Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT
APELADO: A FEUSER EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS (CORE-MT). ANUIDADES DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.514/2011. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO (INFERIOR A R$ 10.000,00). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA DE NORMAS DE GESTÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Mato Grosso (CORE-MT) em face de sentença que extinguiu, de ofício, execução fiscal ajuizada em 14/12/2017 para a cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2012 a 2016. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na nulidade do título executivo por vício de legalidade, aplicando o entendimento do STF no Tema 540 quanto à inconstitucionalidade da delegação para fixação de anuidades. O exequente recorre alegando que as anuidades são posteriores à Lei nº 12.514/2011, a qual estabeleceu tetos e critérios legais, sanando eventuais vícios anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as Certidões de Dívida Ativa fundamentadas na Lei nº 12.514/2011 observam o princípio da reserva legal tributária; e (ii) verificar se subsiste o interesse de agir (binômio necessidade-utilidade) para a manutenção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, conforme as diretrizes do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo é válido, pois as anuidades cobradas (2012-2016) submetem-se à Lei nº 12.514/2011, que definiu o fato gerador e fixou limites objetivos para os valores, atendendo ao princípio da legalidade tributária e afastando a aplicação do Tema 540 do STF ao caso concreto. 4. Contudo, as condições da ação, como o interesse de agir, são matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e devem ser interpretadas em harmonia com o princípio constitucional da eficiência administrativa. O STF, no julgamento do Tema 1.184, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausentes providências prévias de solução administrativa ou protesto do título. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, cuja aplicabilidade aos Conselhos de Fiscalização Profissional foi confirmada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça em 2026, estabelece o parâmetro de R$ 10.000,00 como critério de extinção para processos já ajuizados que não apresentem movimentação útil recente ou bens penhoráveis. 6. No caso examinado, a execução totaliza R$ 3.484,44, montante inferior ao piso de manutenção estabelecido. Além da ausência de comprovação de medidas extrajudiciais prévias (tentativa de conciliação ou protesto), o feito tramita há mais de seis anos sem a localização de patrimônio passível de constrição, o que revela a ineficácia da movimentação do aparato jurisdicional e a falta de utilidade prática da demanda. A extinção não configura renúncia ao crédito, permanecendo facultado ao conselho o uso de vias administrativas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido, mantendo-se a extinção da execução fiscal, porém por fundamento diverso (ausência de interesse de agir). Deixou-se de majorar honorários recursais em razão da ausência de condenação prévia e da falta de angularização processual. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV, art. 37, caput, art. 149, art. 150, I; Lei nº 4.886/65; Lei nº 12.246/2010; Lei nº 12.514/2011, art. 5º e 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 540 (RE 704.292/PR); STF, Tema 1184; CNJ, Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, Plenário, Rel. Cons. Daiane Nogueira de Lira, j. 21/11/2024; STJ, REsp nº 2.248.497/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 24/03/2026; TRF1, AG 1031113-23.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, j. 19/05/2025; TRF3, ApCiv 0028397-23.2015.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 26/05/2025. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Mato Grosso (CORE-MT), nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016405-20.2017.4.01.3600