Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026771-86.2006.4.01.3800.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 4ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:T T M TECNICA DE TELECOMUNICACOES E MONTAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA - MG32368 SENTENÇA Vistos etc. A União Informa que houve o reconhecimento administrativo de prescrição intercorrente no presente feito, razão pela qual foi efetuado o cancelamento da Inscrição em Dívida Ativa da União. Requer, portanto, a extinção da presente execução, sem condenação em honorários (ID 1308402877). Dispensa a intimação da sentença. Isso posto, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Cancelem-se as restrições que recaíram sobre os veículos de placa HAO8782, HAO8778, HAO2995, e GTE1429, através do RENAJUD (ID 1132178760- Pág. 240). Isenta a União de custas. Deixo de condená-la em honorários de sucumbência, tendo em vista que a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em virtude da ausência de localização de bens do executado não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado (STJ - AgInt no AREsp 1630885 MS 2019/0367685-9, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJ 11/05/2020). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Observadas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Diante da manifestação do exequente, está dispensada a sua intimação. BELO HORIZONTE, data da assinatura. JOÃO MIGUEL COELHO DOS ANJOS Juiz Federal Substituto DLS