Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1011817-56.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE LUIZ DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL DE JESUS MORAES - AP1525 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA JOSÉ LUIZ DOS SANTOS GOMES, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO AMAPÁ. A competência dos juízes federais está assim definida no art. 109 da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. A leitura desse dispositivo revela que a presente demanda, intentada por particular em face do Estado do Amapá, não merece trânsito neste juízo, eis que não se amolda a quaisquer de suas hipóteses. Assim, o processo em tela não configurar circunstância sujeita à jurisdição da Justiça Federal, de modo que sua extinção é medida que se impõe. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL