Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 0005770-82.2010.4.01.3807/MG
APELADO: JANETE SOARES DE MELO
ADVOGADO(A): VANESSA ANJOS SOARES (OAB MG167435)
APELADO: DONIZETE DIAS FERREIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO LINHARES DRUMOND MACHADO (OAB MG059426)
APELADO: ALISSON LISBOA DA SILVA
ADVOGADO(A): RAYNE SAVAN BRITO (OAB MG108576)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por MANOEL CARLOS FERNANDES, alegando omissão no acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal e negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação pelos crimes dos arts. 90 da Lei 8.666/93 e 1º, III, do Decreto-Lei 201/1967, com imposição da pena acessória de inabilitação para exercício de função pública pelo prazo de 5 (cinco) anos (evento 55, EMBDECL1).
Alega omissão no acórdão por deixar de declarar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/1967, cuja pena aplicada foi de 3 (três) meses de detenção (evento 39, EXTRATOATA1).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 6ª Região manifestou-se pelo provimento do recurso para declarar a prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública (evento 66, PARECER1).
É o relatório.
DECIDO.
1. O Embargante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 1º, III, do DL 201/1967, levando em conta a pena aplicada de 3 (três) meses de detenção.
Considerando que o MPF não interpôs recurso, a análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal deve basear-se na pena em concreto fixada no acórdão condenatório.
A pena submete-se ao prazo prescricional de 2 (dois) anos, conforme art. 109, VI, do CP, na redação original, pois o fato ocorreu antes da vigência da Lei 12.234/2010:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Consta dos autos que o acórdão foi publicado em 12/08/2025 (evento 39, EXTRATOATA1) e a sentença condenatória foi publicada em 17/11/2017 (evento 15, DOC11). Tendo decorrido o prazo superior a 2 (dois) anos entre os referidos marcos, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, do CP.
2. Posto isto, declaro extinta a punibilidade de MANOEL CARLOS FERNANDES somente quanto ao crime do art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/1967, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, ambos do CP e julgo prejudicado os embargos de declaração por falta de interesse recursal.
3. Declarada a prescrição do crime do art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/1967, fica prejudicada a incidência da pena de inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, prevista no §2º do referido dispositivo, uma vez que essa pena só foi imposta em razão da condenação do delito.
4. Prossiga-se no feito quanto ao crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93.
5. Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
Rubens ROLLO D’OLIVEIRA
Desembargador Federal
Relator