Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1001804-30.2019.4.01.3500.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001804-30.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001804-30.2019.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO:
Trata-se de agravo interno interposto por Laticínios Bela Vista Ltda contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.102.578/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 200). Sustenta a agravante, em síntese, que o referido precedente não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que o REsp 1.102.578/MG abordava suposta violação aos arts. 3.º, 5.º e 9.º da Lei 5.966/73, enquanto o recurso excepcional em tela versa sobre violação aos arts. 1.º e 5º da Lei 9.933/99 e ao art. 50 da Lei 9.784/99. Defende que o juízo de admissibilidade adentrou na análise de mérito do recurso especial aviado. Em contraminuta, a parte agravada defendeu a manutenção do decisum combatido. É o relatório. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001804-30.2019.4.01.3500 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Conforme relatado, a negativa de seguimento ao recurso especial decorreu da verificação de que o acórdão desta Corte está em plena consonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.102.578/MG, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 200). Com efeito, naquela oportunidade a nossa Corte Superior considerou válidas as normas expedidas pelo Conmetro e pelo Inmetro, consoante se extrai da ementa exarada, a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. Cumpre ressaltar que, em seu voto, a ministra Eliana Calmon, na condição de relatora do precedente acima citado, após transcrever dispositivos não só da Lei 5.966/73, mas também da Lei 9.933/99, asseverou que: Fica evidente que a imposição das multas por atos normativos baixados pelo CONMETRO e INMETRO tem expressa previsão em lei, o que afasta a ofensa ao princípio constitucional da reserva legal. Ademais, destaco que estão revestidas de legalidade as resoluções, portarias e demais normas dos órgãos competentes, que estabelecem critérios e procedimentos para aplicação das penalidades, uma vez que também são expressamente previstos na legislação de regência. Nessa toada, estando o acórdão do Tribunal em conformidade com a orientação do STJ, definida em julgamento de processo representativo de controvérsia, mostra-se correta a decisão que nega seguimento ao recurso especial contra ele interposto. Demais disso, quanto à suposta violação ao art. 50 da Lei 9.784/99, atinente à necessidade de motivação dos atos administrativos, cumpre frisar que o acolhimento da tese de insuficiência de fundamentação do auto de infração, rechaçada pelo acórdão recorrido, esbarraria no teor da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame fático-probatório na via excepcional. Esse o cenário, vale ressaltar que a aplicação de tese firmada pelas Cortes Superiores em precedente de observância obrigatória não se confunde com análise de mérito do recurso, não havendo que se falar, no caso, em supressão de instância por esta Corte Regional. Ante ao exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001804-30.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001804-30.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTAS IMPOSTAS COM BASE EM ATOS NORMATIVOS BAIXADOS PELO INMETRO. LEGALIDADE. RESP 1.102.578/MG (TEMA 200). NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I –
Trata-se de agravo interno interposto por Laticínios Bela Vista Ltda contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.102.578/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 200). II – Sustenta a agravante, em síntese, que o referido precedente não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que o REsp 1.102.578/MG abordava suposta violação aos arts. 3.º, 5.º e 9.º da Lei 5.966/73, enquanto o recurso excepcional em tela versa sobre violação aos arts. 1.º e 5º da Lei 9.933/99 e ao art. 50 da Lei 9.784/99. Defende que o juízo de admissibilidade adentrou na análise de mérito do recurso especial aviado. III – Impende frisar que, no voto-relator do REsp 1.102.578/MG, foram apreciados dispositivos tanto da Lei 5.966/73 quanto da Lei 9.933/99 para firmar a seguinte tese: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo” (Tema 200). IV – Lado outro, quanto à suposta violação ao art. 50 da Lei 9.784/99, atinente à necessidade de motivação dos atos administrativos, cumpre que o acolhimento, nesta fase processual, da tese de insuficiência de fundamentação do auto de infração, já rechaçada pelo acórdão recorrido, esbarraria no teor da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame fático-probatório na via excepcional. V – A aplicação de tese firmada pelas Cortes Superiores em precedente de observância obrigatória não se confunde com análise de mérito do recurso, não havendo que se falar, no caso, em supressão de instância por esta Corte Regional. VI – Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente