INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
Autor
A L COSTA SOUSA - ME
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Documento (Certidão)
24/04/2026, 09:12
Mandado
25/02/2026, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
15/05/2025, 15:15
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:58
Documento (Certidão)
09/09/2024, 23:00
Petição (Apelação)
08/05/2024, 23:55
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:24
Publicação
20/03/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003783-80.2006.4.01.3700.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO: A L COSTA SOUSA - ME SENTENÇA (Tipo b)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em face de A L COSTA SOUSA. Após a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF (fl. 44-v, autos físicos), o bloqueio on-line alcançou o valor suficiente à quitação da dívida (fl. 49) e, após a liberação do excesso, foi realizada a conversão em renda do valor remanescente, conforme ofício de fl. 115. Por outro lado, o exequente peticionou nos autos sustentando que a conversão não foi efetuada, nos termos do memorando de fl. 123. É o relatório. Decido. A obrigação é o vínculo que se estabelece entre credor e devedor, tendo como objeto uma prestação positiva de dar/fazer ou negativa, de não fazer, cujas fontes podem ser os contratos, as declarações unilaterais de vontade ou os atos ilícitos. Qualquer que seja a sua origem, a forma ordinária e natural de adimplemento da obrigação é o pagamento, por meio do qual o devedor cumpre voluntariamente a prestação a que estava vinculado por lei ou convenção legal, de forma espontânea ou provocada, seja por meio judicial ou extrajudicial. No caso, a pedido do executado, os valores constritos foram convertidos em renda para pagamento definitivo. Nesse contexto, diante do extrato de fl. 116 da CEF, no qual consta expressamente que houve “transformação em pagamento definitivo”, caberia ao exequente provar, pelo meio adequado e perante o Juízo competente, que não se efetivou a conversão. Registre-se que a prova desse fato em sede de execução somente seria possível se o exequente trouxesse documento idôneo, como extrato bancário, capaz de demonstrar que o dinheiro não ingressou na conta corrente correta na data em que operacionalizada a conversão em renda, o que não ocorreu nos autos. Diante desse cenário, alcançando a finalidade estabelecida em lei e/ou no negócio jurídico, não há mais motivo para prosseguimento da execução e adoção de quaisquer medidas expropriatórias contra o patrimônio do devedor, vez que cumprida a obrigação por ato de vontade das próprias partes. Assim sendo, considerando que a inscrição foi extinta pelo pagamento, foi atingida a finalidade da execução fiscal, com a extinção do crédito pelo pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC c/c art. 1º, da LEF. Sem honorários advocatícios. Custas finais pelo executado. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ASSINATURA ELETRÔNICA