Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2247820/MG (2025/0472160-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CMR INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADOS: LOURDES HELENA PINHEIRO MOREIRA DE CARVALHO - RJ009380
MARIA TEREZA CALIL NADER - MG052235
IURI ENGEL FRANCESCUTTI - RJ126114
GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 527): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PROVIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1076. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA EMBARGANTE. I – Uma vez reconhecida em sede de mandado de segurança com trânsito em julgado ser indevida determinada tributação, é plenamente cabível a repetição do respectivo indébito recolhido ao menos a partir da impetração, tal como ocorre na espécie, nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. Por mais que, como defende a Fazenda, a ação mandamental nº 1999.38.01.001977-0 “não teve por escopo o reconhecimento de créditos das contribuições, com a consequente repetição dos indébitos”, do reconhecimento em seu âmbito de que determinada tributação é indevida, decorre logicamente o direito de repetição do indébito relativo ao período posterior à impetração. Entendimento contrário significaria um inadmissível esvaziamento da tutela jurisdicional concedida. II – Não corria prazo prescricional em relação aos indébitos recolhidos pela contribuinte durante a tramitação do mandado de segurança nº 1999.38.01.001977-0, pois, sem o trânsito em julgado, não seria permitido postular a sua repetição. De seu turno, conforme já salientado acima, a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, “para conceder a segurança concernente à ampliação da base de incidência promovida pelo art. 3°, § 1° da Lei n° 9.718/98”, transitou em julgado em 23.02.2006. Portanto, não se operou prescrição quanto ao pedido de compensação efetuado 14.07.2008, pois a prescrição somente se iniciou a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança. Precedentes. III – O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, de observância obrigatória (Tema 1076), no REsp nº 1850512/SP, no seguinte sentido: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, o juízo sentenciante fixou os honorários no valor fixo de R$ 2.500,00, por apreciação equitativa, reduzindo o valor que seria devido se fixados sobre o valor da condenação ou da causa, contrariando o entendimento de observância obrigatória adotado pelo STJ. IV – Apelação da União desprovida e apelação da embargante provida. Honorários majorados. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 585/587). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, "diante da persistência na omissão relativamente à análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia" (fl. 609); e (II) art. 74, § 1º e § 3º, VII, da Lei n. 9.430/1996, porque "é necessária a prévia habilitação para reconhecimento do crédito a ser compensado, nos termos dos regulamentos da Receita Federal acerca da matéria" (fl. 608). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 635/640. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Quanto à alegada violação aos arts. 74, §§ 1º e 3º, VII, da Lei n. 9.430/1996, os autos registram que a alegação de necessidade prévia de habilitação para o reconhecimento do crédito a ser compensado somente foi apresentada ao Tribunal de origem em sede de embargos de declaração (fls. 559/562). Em outras palavras: o tema não foi oportunamente abordado na apelação sob o enfoque ora pretendido. A partir desse contexto, extraem-se duas conclusões. A primeira é que não cabe falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC no ponto, na medida em que o Tribunal de origem apreciou integralmente as questões que lhe foram postas, não havendo omissão a ser suprida por meio de embargos declaratórios, os quais, em verdade, revelaram conteúdo inovador. A segunda conclusão, consequência da anterior, é que a matéria supostamente omitida não foi prequestionada, porquanto o instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição dos aclaratórios na origem, caso destes autos. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia relativa ao não conhecimento do agravo de instrumento com base na preclusão consumativa, expondo de forma clara suas razões e rejeitando os embargos de declaração mediante fundamentação explícita acerca da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A preclusão consumativa foi corretamente aplicada, pois a pretensão recursal já havia sido apreciada em anterior agravo de instrumento, exaurindo-se a possibilidade de nova manifestação sobre a mesma matéria por meio do mesmo instrumento processual. 3. A tese de legitimidade recursal das agravantes como terceiras prejudicadas, com base no art. 996 do Código de Processo Civil, não foi prequestionada, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.876.988/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 16/3/2026.) AGRAVO EM REURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 167 E 170 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NATUREZA RELATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A questão acerca da violação dos artigos 167 e 170 do Código Civil não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas nº 282/STF e 211/STJ. 3. Documentos públicos gozam de presunção relativa de veracidade, que, portanto, pode ser afastada diante de outros elementos de prova. 4. Na hipótese, acolher as teses sustentadas pelos recorrentes envolvendo a ilegitimidade passiva e carência probatória quanto à nulidade do negócio jurídico exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.767.329/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 6/11/2025.) ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA