Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3078847/DF (2025/0389365-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SANTOS & PRADELA NEGOCIOS E TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: PRADELA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVANTE: PLANALTO RIO PRETO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
ADVOGADOS: SUZE MARIA DE MELO LABOISSIERE LOYOLA - DF052223
SIMONE LAVOR DO REGO LOBAO - PI014808
LUIZ ANTÔNIO ROCHA JÚNIOR - DF060818
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANTOS & PRADELA NEGÓCIOS E TRANSPORTES LTDA., PRADELA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. e PLANALTO RIO PRETO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0017389-95.2012.4.01.3400, assim ementado (fls. 1143-1144): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO REMANESCENTE: POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA EXECUÇÃO COM AS MESMAS PARTES. 1. As apelantes/executadas Santos & Pradela Negócios e Transportes Ltda., Pradela Factoring e Fomento Mercantil Ltda. e Planalto Rio Preto Transportes Coletivos Ltda. foram incluídas, em 27.12.2014, como codevedoras na execução fiscal originariamente ajuizada contra Lotaxi Transportes Urbanos Ltda. 2. Embora o crédito exigido nesta execução seja de R$ 1.124.155,43, foram bloqueados R$ 7.643.600,17. A sentença indeferiu o levantamento do valor remanescente sob o fundamento da existência de outras execuções fiscais. Posteriormente (06.09.2022) foi deferida (21.09.2022) a transferência para a EF n. 0043622-32.2012.4.01.3400/18ª Vara da SJ/DF. Isso não era possível porque as apelantes não figuram como executadas. 3. Mas é admissível a transferência do remanescente para a EF 0019909-53.1997.4.01.3400/19ª Vara da SJ/DF na qual as apelantes são devedoras nos termos do art. 53, § 2º, da Lei 8.212/1991 (AgInt no REsp 1.736.354-SC, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma/STJ em 12.02.2019). 4. De qualquer modo, após a transferência do remanescente para a EF 0043622-32.2012.4.01.3400 (31.10.2022), a União/exequente requereu (23.01.2023) nesse processo o redirecionamento para a EF 0019909-53.1997.4.01.3400/19ª Vara da SJ/DF, na qual as apelantes constam como executadas. Esse pedido encontra-se pendente de decisão. Reserva de crédito 5. Relativamente à execução que tramita na 19ª Vara SJ/DF, a sentença recorrida (da 18ª Vara) indicou a existência de anterior solicitação daquele juízo para que os valores disponíveis fossem transferidos para garantia daqueles créditos. 6. Não há que falar em surpresa da decisão: desde 28.02.2014 a exequente vem requerendo reserva de eventual excesso de indisponibilidade de ativos para pagamento de outras execuções; e o juiz indeferiu por duas vezes (13.03.2014 e 24.06.2022) o pedido de levantamento do excesso da penhora para que o saldo remanescente seja direcionado à quitação de outros débitos que, segundo a exequente, somam mais de R$ 50 milhões. 7. Apelação das executadas provida em parte. Os embargos de declaração opostos não foram providos (fls. 1168-1177). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; 8º e 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 e 53, § 2º, da Lei n. 8.212/1991. Nas razões do recurso especial, alegam as recorrentes que o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita e em decisão surpresa, porque o único pedido formulado na apelação foi a restituição aos executados dos valores remanescentes após a extinção da execução por pagamento, e, não obstante isso, a Corte de origem determinou o redirecionamento/transferência do saldo para outra execução fiscal (EF n. 0019909-53.1997.4.01.3400), sem prévia oportunidade de contraditório sobre esse encaminhamento. Afirmam que, uma vez extinta a execução por pagamento, a liberação da penhora é a solução juridicamente correta quando inexiste efetiva reserva de crédito ou penhora direcionada a outro feito, o que, no caso, estaria ausente. Para sustentar esse argumento, invocam o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, bem como o regime do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, segundo o qual a penhora se presta à garantia do débito do próprio feito executivo, não sendo cabível sua utilização automática para outros processos sem a devida determinação específica. Argumentam que a determinação de transferência do saldo à EF n. 0019909-53.1997.4.01.3400 viola também o art. 53, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, pois esse dispositivo condiciona a liberação da penhora à inexistência de outra execução pendente contra o mesmo devedor, não autorizando, porém, a vinculação dos valores a feito no qual não haja decisão definitiva sobre a responsabilização. Sustentam que, no caso concreto, a própria decisão recorrida registra a existência de decisão pendente relacionada com o redirecionamento de valores e com a responsabilização na execução de destino, o que evidenciaria a inadequação da transferência determinada pelo acórdão e reforçaria a necessidade de restituição dos valores remanescentes. Aduzem que o poder geral de cautela não permite substituir medidas típicas previstas em lei quando existentes e que a retenção do saldo sem reserva/penhora específica e sem contraditório afronta ao regime legal da execução fiscal. Destacam que não integrava o polo passivo da Execução Fiscal n. 0043622-32.2012.4.01.3400, motivo pelo qual a transferência inicialmente determinada pelo Juízo singular já foi reconhecida como ilegal pelo acórdão recorrido; daí concluir que, ausentes reserva válida e decisão definitiva no feito de destino (EF n. 0019909-53.1997.4.01.3400), a solução que se impõe é a restituição imediata do saldo remanescente. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso especial para determinar a restituição dos valores remanescentes e, alternativamente, caso não se entenda madura a causa, o reconhecimento de nulidade do acórdão por decisão surpresa e julgamento extra petita, com retorno dos autos para novo julgamento, limitado aos pedidos formulados, e consequente determinação de restituição dos valores remanescentes. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1194-1203). O recurso não foi admitido na origem (fls. 1211-1213), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1217-1229). Contraminuta às fls. 1233-1240. Pautado para julgamento, sobreveio a petição de fls. 1258-1259, em que a parte recorrente alega o seguinte: 2. A decisão de admissibilidade (fls. 1211/1213) registrou que o acórdão recorrido (fls. 1137-1151) extinguiu a execução, em razão do pagamento. 3. O feito foi ajuizado contra Lotaxi Transportes Urbanos Ltda. e, posteriormente (27.12.2014), redirecionado à agravante Santos & Pradela Negócios e Transportes Ltda. 4. A decisão (fls. e-STJ 349/356) que determinou o redirecionamento foi proferida na Execução Fiscal n. 0043622- 32.2012.4.01.3400 e constitui objeto do Agravo de Instrumento n. 0013048- 70.2014.4.01.0000, ainda pendente de julgamento definitivo no TRF da 1ª Região, com acórdão não publicado. 5. O acórdão recorrido manteve a constrição do saldo remanescente dos ativos financeiros bloqueados nas contas das codevedoras, para garantia da Execução Fiscal n. 0019909-53.1997.4.01.3400, em trâmite na 19ª Vara da SJDF, com fixação de reserva de crédito em favor da União. 6. Nesse contexto, a decisão de inadmissibilidade (fls. e-STJ 1211/1213) reconheceu que controvérsia cinge-se ao reconhecimento da responsabilidade das recorrentes, na condição de terceiros supostamente integrantes de grupo econômico. 7. O redirecionamento, contudo, foi promovido sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora fundado em alegação de grupo econômico, em desconformidade com o entendimento firmado por esta Corte no REsp 1.775.269/PR, segundo o qual, em tais hipóteses, especialmente quando se trata de pessoa jurídica não constante da CDA, é obrigatória a observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. 8. Não há, portanto, autonomia entre as controvérsias, uma vez que o julgamento do presente recurso pressupõe a validade do redirecionamento, ainda sub judice no Agravo de Instrumento n. 0013048- 70.2014.4.01.0000. Requer assim a suspensão do julgamento por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, até a estabilização da controvérsia pelo TRF da 1ª Região. É o relatório. Decido. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, na data de 22/8/2023, decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2.039.132/SP, 2.013.920/RJ, 2.035.296/SP, 1.971.965/PE e 1.843.631/PE, relator Ministro Francisco Falcão, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.209/STJ), com a seguinte questão submetida a julgamento: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. Trago à colação a ementa do julgado que acolheu a proposta de afetação: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (IN)COMPATIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. RITO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 6.830/1980. IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE IMPRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTO JURÍDICO. I - Notória a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, inclusive em trâmite perante esta Corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista que a discussão é objeto de divergência entre as Turmas da Primeira Seção, a exemplo dos acórdãos proferidos no julgamento do AgInt no REsp n. 2.006.433/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e do AgInt no AREsp n. 2.216.614/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023. II - Afetação do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional ao rito dos recursos repetitivos, com o intuito de que seja apreciada a seguinte tese: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. III - Em observância ao art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.039.132/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/8/2023, DJe 28/8/2023.) O presente agravo tem como controvérsia central a legitimidade da manutenção da constrição patrimonial das recorrentes e a possibilidade de transferência do saldo remanescente dos ativos bloqueados para garantia de outras execuções fiscais em que figuram as mesmas partes. Embora essa questão possa ser enunciada em termos aparentemente autônomos, ela pressupõe, de forma inafastável, a validade do próprio redirecionamento que inseriu as recorrentes no polo passivo da execução originária. Isso porque o bloqueio dos ativos das recorrentes não decorreu de sua condição de devedoras originárias, pois elas não constavam da CDA, mas exclusivamente do redirecionamento executivo fundado na alegação de formação de grupo econômico. É esse ato que constitui o título de legitimação da constrição patrimonial. Sem ele, as recorrentes seriam terceiras estranhas à execução, e qualquer bloqueio de seus bens seria ab initio ilegítimo. O Agravo de Instrumento n. 0013048-70.2014.4.01.0000, ainda pendente de julgamento definitivo no TRF-1, tem precisamente como objeto a validade desse redirecionamento. A controvérsia ali travada não é periférica: discute-se se a inclusão de pessoa jurídica não constante da CDA, com fundamento em grupo econômico, exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, conforme orientação firmada por esta Corte no REsp 1.775.269/PR. Embora o presente recurso não tenha como objeto a validade do redirecionamento, matéria que, por ausência de prequestionamento, está fora da cognição do STJ nestes autos, a questão delimitada no agravo tangencia de forma inafastável aquela controvérsia, ao tratar da legitimidade da manutenção de constrição patrimonial e da transferência de saldo remanescente cujo único fundamento é o próprio redirecionamento sub judice. A transferência do saldo não é um ato processual autônomo: é consequência direta e derivada da inclusão das recorrentes como codevedoras. Toda a cadeia, compreendendo o bloqueio, o excesso de penhora, a retenção do remanescente e a transferência para outra execução, tem como pressuposto lógico e jurídico a validade daquele ato de redirecionamento. A relevância do julgamento pendente no TRF-1 para o presente feito está, portanto, não no plano da definição abstrata dos requisitos do redirecionamento, mas no plano da legitimidade concreta da constrição patrimonial que este recurso discute. O desfecho daquele agravo de instrumento, por sua vez, será diretamente influenciado pelo julgamento do Tema n. 1209 desta Corte, que definirá a (des)necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento fundado em grupo econômico, balizando, assim, o próprio parâmetro de validade do ato que serve de base à constrição ora controvertida. Nesse quadro, julgar desde já o presente agravo implicaria o risco de consolidar, por decisão do STJ, uma situação patrimonial derivada de ato cuja validade pende de definição a partir de orientação jurisprudencial ainda em formação nesta própria Corte. A solução que melhor preserva a coerência do sistema e evita decisões contraditórias é o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1209, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, que versem sobre a questão objeto deste repetitivo. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015, prestigiando-se, assim, a economia processual e a segurança jurídica, na medida que evita decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior. Vale dizer: A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Nesse sentido, precedentes de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico na forma da Lei 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536). 2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28.6.2017. 3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017.) Tal compreensão implica a prejudicialidade do exame das questões veiculadas no recurso especial e no presente agravo, tendo em vista a imperiosa devolução do feito à origem. Nessa linha vão os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ABRANGÊNCIA DO TERMO. INSUMOS. IN/SRF 247/2002. IN/SRF 404/2004. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 779. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AO ART. 1.040 DO CPC/2015. 1. As questões jurídicas referentes ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" e à ilegalidade das Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004 foram decididas em caráter definitivo pela Primeira Seção, pelo rito dos Recursos Repetitivos (Tema 779), no julgamento do RESP 1.221.170/PR. 2. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese (Tema 779 do STJ): (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Assim, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o regime dos Recursos Especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do STJ, no exercício do juízo de prelibação, deve negar seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo. 4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 402-405, e-STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. (AgInt no AREsp n. 2.393.574/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE ICMS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA. APLICAÇÃO DO ART. 166 DO CTN. TEMA 1.191 - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO. I - A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, necessidade de observância, ou não, do que dispõe o art. 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS, no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, nos REsps n. 2.034.975/MG, 2.035.550/MG e 2.034.977/MG, Tema 1.191. II - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, tornando-a sem efeito e julgar prejudicado, por ora, o recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da controvérsia a teor do art. 1.040, c/c o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO REPETITIVO A RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA N. 1.109/STJ). JULGAMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. [...] 2. A matéria tratada nos autos diz respeito à definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado, relativa ao Tema n. 1.109 do STJ, cujo julgamento ocorreu, recentemente, pela Primeira Seção. 3. Nesse contexto, no EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou que "Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação". Destarte, é de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao respectivo juízo de conformação. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.953.832/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.237/STJ AFETADO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou o Tema 1.237/STJ ao rito dos Recursos Repetitivos para delimitar esta tese controvertida: "A possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso", mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do Recurso representativo da controvérsia. 2. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras do art. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.113.516/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES EFETIVADOS EM CARGO PÚBLICO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR MINEIRA 100/2007. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FGTS. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO: RESPS 1.806.086/MG E 1.806.087/MG, REL. MIN. GURGEL DE FARIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO FUX. [...] 2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux. 3. Com efeito, de rigor a reconsideração das decisões anteriores, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. 4. Embargos de Declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS prejudicados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.793.208/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019; sem grifos no original.) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, quanto ao recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.209 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS