Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1004350-73.2020.4.01.4001.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DA ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DESCREDENCIADA PELO MEC. CANCELAMENTO DO DIPLOMA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAS. APELAÇÃO DAS FACULDADES DESPROVIDAS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS DA APELANTE ALINE NÃO MAJORADOS (SÚMULA 1.059 DO STJ) E HONORÁRIOS DAS FACULDADES NÃO MAJORADOS EM VIRTUDE DO TETO LEGAL. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1004350-73.2020.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004350-73.2020.4.01.4001 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:
Trata-se de recurso de apelação interposto em face sentença que julgou improcedente ação ajuizada por ALINE PIRES BAIXIO em desfavor da UNIÃO, da FACULDADE EVANGÉLICA CRISTO REI - CONGREGAÇÃO DA IGREJA DE CRISTO e da SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES LTDA, buscando tutela jurisdicional que lhe garanta a anulação do ato administrativo que cancelou o registro do seu diploma de curso superior, com o restabelecimento da respectiva validade, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A apelante Aline Pites Baixio relata que cursou a graduação de Licenciatura em Pedagogia entre os anos de 2009 a 2012 na Faculdade Evangélica Cristo Rei - FECR, tendo ingressado na faculdade através de processo seletivo realizado em 2009. Após a conclusão do curso e a devida expedição de seu diploma, este foi registrado de forma regular, obtendo a validade legal necessária para o exercício de sua profissão. Entretanto, em agosto de 2020, mais de cinco anos após o registro do diploma, foi surpreendida pela notícia de que o mesmo havia sido cancelado de forma unilateral pela Universidade Tiradentes – UNIT, sem qualquer notificação prévia ou justificativa plausível. Em suas razões recursais, a também apelante Sociedade De Educação Tiradentes LTDA busca a extinção do processo sem a resolução do mérito, por entender a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais. Pugna pela redução do montante arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Arguiu também que não existe irregularidade ou culpa na conduta de cancelar o registro do diploma e que a única responsável pelo cancelamento seria a Faculdade Cristo Rei. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. As contrarrazões foram devidamente colacionada aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004350-73.2020.4.01.4001 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Apelação Aline Pires Baixio Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. O ponto central da controvérsia reside na validade do diploma expedido à apelante, tendo em vista o cancelamento realizado pela Universidade Tiradentes (UNIT). Primordialmente, é importante destacar que a faculdade estava credenciada e autorizada a funcionar pelo MEC no ano de 2006. No entanto, conforme relatado pela apelante, a Faculdade Evangélica Cristo Rei (FECR) ofereceu o curso de Licenciatura em Pedagogia com a devida inscrição no MEC, tendo a instituição passado pelo processo de autorização e reconhecimento dos cursos. Nesse contexto, a expedição do diploma da apelante, registrada regularmente, parecia estar dentro da legalidade e conforme os requisitos exigidos na época. A apelante, ao concluir o curso e obter o registro do diploma, tinha razões legítimas para acreditar na regularidade do processo, especialmente considerando que o diploma foi expedido de acordo com as normas vigentes e registrado dentro do prazo legal. A sua confiança no diploma e no reconhecimento de sua formação não pode ser desconsiderada sem uma fundamentação sólida e clara por parte das apeladas. Sobre o tema, confira-se: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.154/STF. FACULDADE DESCREDENCIADA PELO MEC. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DIPLOMA. ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. MONTANTE ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de nulidade do cancelamento do registro do diploma da parte autora, condenando as instituições responsáveis pela emissão e cancelamento do documento no pagamento de reparação por danos morais. 2. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito no Tema de Repercussão Geral 1.154, compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 3. Nulidade do ato de cancelamento do registro de diploma da parte autora, em um contexto no qual o documento foi expedido quando a instituição de ensino ainda possuía o curso de Licenciatura em Pedagogia reconhecido pelo órgão competente, situação que somente se alterou com descredenciamento efetivado com base no Despacho SERES/MEC nº 15/2015, publicado no Diário Oficial da União de 09/03/2015. 4. Ainda que o processo de descredenciamento tenha se iniciado em 2010, data precedente à emissão do diploma, esse fato não altera a conclusão já exposta, porque enquanto não finalizado o processo administrativo ou pelo menos não determinada a suspensão cautelar, caso possível, dos serviços acadêmicos prestados, é de se pressupor a validade do curso ministrado pela instituição de ensino, nomeadamente sob a ótica do estudante, que não tem a atribuição de fiscalizar a regularidade do curso no qual está matriculado, confiando no exercício dessa atribuição por quem de direito. Precedentes deste TRF1. 5. Prova documental hábil a comprovar que a parte autora realizou todas as atividades discentes na instituição de ensino que veio a ser descredenciada, tendo obtido notas suficientes, frequência satisfatória, histórico escolar regular, fatos que impõem a manutenção do registro de seu diploma, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. 6. O indevido cancelamento de diploma sem a observância do devido processo legal configura dano moral indenizável, mostrando-se razoável o arbitramento da indenização em R$10.000,00. 7. Apelação da Sociedade de Educação Tiradentes S.A desprovida. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular o ato administrativo que cancelou o registro de diploma da autora no curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade Evangélica Cristo Rei FECR, mantendo-se a quantificação da indenização por danos morais. 9. Deixa-se de majorar os honorários, considerando que a verba foi fixada no importe de 20% do valor da condenação (R$ 10.000,00), ou seja, no limite máximo previsto no § 2º caput do art. 85 do CPC. (AC 1004340-29.2020.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) Ademais, o ato administrativo que resultou no cancelamento do diploma da apelante foi realizado quase cinco anos após a expedição do mesmo. Não é razoável que, após o período de confiança de validade do diploma, a apelante seja surpreendida com o cancelamento unilateral sem qualquer aviso prévio, sem oportunidade para defesa ou regularização da situação. Tal situação causa grave prejuízo à apelante, que, além do impacto direto na sua vida profissional, sofreu danos morais devido à instabilidade gerada por esse ato administrativo. Quanto aos danos morais, entendo que o ocorrido representa um flagrante desrespeito à boa-fé da apelante, que se viu prejudicada por um ato administrativo que não poderia ser realizado de forma tão tardia e sem uma devida comunicação ou justificativa. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ter como baliza os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto para inibir a prática de novos atos lesivos dado o caráter pedagógico. Imperioso, também, se atentar ao caráter pedagógico. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10035632220204013200, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 01/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/03/2024 PAG PJe 01/03/2024). No caso, o valor arbitrado na origem encontra-se proporcional e razoável frente aos prejuízos sofridos pela apelante, de modo que a sentença não merece reforma neste ponto. Apelação Sociedade De Educação Tiradentes LTDA. No que tange à alegação de incompetência da Justiça Federal, não assiste razão à apelante. A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, dispõe que: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; " A Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas forem interessadas, como também, as causas relativas a direitos de valor econômico em que houver interesse da União. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.154. PRELIMINAR REJEITADA. CONCLUSÃO DE CURSO. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. FACULDADE POSTERIORMENTE DESCREDENCIADA PELO MEC. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DIPLOMA. RAZOABILIDADE E BOA FÉ. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE ADEQUADO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.304.964/SP, em sede de repercussão geral compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema 1.154). Preliminar rejeitada. II - Não se afigura razoável, na hipótese dos autos, cancelar o registro do diploma da autora que concluiu o curso de graduação de Licenciatura em Pedagogia durante o período em que este estava devidamente autorizado pelo MEC e com o pedido de pedido de reconhecimento protocolizado, posto que a discente de boa-fé não pode ser prejudicada pela inoperância do poder público em fiscalizar a instituição de ensino, que deixou de detectar as irregularidades tempestivamente. Precedentes. III - Na espécie, restou demonstrada a ilegalidade do cancelamento do registro de diploma da autora, circunstância que lhe gerou constrangimento, intranquilidade e angústia, por estar impedida de exercer a sua profissão, com risco de ser exonerada do cargo público que ocupa, fatos que vão além dos meros aborrecimentos da vida em sociedade. Assim, afigura-se razoável a indenização por dano moral fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo a quantia adequada e justa como reparação dos danos morais suportados. IV - Apelação da Sociedade de Educação Tiradentes S.A desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte, para julgar procedente o pedido inicial de anulação do ato administrativo que cancelou o registro de diploma da autora no curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade Evangélica Cristo Rei FECR. V - A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em quantia correspondente a 20% (dez por cento) do valor da condenação (R$ 10.000,00), resta mantida, sendo inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC vigente, tendo em vista que os honorários foram fixados no limite máximo previsto no § 2º caput do referido dispositivo legal. (AC 1004484-03.2020.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/04/2024 PAG.) No caso em tela, a questão envolve o cancelamento de registro de diploma emitido por instituição de ensino superior privada, matéria que, a nosso ver, está relacionada ao controle de legalidade das atividades de ensino superior, bem como ao devido processo legal na expedição de documentos acadêmicos, questões estas em que a União possui relevante interesse, seja por meio da sua atuação regulamentadora, seja pela atribuição da competência para os processos de reconhecimento de cursos e diplomas. Ademais, ao se adentrar no mérito da questão, nota-se que a apelante, ao alegar a inexistência de irregularidade ou culpa na conduta de cancelar o registro do diploma, não apresenta elementos suficientes para afastar a responsabilidade solidária pelo dano. O cancelamento do diploma, conforme se extrai dos autos, causou transtornos ao apelado, que viu seus direitos prejudicados por ato administrativo que envolveu a instituição de ensino superior apelante e a Faculdade Evangélica Cristo Rei. A responsabilidade pelas consequências do ato de cancelamento do diploma deve ser atribuída de forma solidária entre as partes envolvidas, uma vez que ambas têm responsabilidade direta sobre o ocorrido. Não há nos autos elementos que possam demonstrar a total desvinculação da apelante do processo de cancelamento do registro, tampouco justificativas plausíveis para exonerá-la da responsabilidade por tal ato. Quanto à alegação de redução do valor arbitrado para os danos morais, também não se vislumbra razão para a diminuição do montante fixado na sentença. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é razoável e proporcional aos danos causados ao apelado, considerando as circunstâncias do caso, o caráter pedagógico da punição, o grau de culpa das partes e a repercussão do ato de cancelamento do diploma. Em situações como esta, é importante que a quantia estipulada tenha um efeito pedagógico, visando não só reparar o dano sofrido pela vítima, mas também desencorajar práticas semelhantes no futuro. Em face ao exposto, dou parcial provimento à apelação da Aline Pires Baixio, para anular o ato de cancelamento do registro do seu diploma e nego provimento à apelação da Sociedade de Educação Tiradentes LTDA. Em face da apelante Aline Pires Baixio deixo de majorar honorários devido ao provimento parcial da apelação (Súmula 1.059 do STJ) e também deixo de majorar os honorários advocatícios fixados para a parte ré, pois já foi atingido o teto legal estabelecido na sentença. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004350-73.2020.4.01.4001 Processo de origem: 1004350-73.2020.4.01.4001
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a tutela jurisdicional que lhe garanta a anulação do ato administrativo que cancelou o registro do seu diploma de curso superior, com o restabelecimento da respectiva validade, além do pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2. A apelante relata que cursou a graduação de Licenciatura em Pedagogia na Faculdade Evangélica Cristo Rei (FECR), tendo ingressado na faculdade através de processo seletivo realizado em 2009. Entretanto, em agosto de 2020, mais de cinco anos após o registro do diploma, foi surpreendida pela notícia de que o mesmo havia sido cancelado de forma unilateral pela Universidade Tiradentes – UNIT, sem qualquer notificação prévia ou justificativa plausível. 3. A Faculdade Evangélica Cristo Rei (FECR) ofereceu o curso de Licenciatura em Pedagogia com a devida inscrição no MEC, tendo a instituição passado pelo processo de autorização e reconhecimento dos cursos. Nesse contexto, a expedição do diploma da apelante, registrada regularmente, parecia estar dentro da legalidade e conforme os requisitos exigidos na época. 4. O ato administrativo que resultou no cancelamento do diploma da apelante foi realizado quase cinco anos após a sua expedição. Houve o cancelamento unilateral sem qualquer aviso prévio, sem oportunidade para defesa ou regularização da situação. Tal situação causa grave prejuízo à apelante, que, além do impacto direto na sua vida profissional, sofreu danos morais devido à instabilidade gerada por esse ato administrativo. 5. Apelação da Aline Pires Baixio provida em parte, para anular o ato de cancelamento do registro do seu diploma. Apelação das faculdades desprovidas. 6. Em face da apelante Aline Pires Baixio deixo de majorar honorários devido ao provimento parcial da apelação (Súmula 1.059 do STJ) e também, em relação as faculdades, deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já foi atingido o teto legal estabelecido em sentença anterior. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da Aline Pires Baixio e negar provimento às Apelações da Faculdade Evangélica Cristo Rei (FECR) e Universidade Tiradentes – UNIT, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator