Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004372-09.2005.4.01.3700.
EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
EXECUTADO: RAIMUNILDE DA SILVA REIS SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em face de RAIMUNILDE DA SILVA REIS visando a promover o ressarcimento ao erário de valores cobrados com base em Acórdão do TCU. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora. Instada a se manifestar acerca da incidência de prescrição intercorrente (fls. 87), a exequente sustentou a inocorrência de prescrição por se tratar de execução pra a recuperação de créditos decorrentes de atos de improbidade administrativa (fls. 88/89). É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, dispõe que “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Contudo, no TEMA 899, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Nesse contexto, a prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º,CPC/15. Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No presente caso, observo que a ação executiva foi suspensa, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, em 26/09/2008 (fls. 61-v), momento em que o exequente tomou ciência da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis no endereço fornecido, fixando-se, desde então, o termo inicial do prazo previsto art. 40 da Lei 6.830/80 e Súmula 314 do STJ. Assim, considerando que a prescrição intercorrente teve início em 26/09/2009 e que as diligências realizadas pelo exequente restaram todas infrutíferas (pesquisas em cartórios de imóveis e no DETRAN), é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, mesmo porque o processo permaneceu paralisado desde a remessa dos autos para esta vara em 09/09/2013. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECRETO a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 924, V, do CPC Sem custas e nem honorários. Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 6 de fevereiro de 2024 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal