Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0023987-74.2012.4.01.3300.
EXEQUENTE: DAVISON ARAUJO DE CARVALHO LIMA
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA VERTI LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou discordância pormenorizada aos cálculos da SECAJ (ID 2184434072). Em suas razões, a executada não se limitou a questionar os índices de atualização monetária e juros de mora; ao revés, impugnou expressamente os valores considerados como principal, detalhando os montantes que entende devidos a título de sinal, parcelas mensais, parcela de chaves e os períodos exatos de incidência dos aluguéis, alegando que o cálculo exequendo estaria em descompasso com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Instada a se manifestar sobre a referida insurgência, a Seção de Contadoria (SECAJ) apresentou o parecer de ID 2221297881, no qual ratificou integralmente a conta anterior. Contudo, em análise detida da fundamentação técnica apresentada pelo órgão auxiliar, constata-se que houve omissão quanto aos pontos pertinentes ao valor do principal. A ausência de manifestação da SECAJ sobre os valores base indicados pela CEF impede este Juízo de aferir a higidez do montante total exequendo. Embora tecnicamente fundamentado quanto aos índices, o referido parecer deixou de conferir se o ponto de partida aritmético (o principal) está em conformidade com o que foi decidido na fase de conhecimento.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a remessa imediata dos autos à Seção de Contadoria (SECAJ) para que: Proceda ao reexame do cálculo de ID 1771295055, enfrentando especificamente os valores do principal, incluindo os períodos de aluguéis apontados pela Caixa Econômica Federal na petição de ID 2184434072; Verifique se os valores de base utilizados na conta ratificada guardam estrita correspondência com os termos da sentença e do acórdão que aparelham a execução; Apresente, se for o caso, planilha retificadora ou preste os esclarecimentos necessários para justificar a manutenção dos valores originais, caso estes já contemplem as balizas do título. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, sucessivamente, venham os autos conclusos para decisão. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES