Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: KAISER LEAL BRUM e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ARI NORONHA - MG71559 Advogado do(a)
EXECUTADO: COSME NORBERTO DA SILVA - MG75314 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMAR NILO DE CAMPOS - MG72199 Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANO VIEIRA - MG69171 O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Divinópolis-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG Juiz Titular: Dr. Elísio Nascimento Batista Junior Juiz Substituto: Dr.ª ANA CAROLINA OLIVEIRA SOARES FRATTEZI Dir. Secret.: Antônio Paschoal Pires Ferreira AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003877-83.2006.4.01.3811 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por KAISER LEAL BRUM em que se alega ilegitimidade passiva e ocorrência de prescrição intercorrente. A União, através de manifestação de ID 1493113881, defendeu a inexistência de prescrição intercorrente. Porém, reconheceu o alegado pelo excipiente no que tange à ilegitimidade passiva por impossibilidade de redirecionamento, pugnando, contudo, pela não condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02. A União, na oportunidade, requereu a exclusão de todos os co-obrigados incluídos nos autos, quais sejam: CLAYTON LEAL BRUM - CPF: 210.643.856-72; ACYR COELHO DA ROCHA - CPF: 011.681.936-72; MARIA DA PENHA LEAL BRUM - CPF: 636.590.506-87 e ROGERIO DE CASTRO SIQUEIRA - CPF: 484.053.706-25. Dito isso, vejamos. No que tange à alegação de prescrição intercorrente, com razão a União, considerando que a decisão de arquivamento proferida no ID 1021644777 pág. 8 ordenou a suspensão dos autos não em razão de ausência de bens penhoráveis, mas em virtude de bloqueio de numerário efetivado no bojo de processo falimentar. Dessa forma, não houve transcurso de prazo prescricional nos termos da Súmula 314 do STJ, assim como também não flui o prazo constante do art. 40 da Lei 6.830/80. Por esse motivo, fica afastada a alegação de prescrição intercorrente. No que tange à ilegitimidade da parte excipiente para integrar o polo passivo, conforme narrado, houve o reconhecimento de referida alegação pela União, com pedido de consequente exclusão de todos os demais co-obrigados, pelo mesmo fundamento jurídico. Em razão disso, resta analisar o pedido da União de não condenação em honorários advocatícios. No caso, o argumento da União procede, sendo incabível a condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista que a matéria tratada em sede de exceção impõe à Fazenda o reconhecimento do pedido sob fundamento de remansoso entendimento que o ampare, nos termos do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/02, pois o art. 13 da Lei n° 8.620/1993 foi declarado inconstitucional no Tema 13 pelo STF, de maneira que se constata ocorrência de hipóteses trazida no caput do referido dispositivo legal (art. 19 da Lei 10.522/02). Com esses argumentos, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de KAISER LEAL BRUM do polo passivo. Proceda a Secretaria à exclusão de todos os co-obrigados, de maneira que permanecerá no polo passivo apenas MASSA FALIDA DA SIDERURGICA SAO JOAO S/A. Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do inciso I do § 1º, art. 19 da Lei 10.522/02.