Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004215-35.1997.4.01.3500.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ROSANGELA GOMIDE DE FREITAS BORGES, JOAO BORGES DE OLIVEIRA, ALPHA CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA/OFÍCIO Nº _______2026/SEXEC
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal (processo principal nº 0004215-35.1997.4.01.3500 e apensos nº 0006686-87.1998.4.01.3500 e 0008221-51.1998.4.01.3500) que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. A parte executada juntou petição em cada uma das execuções reunidas para requerer a extinção do feito pela quitação integral do débito mediante a imediata baixa da restrição incidente sobre o imóvel matrícula 23.972 de sua propriedade. Após ser intimada para manifestação, a União veio aos autos noticiar o pagamento integral da dívida ativa e requerer a extinção do processo principal e respectivos apensos. Solicitou, na oportunidade, a dispensa do prazo recursal, dando-se por ciente da sentença que assim o deferir. É o relatório. SENTENCIO. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme informado nos autos, a dívida exequenda foi efetivamente paga pela parte executada. Destarte, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução (processo principal nº 0004215-35.1997.4.01.3500 e apensos nº 0006686-87.1998.4.01.3500 e 0008221-51.1998.4.01.3500), nos termos do art. 924, II, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 925). Diligencie a Secretaria no sentido de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel matrícula 23.972 junto ao CRI da 2º Circunscrição de Goiânia/GO, determinada no bojo dos autos (numeração antiga 97.4280-5 e apensos 98.6693-2 e 98.8229-2), quando ainda tramitavam perante a 10a Vara Federal. Serve o presente provimento como ofício, o qual deverá ser instruído com cópias do Auto de Penhora e Depósito ID 756737480 - fls. 39/41 e Laudo de Reavaliação ID 1042125280. Considerando que a União já se deu por ciente da sentença extintiva ora proferida, deixo de intimá-la do presente provimento judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara da SJGO