Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018091-38.2017.4.01.3700.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CHRISTIANI GONCALVES VERSIANI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANI GONCALVES VERSIANI - MA7278 e FERNANDA DIAS NOGUEIRA - SP352952 DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal originariamente autuada sob o nº 99699-29.2015.4.01.3700, movida pela União (Fazenda Nacional) em face de Christiani Gonçalves Versiani para a cobrança de dívida consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 31115001684-56. Pendem de apreciação a Exceção de Pré-Executividade de ID 2159052421 e a Petição Intercorrente com pedido de urgência juntada no ID 2241120249. Diante do extravio físico do caderno processual originário, foi determinado, por meio da Portaria nº 002 de 2017, a instauração do incidente de Restauração de Autos, autuado sob o nº 0018091-38.2017.4.01.3700 (ID 728768965 - Pág. 3). Após as intimações e a juntada de cópias do processo administrativo e da petição inicial pela exequente, foi proferida Sentença em 22 de abril de 2019 (ID 728768965 - Pág. 56/59), julgando procedente o pleito para declarar os autos restaurados. Decisão ID 728768965 - Pág. 83/84, de 29/04/2020, rejeitou embargos de declaração opostos pela executada. Certificado o trânsito em julgado da sentença de restauração (ID 778985451). Petição da União em 29/05/2023 requerendo a indisponibilidade de contas e ativos financeiros via SISBAJUD (ID 1641808907). Decisão ID 2127745261 deferiu a pesquisa e o bloqueio de ativos da devedora via SISBAJUD e RENAJUD. As diligências financeiras restaram frutíferas em outubro de 2024 (ID 2154759587 e ID 2154931401). A executada compareceu à Secretaria alegando bloqueio em duplicidade junto ao Banco do Brasil (ID 2156802643). Efetuada a liberação da quantia excedente e procedida à transferência do montante principal, no importe de R$ 97.436,50, para conta judicial vinculada aos autos (ID 2156804919 - Pág. 3). A executada apresentou a Exceção de Pré-Executividade de ID 2159052421, suscitando, em síntese, a prescrição intercorrente e a nulidade das citações no processo administrativo e judicial. Pugnou, liminarmente, pelo desbloqueio dos valores. O pedido de liberação imediata em sede de tutela de urgência foi indeferido (ID 2160172178), haja vista a proporcionalidade da constrição ao crédito cobrado e a necessidade de prévio contraditório da Fazenda Pública. Referida decisão de manutenção do bloqueio foi confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada (ID 2184869495). Paralelamente, a devedora opôs os Embargos à Execução nº 1105377-90.2024.4.01.3700, recebidos sem efeito suspensivo por este Juízo (ID 2202190978). Instada a se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, a União apresentou a petição de ID 2165886593, requerendo a rejeição liminar do incidente ao argumento de que os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos já compõem a causa de pedir dos Embargos à Execução, caracterizando litispendência. Intimada para manifestação meritória acerca da exceção de pré-executividade, a União (Fazenda Nacional) apresentou a impugnação acostada no ID 2214266527. Em sua resposta, a exequente rechaçou o incidente, sustentando a inadequação da via eleita, uma vez que as alegações da excipiente exigem perquirição pelo órgão jurisdicional e não admitem a dilação probatória necessária nesta seara estrita. A União defendeu, ainda, a ausência de nulidade dos atos impugnados e alegou que o comparecimento espontâneo da executada atua como causa saneadora de eventual nulidade na citação Por derradeiro, a executada protocolou a Petição Intercorrente de ID 2241120249. Em caráter de urgência, noticiou exercer a função de titular de serventia extrajudicial, acostando normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão que lhe impõem a manutenção de regularidade fiscal. Pleiteou, assim, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), requerendo o reconhecimento de que o juízo se encontra integralmente garantido. É o relatório. Decido. 1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de se discutir no interior do processo executivo, independentemente da garantia do juízo, questões que, a princípio, poderiam ser conhecidas de oficio pelo juízo, como a admissibilidade da ação executiva, vícios processuais ou ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de decadência e prescrição. Necessário, ainda, é que a questão discutida na exceção esteja clara e demonstrada de plano pelo excipiente, não comportando dilação de prova, conforme orientação já sumulada: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do STJ”. 2. Do comparecimento espontâneo e da manutenção do bloqueio Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de restauração dos autos da execução fiscal, proferida em 22/04/2019, determinou a citação da parte executada após o trânsito em julgado (ID 728768965 - Pág. 56/59), o qual foi certificado em 18/10/2021 (ID 778985451), após o decurso do prazo de intimação da decisão (ID 728768965 - Pág. 83/84, de 29/04/2020) que rejeitou embargos de declaração opostos pela executada, publicada em setembro de 2021. Observo, ainda que a executada atuou como advogada em causa própria e teve conhecimento de que a sentença já determinava a sua citação e foi intimada pessoalmente da sentença (que retirou os autos físicos) e depois foi devidamente intimada da migração e do trânsito em julgado da sentença. Além disso, houve também novo comparecimento espontâneo da devedora, em 05/11/2024, nos termos da certidão ID 2156802643, tornando desnecessário o ato citatório, nos termos do que dispõe o artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No que concerne ao bloqueio de ativos financeiros perfectibilizado via sistema SISBAJUD em outubro de 2024 (ID 2154759587 e ID 2154931401), ao contrário do alegado pela executada de que teria sido executado em processo de natureza distinta da do executivo fiscal, verifica-se ter ocorrido a medida nos autos da execução fiscal restaurada, após o trânsito em julgado da sentença de restauração. Ademais, constata-se que a medida constritiva foi efetivada quando a executada já tinha conhecimento da sentença que determinava a sua citação. Além disso, ao peticionar no ID 2241120249, a própria executada requereu expressamente o reconhecimento de que o débito se encontra integralmente garantido pela referida constrição, a fim de viabilizar a emissão de certidão de regularidade fiscal. Sendo assim, diante da manifestação volitiva da parte interessada em utilizar os valores constritos como garantia útil do juízo, convalidando o ato para fins de suspensão da exigibilidade, impõe-se a manutenção do bloqueio dos valores. 3. Da alegada nulidade da citação no processo administrativo Em relação à aventada nulidade das citações no processo administrativo, tal matéria refoge aos limites da exceção de pré-executividade, porquanto inviável o manejo de dilação probatória, uma vez que a análise de eventuais vícios na notificação do lançamento fiscal demanda instrução processual, incompatível com o incidente. Ademais, nota-se que a mesma controvérsia fática já se encontra em discussão nos autos dos Embargos à Execução nº 1105377-90.2024.4.01.3700, via processual dotada da amplitude cognitiva adequada para o deslinde da questão. 4. Da prescrição intercorrente Quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, verifico não haver amparo ao reconhecimento do referido pleito. Aduz a excipiente que: (...) a Execução Fiscal ficou paralisada de 09 de outubro de 2017 até 29 de maio de 2023, sendo que a sua distribuição aconteceu em 27 de outubro de 2015. Entre a data da ciência de não localização da Executada, em maio de 2017, passaram-se mais de 06 anos. (...) Pois bem. Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2º do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. " Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (sem grifos no original) Complementando o REsp 1.340.553/RS, por ocasião do julgamento de embargos de declaração, o ministro relator esclareceu que "a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi redirecionada. A lei não discrimina". (EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019.) Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que para a interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como, por exemplo, arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD, diante da lógica subjacente de garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. Nesses casos, a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente. Dessa forma, o bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa (STJ - REsp: 2174870 MG 2024/0368316-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2025). Noutra senda, insta consignar que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal, bem como que não há se falar em prescrição intercorrente quando eventual paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2061753 RJ 2022/0023650-3, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023). In casu, da análise dos autos, verifica-se não ter ocorrido o transcurso do prazo de que trata o art. 40 da LEF (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição). O mapeamento dos autos demonstra que a inércia apontada pela executada (entre 2017 e 2023) corresponde, em parte, ao período processual no qual o processo originário estava extraviado e em fase de incidente de Restauração de Autos. Em 22/04/2019 houve sentença (ID 728768965 - Pág. 56/59) declarando restaurados os autos da execução fiscal, com a determinação de citação da executada após o trânsito em julgado da sentença; e em 29/04/2020 houve a prolação de decisão rejeitando embargos de declaração opostos pela executada (ID 728768965 - Pág. 83/84). Após, houve a publicação da decisão em 13/09/2021, com a posterior certificação do trânsito em julgado, consoante certidão ID 778985451. Em 29/05/2023 (ID 1641808907) a União protocolou pedido de indisponibilidade de contas e ativos financeiros em nome da executada; em 18/09/2023 (ID 1815532688), requereu a penhora de um veículo via RENAJUD; em 14/05/2024, a União reiterou os pedidos (ID 2127127227); em 20/05/2024 foi deferido o pedido de bloqueio via SISBAJUD, prevendo a utilização do RENAJUD em caso de resultado negativo (ID 2127745261). Em outubro de 2024 houve SISBAJUD positivo (ID 2154759587 e ID 2154931401). Em 05/11/2024 (ID 2156802643), a executada compareceu à Secretaria, suprindo a falta de citação (art. 239, §1º, do CPC), e em 19/11/2024 protocolou a exceção de pré-executividade ora em análise. Assim, não houve inércia voluntária da Fazenda Nacional nem deflagração do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do subsequente prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecidos no art. 40 da Lei nº 6.830/80, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) Por fim, no tocante ao pedido de viabilização da emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), o pleito comporta deferimento. Encontrando-se a presente execução fiscal integralmente garantida pelo bloqueio em dinheiro mantido nos autos (ID 2156804919 - Pág. 3), a exigibilidade do crédito tributário resta suspensa por força do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, assegurando à contribuinte o direito à certidão de regularidade fiscal, conforme o artigo 206 do mesmo diploma. Ante o exposto: Considero a executada citada por comparecimento espontâneo, consoante fundamentado acima; REJEITO a Exceção de Pré-Executividade ID 2159052421; Mantenho o bloqueio dos valores via SISBAJUD (ID 2156804919 - Pág. 3) como garantia integral do juízo, conforme requerido na petição ID 2241120249; DEFIRO o pedido formulado no ID 2241120249 para reconhecer o direito à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), devendo a União providenciar imediatamente a respectiva viabilização sistêmica, salvo a existência de outros débitos impeditivos, comprovando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias; Por consequência da garantia e da oposição de defesa, DETERMINO a suspensão da presente execução fiscal enquanto pendentes de julgamento definitivo os Embargos à Execução nº 1105377-90.2024.4.01.3700. Traslade-se cópia desta decisão para os referidos embargos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data no rodapé. (assinado eletronicamente) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal Titular