Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS
APELADO: MARIA ETERNA GUIMARAES CAETANO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566 E 568 DO STJ. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por conselho profissional em face de sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. O juízo de origem fundamentou a decisão no decurso de mais de 9 anos sem atos de constrição efetiva após a ciência inequívoca da insuficiência de bens da executada em 14/03/2014. 2. O apelante sustenta a inexistência de inércia, afirmando que buscou impulsionar o feito mediante pedidos de diligências e que a demora decorreu de falhas do mecanismo judiciário, ressaltando ainda a natureza tributária das anuidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da prescrição intercorrente à luz dos Temas Repetitivos 566 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a eficácia de diligências infrutíferas e bloqueios parciais; e (ii) avaliar, de ofício, a subsistência do interesse de agir da autarquia ante o baixo valor do crédito exequendo e os parâmetros de eficiência fixados pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente opera-se automaticamente após o prazo de um ano de suspensão, contado da ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, sendo desnecessária nova intimação da Fazenda Pública (Tema 566/STJ). No caso concreto, o exequente tomou ciência da insuficiência patrimonial em 14/03/2014, iniciando-se os prazos da Lei nº 6.830/1980. 5. Conforme o Tema 568 do STJ, requerimentos genéricos de pesquisas em sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) que resultem infrutíferos não possuem o condão de interromper o curso prescricional, exigindo-se a constrição efetiva de bens. A existência de penhora parcial anterior não impede a prescrição do saldo remanescente quando verificada a ausência prolongada de atos executivos eficazes subsequentes. 6. Adicionalmente, configura-se a carência de interesse processual (modalidade adequação-utilidade) em razão do reduzido valor da execução, que totalizava R$ 462,60 (R$ 1.533,25 atualizados), montante significativamente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa. Tal normativa é integralmente aplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional, conforme fixado pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, autorizando a extinção de processos com valor inferior ao teto quando verificada a inexistência de bens penhoráveis e ausência de movimentação útil há mais de um ano. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido para manter a extinção da execução fiscal por ambos os fundamentos. Sem condenação em honorários recursais ante a ausência de fixação prévia e de patrocínio advocatício pela parte apelada. Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 487, II; CPC, art. 924, V; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2013 (Temas 566 e 568/STJ); STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1184/RG); CNJ, Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000, Rel. Cons. Daiane Nogueira de Lira, Plenário, DJe 21.11.2024; TRF1, AC 1004550-60.2022.4.01.9999, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 10/02/2026; TRF1, AC 0005870-96.2007.4.01.3304, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 22/10/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Conselho Regional de Administração de Goiás — CRA/GO, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005040-90.2008.4.01.3500