decurso de Prazo
23/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
23/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
23/03/2022, 01:03
Publicação
15/03/2022, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 04:34
Publicação
15/03/2022, 04:34
Publicação
15/03/2022, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS
REQUERENTE: JOAO MOREIRA DE ARAUJO, LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS
REQUERIDO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO AMBROSIO E SUA MULHER, HIROSHI YOSHIO, SHIGURO KANOGAVA, SUCESSORES DE DELERMO SEOLE, COMPANHIA MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO, ALOISIO SANTIAGO DE ALMEIDA, UGARA BROCHADO SANTIAGO, ULPIANO BROCHADO SANTIAGO, JOAO DE MOURA SANTIAGO, DULCE DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO DE MOURA TELES, PEDRO DE MOURA SANTIAGO, EUCLIDES BROCHADO SANTIAGO, JOAQUIM ALVES DA SILVA CAMPOS, URBANO BROCHADO SANTIAGO, ENI SANTIAGO CAMPOS, VLADMIR SANTIAGO CAMPOS, URIEL BROCHADO SANTIAGO, ADELAIDE AVELINO SANTIAGO, MIGUEL TELES SANTIAGO, JULIETA DE MOURA SANTIAGO, LOURDES BROCHADO SANTIAGO, JOSE DE CASTRO, ANITA SANTIAGO CAMPOS, SUCESSORES DE DESIDERIA PEREIRA CARDOSO, SUCESSORES DE TERTULIANA FRANCISCO SANTIAGO, DANIEL FRANCISCO SANTIAGO, NILTON JOSE BELO CAVALCANTI, TANIA MARIA DREYER BELO, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, JOAQUIM MIRANDA CRUZ, ANA JOAQUINA SANTIAGO DE CASTRO, ANA PEREIRA PINTO, LECY AMBROSIO DE SOUSA, ALBINO PEREIRA PINTO, LEOPOLDINA PEREIRA, GETULIO PINHEIRO, SEVERINA PEREIRA DA SILVA, LEONIDAS DE FREITAS MACHADO, EUDIMAR DE TAL, JOAO BATISTA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CERTIDÃO Segue mídia referente à audiência realizada. Formosa/GO, 18 de fevereiro de 2022. *assinatura eletrônica*
Intimação - 0006142-27.2011.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS
REQUERENTE: JOAO MOREIRA DE ARAUJO, LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS
REQUERIDO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO AMBROSIO E SUA MULHER, HIROSHI YOSHIO, SHIGURO KANOGAVA, SUCESSORES DE DELERMO SEOLE, COMPANHIA MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO, ALOISIO SANTIAGO DE ALMEIDA, UGARA BROCHADO SANTIAGO, ULPIANO BROCHADO SANTIAGO, JOAO DE MOURA SANTIAGO, DULCE DE MOURA SANTIAGO, GREGORIO DE MOURA TELES, PEDRO DE MOURA SANTIAGO, EUCLIDES BROCHADO SANTIAGO, JOAQUIM ALVES DA SILVA CAMPOS, URBANO BROCHADO SANTIAGO, ENI SANTIAGO CAMPOS, VLADMIR SANTIAGO CAMPOS, URIEL BROCHADO SANTIAGO, ADELAIDE AVELINO SANTIAGO, MIGUEL TELES SANTIAGO, JULIETA DE MOURA SANTIAGO, LOURDES BROCHADO SANTIAGO, JOSE DE CASTRO, ANITA SANTIAGO CAMPOS, SUCESSORES DE DESIDERIA PEREIRA CARDOSO, SUCESSORES DE TERTULIANA FRANCISCO SANTIAGO, DANIEL FRANCISCO SANTIAGO, NILTON JOSE BELO CAVALCANTI, TANIA MARIA DREYER BELO, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, JOAQUIM MIRANDA CRUZ, ANA JOAQUINA SANTIAGO DE CASTRO, ANA PEREIRA PINTO, LECY AMBROSIO DE SOUSA, ALBINO PEREIRA PINTO, LEOPOLDINA PEREIRA, GETULIO PINHEIRO, SEVERINA PEREIRA DA SILVA, LEONIDAS DE FREITAS MACHADO, EUDIMAR DE TAL, JOAO BATISTA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CERTIDÃO Segue mídia referente à audiência realizada. Formosa/GO, 18 de fevereiro de 2022. *assinatura eletrônica*
Intimação - 0006142-27.2011.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617 e DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514 POLO PASSIVO:MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893, EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616 e TADEU RABELO PEREIRA - DF09747 Destinatários: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS SEVERIANO BATISTA FILHO - (OAB: GO601) RONALDO ABADIO DE SANTANA - (OAB: GO9242) FABIO CAPELL FARIAS SILVA - (OAB: DF22617) DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - (OAB: DF17514) JOAO MOREIRA DE ARAUJO RONALDO ABADIO DE SANTANA - (OAB: GO9242) SEVERIANO BATISTA FILHO - (OAB: GO601) LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS SEVERIANO BATISTA FILHO - (OAB: GO601) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617 e DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514 POLO PASSIVO:MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893, EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616 e TADEU RABELO PEREIRA - DF09747 Destinatários: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS SEVERIANO BATISTA FILHO - (OAB: GO601) RONALDO ABADIO DE SANTANA - (OAB: GO9242) FABIO CAPELL FARIAS SILVA - (OAB: DF22617) DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - (OAB: DF17514) JOAO MOREIRA DE ARAUJO RONALDO ABADIO DE SANTANA - (OAB: GO9242) SEVERIANO BATISTA FILHO - (OAB: GO601) LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS SEVERIANO BATISTA FILHO - (OAB: GO601) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617 e DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514 POLO PASSIVO:MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893, EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616 e TADEU RABELO PEREIRA - DF09747 Destinatários: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS SEVERIANO BATISTA FILHO - (OAB: GO601) RONALDO ABADIO DE SANTANA - (OAB: GO9242) FABIO CAPELL FARIAS SILVA - (OAB: DF22617) DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - (OAB: DF17514) JOAO MOREIRA DE ARAUJO RONALDO ABADIO DE SANTANA - (OAB: GO9242) SEVERIANO BATISTA FILHO - (OAB: GO601) LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS SEVERIANO BATISTA FILHO - (OAB: GO601) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:44
Expedida/Certificada
11/03/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:18
Documento (Certidão)
18/02/2022, 11:36
Documento (Certidão)
16/02/2022, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2022, 12:05
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:19
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:19
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:19
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:18
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:18
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:18
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:18
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:18
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:18
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:17
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:17
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:15
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:14
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:14
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:14
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:13
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:13
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:13
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:08
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:06
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:05
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:05
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:01
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:56
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:49
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:41
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:50
Publicação
23/01/2022, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 05:44
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617 e DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514 POLO PASSIVO:MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893, EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616 e TADEU RABELO PEREIRA - DF09747 DECISÃO 845928095 - Defiro. Suspendo o feito até a realização de audiência a ser em data oportuna designada. Verifique a secretaria pauta. I. Cumpra-se. Formosa/GO, data do registro eletrônico. Juiz Federal
28/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
27/12/2021, 11:55
Documento (Certidão)
27/12/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 11:49
Por decisão judicial
27/12/2021, 11:49
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:55
Processo devolvido à Secretaria
07/12/2021, 13:55
Movimentação processual
07/12/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:38
Documento (Certidão)
03/12/2021, 17:36
Processo devolvido à Secretaria
19/11/2021, 18:14
Mero expediente
19/11/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 17:04
Decurso de Prazo
16/10/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
08/10/2021, 16:03
Decurso de Prazo
08/10/2021, 06:10
Decurso de Prazo
08/10/2021, 06:10
Decurso de Prazo
08/10/2021, 06:10
Decurso de Prazo
08/10/2021, 06:10
Decurso de Prazo
08/10/2021, 06:10
Decurso de Prazo
08/10/2021, 06:09
Decurso de Prazo
08/10/2021, 06:09
Decurso de Prazo
08/10/2021, 06:09
Decurso de Prazo
08/10/2021, 06:09
Decurso de Prazo
08/10/2021, 06:09
Decurso de Prazo
08/10/2021, 06:09
Decurso de Prazo
08/10/2021, 06:08
Decurso de Prazo
08/10/2021, 06:08
Decurso de Prazo
08/10/2021, 06:08
Decurso de Prazo
08/10/2021, 06:08
Decurso de Prazo
08/10/2021, 05:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 19:11
Publicação
15/09/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEVERIANO BATISTA FILHO - GO601, RONALDO ABADIO DE SANTANA - GO9242, FABIO CAPELL FARIAS SILVA - DF22617 e DERALDO CUNHA BARRETO FILHO - DF17514 POLO PASSIVO:MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ BRASIL CORREA - GO4909, JOSE NUNES DE SOUSA - GO6893, EDIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - GO5616 e TADEU RABELO PEREIRA - DF09747 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da conformidade da nova digitalização parcial dos autos (Id. 557140941), bem como sobre o Laudo Pericial apresentado (id 486393944), no prazo de quinze dias. Após, não havendo impugnação, diligencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais ao perito nomeado. Intime-se. Cumpra-se. Formosa, data e assinaturas eletrônicas. Juiz Federal
14/09/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
13/09/2021, 16:06
Documento (Certidão)
13/09/2021, 16:06
Expedida/Certificada
13/09/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:06
Mero expediente
13/09/2021, 16:06
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 13:52
Processo devolvido à Secretaria
08/09/2021, 13:52
Movimentação processual
08/09/2021, 13:52
Processo devolvido à Secretaria
28/07/2021, 17:19
Movimentação processual
28/07/2021, 17:19
Documento (Certidão)
26/05/2021, 20:15
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 20:05
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:59
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:59
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:48
Decurso de Prazo
19/05/2021, 08:09
Decurso de Prazo
19/05/2021, 08:09
Decurso de Prazo
19/05/2021, 08:08
Decurso de Prazo
19/05/2021, 08:07
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:31
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:31
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:31
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:31
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:31
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:31
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:31
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:31
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:31
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:31
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:31
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:26
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:26
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:26
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:26
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:26
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:26
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:26
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:26
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:26
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:26
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:26
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:56
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:55
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:55
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:55
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:55
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:55
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:55
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:55
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:55
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:55
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:55
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:55
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:33
Publicação
05/04/2021, 05:19
Publicação
05/04/2021, 05:19
Publicação
05/04/2021, 05:19
Publicação
05/04/2021, 05:19
Publicação
05/04/2021, 05:19
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Publicação
05/04/2021, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:22
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31/03/2021, 05:22
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Intimação
Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO BATISTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EUDIMAR DE TAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LEONIDAS DE FREITAS MACHADO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SEVERINA PEREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GETULIO PINHEIRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LEOPOLDINA PEREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALBINO PEREIRA PINTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LECY AMBROSIO DE SOUSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANA PEREIRA PINTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANA JOAQUINA SANTIAGO DE CASTRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAQUIM MIRANDA CRUZ LUIZ BRASIL CORREA - (OAB: GO4909) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DANIEL FRANCISCO SANTIAGO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SUCESSORES DE TERTULIANA FRANCISCO SANTIAGO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SUCESSORES DE DESIDERIA PEREIRA CARDOSO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANITA SANTIAGO CAMPOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE DE CASTRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LOURDES BROCHADO SANTIAGO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JULIETA DE MOURA SANTIAGO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MIGUEL TELES SANTIAGO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ADELAIDE AVELINO SANTIAGO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): URIEL BROCHADO SANTIAGO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VLADMIR SANTIAGO CAMPOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ENI SANTIAGO CAMPOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): URBANO BROCHADO SANTIAGO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAQUIM ALVES DA SILVA CAMPOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EUCLIDES BROCHADO SANTIAGO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO DE MOURA SANTIAGO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GREGORIO DE MOURA TELES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DULCE DE MOURA SANTIAGO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO DE MOURA SANTIAGO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ULPIANO BROCHADO SANTIAGO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): UGARA BROCHADO SANTIAGO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
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Processo: 0006142-27.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALOISIO SANTIAGO DE ALMEIDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SUCESSORES DE DELERMO SEOLE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SHIGURO KANOGAVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HIROSHI YOSHIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GREGORIO AMBROSIO E SUA MULHER Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MOACYR DE MOURA SANTIAGO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LINCOLN DE ALMEIDA CAMPOS SEVERIANO BATISTA FILHO - (OAB: GO601) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILMA PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS e outros POLO PASSIVO: MOACYR DE MOURA SANTIAGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO MOREIRA DE ARAUJO SEVERIANO BATISTA FILHO - (OAB: GO601) RONALDO ABADIO DE SANTANA - (OAB: GO9242) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
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Expedição de documento (Outros documentos)
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Expedição de documento (Outros documentos)
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Expedição de documento (Outros documentos)
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Expedição de documento (Outros documentos)
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Expedição de documento (Outros documentos)
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Expedição de documento (Outros documentos)
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Expedição de documento (Outros documentos)
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Expedição de documento (Outros documentos)
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Expedição de documento (Outros documentos)
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Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:07
Documento (Certidão)
23/03/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 18:25
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
10/03/2021, 18:25
Ato ordinatório
10/03/2021, 15:24
Expedição de documento (Carta precatória)
10/03/2021, 15:24
Recebimento
10/03/2021, 15:23
Entrega em carga/vista
02/07/2019, 16:22
Mero expediente
14/05/2019, 13:58
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 14:47
Confirmada
08/02/2019, 14:46
Expedida/Certificada
31/01/2019, 15:43
Intimação
15/01/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:27
Publicação
02/10/2018, 09:56
Intimação
27/09/2018, 13:31
Intimação
30/08/2018, 10:18
Ato ordinatório
27/07/2018, 15:50
Outras Decisões
27/07/2018, 15:50
Conclusão (para decisão)
08/05/2018, 13:57
Remessa (outros motivos)
10/04/2018, 12:39
Recebimento
09/04/2018, 11:50
Entrega em carga/vista
14/03/2018, 13:29
Intimação
08/03/2018, 10:38
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 10:37
Publicação
22/01/2018, 09:39
Intimação
15/01/2018, 10:30
Recebimento
05/12/2017, 10:59
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:26
Recebimento
17/10/2017, 17:51
Recebimento
17/10/2017, 16:44
Entrega em carga/vista
01/09/2017, 16:00
Ato ordinatório
24/04/2017, 14:08
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 08:42
Recebimento
23/03/2017, 15:09
Entrega em carga/vista
14/03/2017, 11:55
Publicação
13/03/2017, 09:10
Intimação
08/03/2017, 16:49
Outras Decisões
10/02/2017, 13:28
Conclusão (para decisão)
10/02/2017, 13:23
Audiência (realizada; conciliação)
09/02/2017, 13:08
Recebimento
01/02/2017, 15:20
Entrega em carga/vista
13/01/2017, 10:54
Intimação
12/01/2017, 17:39
Audiência (designada; conciliação)
12/01/2017, 17:34
Recebimento
12/01/2017, 17:33
Documento (Outros documentos)
30/11/2016, 14:45
Recebimento
22/11/2016, 12:04
Entrega em carga/vista
25/10/2016, 15:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente