Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007054-18.2006.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIVINA XAVIER DE BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA FERREIRA SOUTO - GO23356 POLO PASSIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLARISSA DIAS DE MELO - GO11699, SANDRA MARCELINO DA SILVA - GO13723, VALERIA LEMES DE MEDEIROS - DF27403 e PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671 DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal. Colhe-se dos elementos dos autos que foi proferida sentença julgando improcedente o pedido de consignação em pagamento e procedente, em parte, o pedido revisional. Também a sentença julgou extinto o processo em relação à ré Caixa Seguradora S/A. Foi, ainda, determinado que “Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará referente aos honorários do perito, conforme fixado na decisão de fls. 256-258” (Id. 2240291506 - Pág. 228-243). A Autora apresenta comprovantes de quitação integral de débito (Id 2240291521) pelo cumprimento de acordo extrajudicial firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF, e requer a homologação do acordo ratificado pelos demandantes. Consta na petição que o saldo total da conta de consignação vinculada aos presentes autos deve ser levantado pela EMGEA como parte do pagamento da dívida negociada. Na petição de Id. 2240291523, a Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA requerem o levantamento valores pendentes na conta nº 0682.005.90748-0, por meio de expedição de alvará em favor da CAIXA. No despacho de Id. 2240291540 o Tribunal Regional Federal da 1ª Região homologou acordo firmado entre a Autora e a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA e declarou extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). ANTE O EXPOSTO: a) Determino que a Secretaria da Vara realize o pagamento do perito nomeado na decisão de Id. 2240291505 - Pág. 58-60, conforme determinado na sentença (Id. 2240291506 - Pág. 228-243); b) Retifiquem-se os registros para excluir do polo passivo a Caixa Seguradora S/A em vista do requerimento de Id. 2240291583; c) Intimem-se a CAIXA e a EMGEA para se manifestarem sobre a petição da autora de Id. 2240291521, informando, em sendo o caso, os dados da conta bancária para transferência dos valores depositados. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO