Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001213-90.2019.4.01.3816.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:RICARDO MENDES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123 e FABRICIO SOUZA DUARTE - MG94096 SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária, originariamente movida pelo MUNICÍPIO DE PEDRA AZUL/MG, em desfavor de RICARDO MENDES PINTO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, pugnando pela condenação dos requeridos ao ressarcimento ao erário local de R$15.660,02, com os devidos acréscimos legais. Narra a inicial que o ente local celebrou, no ano 2000, sob a gestão de RICARDO MENDES, convênio com o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE de n. 600290/00, para transferência de recursos a famílias de baixa renda, com repasse federal de R$161.979,66 (cento e sessenta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), cabendo ao município contrapartida de igual valor. RICARDO MENDES, na condição de prefeito, recebeu R$106.279,90, e GERSON, como sucessor, R$55.699,76. Foram observadas irregularidades pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no processo de n. 23034.022557/2001-07, culminando na não aprovação das contas, com prejuízo ao erário federal. O ente local foi notificado pelo FNDE em 2013 para quitação de R$15.660,02 e regularização da situação. A decisão de fls. 29/29v do ID 53568482 indeferiu o pedido liminar de bloqueio de bens dos requeridos e determinou a notificação deles, sendo que apenas GERSON DE OLIVEIRA apresentou contestação, indagando este, na oportunidade, a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, ilegitimidade passiva ad causam, prescrição, e, no mérito, inexistência do dever de ressarcir, fls. 35/45 do ID 53568485. O feito teve prosseguimento, manifestando o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE pelo ingresso no feito como litisconsorte ativo, debatendo-se com o MUNICÍPIO DE PEDRA AZUL sobre o pertencimento das verbas públicas reclamadas nestes autos – fls. 78 do ID 53568490 e manifestação do ente local ao ID 94793851. Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS pelo declínio de competência para a Justiça Federal, fls. 91v do ID 53568492. Declínio de competência em favor desta Subseção Judiciária, fls. 92 do ID 53568492. Manifestação do MPF no ID 103343871, pela não intervenção ministerial, em vista de interesse meramente ressarcitório. Decisão ID 255960403 chamou o feito à ordem, já que não é escopo desta demanda a imputação de atos de improbidade administrativa em face dos requeridos, tratando-se de ação ordinária e não ação civil pública por atos de improbidade administrativa, de sorte a não aplicar ao caso o trâmite regrado pela Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/93. Na oportunidade, determinou-se a exclusão do Município de Pedra Azul/MG e inclusão do FNDE como titular da demanda. Ainda, ordenou-se a citação de RICARDO MENDES PINTO e a intimação da defesa de GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO para eventual ratificação da defesa de fls. 35/45 do ID 53568485. GERSON DE OLIVEIRA apresentou contestação ao ID 283602541, alegando vício de procedimento que impossibilita o prosseguimento do feito, ilegitimidade passiva ad causam, prescrição e, no mérito, inexistência do dever de ressarcir. Citado, RICARDO MENDES não apresentou contestação, conforme ID 518991354, sendo decretada a revelia do réu ao ID 719370474. A autora não apresentou réplica. Decisão de saneamento e organização do processo – ID 791161066. Manifestação da requerente – ID 796751061. Parecer do MPF – ID 800713079. Decorrido o prazo para os réus se manifestarem sobre a decisão ID 791161066. Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, as partes foram intimadas do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. DECIDO. Processo em ordem. As preliminares arguidas pela defesa de GERSON foram apreciadas pelo Juízo ao ID 791161066. Dessa forma, passo ao mérito da demanda. Conforme destacado na inicial, o município de Pedra Azul/MG celebrou, no ano 2000, sob a gestão de RICARDO MENDES, convênio com o FNDE de n. 600290/00, para transferência de recursos a famílias de baixa renda, com repasse federal de R$161.979,66 (cento e sessenta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), cabendo ao município contrapartida de igual valor. RICARDO MENDES, na condição de prefeito, recebeu R$106.279,90, e GERSON, como sucessor, R$55.699,76. Foram observadas irregularidades pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no processo de n. 23034.022557/2001-07, culminando na não aprovação das contas, com prejuízo ao erário federal. O ente local foi notificado pelo FNDE em 2013 para quitação de R$15.660,02 e regularização da situação. Nesse ponto, insta salientar que a presente demanda é de cunho ressarcitório, destinada a compensar prejuízo ao erário federal. Desse modo, a prescrição da pretensão punitiva de eventuais atos ímprobos não obsta o prosseguimento do feito por prejuízo acarretado ao erário público pelos requeridos, tendo em vista a imprescritibilidade desta pretensão ressarcitória. (precedente: AREsp 79.268/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon). Também, não se pode olvidar que o dever de prestar contas é atribuído a todo responsável pela aplicação de recursos públicos advém da própria Constituição Federal, que dispõe em seu art. 70, parágrafo único, que "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária". Dito isso, pela análise dos autos do processo administrativo 23034.022557/2001-07, referente à prestação de contas 2000 conv. 600290/00, acostada ao ID 746194523, percebo a manifestação administrativa de que o convênio em questão se encontra em situação inadimplente, por motivo de irregularidade na execução financeira junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, e que as contas não se encontram registradas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC. O Parecer n. 453/2013-DIPRE/COAPC/CGAP/DIFIN/FNDE/MEC dá contas de que, no bojo do Programa de Garantia de Renda Mínimo (PGRM), convênio n. 600290/00, vigência de 28/06/2000 a 31/12/2002 (acostado às fls. PDF 40/46 do evento 378802438), na gestão de RICARDO MENDES PINTO (01/01/1997 a 31/12/2000) e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO (01/01/2001 a 31/12/2004), houve o repasse de R$161.979,66 ao ente local, este encarregado de igual contrapartida, com valor total conveniado de R$323.959,32. Os recursos foram liberados pelo erário federal em 30/06/2000 e 15/12/2000. O parecer de execução financeira demonstra que RICARDO MENDES executou recursos no importe de R$106.279,90 até 28/12/2000, segundo extratos bancários analisados, restando ao sucessor, em janeiro de 2001, a quantia de R$55.699,76, gasto em maio daquele ano. Apesar de intimados, os réus quedaram-se inertes, sem a devida prestação de contas. Aqui, vale esclarecer que a prestação de contas enviada por GERSON DE OLIVEIRA, na condição de ex-prefeito, em 01/08/2001, não foi acolhida, em vista da contrariedade com o disposto no art. 28, da IN/STN n. 01/1997[1]. Instado a regularizar, o requerido permaneceu inerte. Ainda, diante dos documentos enviados pelo gestor Daniel Pires de Oliveira Costa, ofício n. 366/2013, que culminou na aprovação parcial com ressalvas da prestação de contas, conseguiu-se verificar prejuízo ao erário a cargo de RICARDO MENDES no importe de R$577,70, em contrariedade com o art. 116, §4º, da Lei 8.666/93[2] c/c incisos I e II do §1º, do art. 20, da IN/STN n. 01/97[3]. Quanto a GERSON, restou saldo de R$14.065,87 que não distribuídos a 231 famílias de baixa renda, valor este que, segundo parecer técnico, não foi aplicado no mercado financeiro, em descompasso com o art. 116, §4º, da Lei 8.666/93 c/c incisos I e II do §1º, do art. 20, da IN/STN n. 01/97. Aqui resta-me fazer uma distinção, não cabendo, a meu sentir, imputar a GERSON a responsabilidade pela não aplicação dos recursos no mercado financeiro, de modo a afastar o valor cobrado de R$1.556,49. Isso porque deve ser privilegiada a expectativa legítima de que os valores depositados na conta vinculada ao programa estariam em conformidade, ponderando que a conta bancária foi aberta durante a gestão de RICARDO para recebimento dos valores depositados pelo órgão convenente. Afasto a adução defensiva de que mero parecer opinativo do órgão técnico do FNDE não tem força probante. Apesar de não ser o parecer técnico título executivo, é certo que as conclusões alinhavadas no documento são confirmadas por extratos bancários e documentos colacionados no processo administrativo, de sorte que lastreado em elementos de convicção que permitem afirmar as irregularidades acima apontadas. Nesse passo, o valor de R$14.065,87 deveria ser aplicado no bojo do PGRM, independentemente de eventual redirecionamento levado a efeito pelo ente municipal. Em outras linhas, 231 famílias deixaram de ser beneficiadas em razão da conduta do requerido, ao não aplicar o valor devido ao programa, acarretando ao erário federal prejuízo, que ainda não foi ressarcido. Ademais, inexistem documentos que atestem que o referido valor foi verdadeiramente utilizado em ações de cunho socioeducativos, ônus que compete ao réu, a teor do art. 373, do CPC. Diante de tal contexto, entendo que subsiste responsabilidade dos requeridos (RICARDO no valor histórico de R$577,70 e GERSON no valor histórico de R$14.065,87 – fls. PDF 4 do ID 53568482) pelos prejuízos ao erário anunciado na petição inicial, a serem ressarcidos ao órgão convenente e não ao erário municipal, conforme já decidido pelo Juízo. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar RICARDO MENDES PINTO a ressarcir o erário federal em R$577,70 (valor histórico) e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO a ressarcir o erário federal em R$14.065,87 (valor histórico). Os valores deverão ser atualizados unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil, a partir de 31/12/2000 para RICARDO e 30/04/2001 para GERSON. Os valores acima arrecadados deverão ser depositados em conta específica do FNDE, cujos dados deverão ser informados pela autarquia após o trânsito em julgado, com início do cumprimento de sentença. Em vista da sucumbência mínima da autarquia, condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o proveito econômico obtido pela autarquia em relação a cada réu (10% sobre o valor atualizado de R$577,70 para Ricardo e 10% sobre o valor atualizado de R$14.065,87 para Gerson). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em quinze (15) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao E. TRF desta Região. Por fim, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura], (ASSINADO DIGITALMENTE) JUIZ FEDERAL [1] Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de: Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3; cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação - Anexo II; Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III; Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV; Relação de Pagamentos - Anexo V; Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) - Anexo VI; Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso; cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional. cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública. [2] Art. 116, § 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. [3] Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor. IN STN nº 1/2004 § 1º - Quando o destinatário da transferência for estado, Distrito Federal ou município, entidade a eles vinculada ou entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados: em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.