Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
EXECUTADOS: MINERAÇÃO TRANSAMAZÔNICA LTDA - CNPJ: 29.938.008/0001-85, CHRISTOPHER STUART MACNEE - CPF: 912.672.937-72. SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006)
executados: “Não existe imóvel cadastrado para este responsável” (folhas 104 a 107). Registre-se também que o exequente junto aos autos pesquisa negativa realizada na ANAC (folhas 125-126); Também juntou pesquisa negativa realizada na Capitania Capitania dos Portos da Amazônia oriental, conforme certidão de inexistência de bens (folhas 137-138). Outras pesquisas negativas (fls. 139, 141-144). Despacho proferido no dia 12/02/2017 (folha 127) o juízo, novamente, suspendeu o curso do processo, dando ciência ao exequente no dia 12/01/2018 (folha 128). O processo foi migrado ao sistema PJE no dia 14/09/2021 (ID 730659964). Os demais atos foram praticados nos autos eletrônicos, conforme indicação de aeronave, sendo já analisada sua penhora pelos atos judiciais proferidos É o relatório. Sentencio. Da simples leitura do relatório desta sentença vê-se que o juízo adotou todas as medidas de execução disponíveis para satisfazer o crédito exequendo, tanto em relação à pessoa jurídica quanto à pessoa física, porém, sem êxito. De fato, não houve efetiva constrição patrimonial, até a fase processual. Certo de que o Judiciário utilizou todas as ferramentas disponíveis em prol de encontrar bens a penhorar para a satisfação do crédito, não assistindo razão ao exequente atribuir ao Judiciário a demora procedimental. Atente-se ao fato de que na propositura da ação executiva a sociedade empresária ltda., ora devedora, não possuia personalidade jurídica para responder a execução fiscal, conforme CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (fl. 6, ID 730659963), que instrui a inicial, com situação cadastral: “BAIXADA”, com data de situação cadastro: 31/12/2008 (data do cancelamento de sua inscrição no CNPJ). Sendo patente a ausência de legitimidade passiva ad causam (LEF, art. 4º,I, c/c CPC, art. 779, I). Diz-se, o exequente é carecedor da ação. Entretanto, o procedimento tramitou nos termos da LEF. É sabido que o termo inicial da suspensão anual da execução será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do (a) executado (a) ou de bens penhoráveis, com fulcro na tese vinculante do item 4.1 constante da ementa do acórdão do REsp 1.340.553/RS. No caso dos autos, considerando a interrupção do fluxo prescricional com a citação editalícia do codevedor ocorrida dia 31/03/2017 (data da publicação do edital), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis em nome dos executados no dia 29/09/2017, por ocasião da intimação da pesquisa negativa no sistem BACENJUD em relação a ambos os executados, iniciou-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Ressalto que as diligências infrutíferas decorrentes de tentativa de penhora on line via sistemas eletrônicos (BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG), tanto em relação a pessoa jurídica quanto à física não têm aptidão para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, que exige diligência positiva (providência frutífera) de penhora de bens. É a inteligência da tese vinculante prevista item 4.3 da EMENTA do acórdão do REsp 1.340.553/RS. Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do julgamento: 12/09/2018. Data da publicação/fonte. DJe 16/10/2018. RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 730659963), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis dos executados em 29/09/2017, data da remessa dos autos à PFPA em carga (fl. 100). Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao item 18 do despacho às fl. 95-97. Decorrido o prazo de suspensão anual, em 29/09/2018 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 29/09/2023. Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao processo, haja vista que não houve efetiva constrição patrimonial, operando-se a prescrição intercorrente. Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 12 (doze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos. Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0028776-62.2012.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 26/10/2012 (protocolo judicial), pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL contra a sociedade empresária MINERAÇÃO TRANSAMAZÔNICA LTDA (devedora original) e CHRISTOPHER STUART MACNEE (responsável), objetivando à cobrança de multa por infração administrativa de natureza tributária, decorrente de atividade lesiva ao meio ambiente, cujo crédito exequendo consta da Certidão de Dívida Ativa nº 05.066409.2012, data da inscrição: 10/10/2012. Intimado o exequente da decisão (ID 1776077589) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1845714647), em síntese, que: “[…] Portanto, o prazo prescricional, interrompido pela efetiva constrição patrimonial, fica suspenso durante o procedimento de expropriação do bem penhorado, voltando a correr após a ciência da arrematação ou da desistência pelo exequente da alienação judicial do bem. Esclareça-se que, em caso de penhora de dinheiro, o prazo volta a correr após a ciência da conversão em renda, o que se equipara à arrematação. DA DEMORA NO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. A importantíssima decisão proferida no REsp 1340553/RS, pela 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser aplicada com cuidado e parcimônia ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal. Conforme exposto na respectiva ementa, "o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais". O em. Relator Ministro Mauro Campbell Marques deixou consignado, em seu voto, que "a demora do Poder Judiciário para atender aos requerimentos tempestivos (feitos no curso do prazo de seis anos) há que ser submetida à mesma lógica que ensejou a publicação da Súmula n. 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). Se a providência requerida for infrutífera, decreta-se a prescrição, salvo se o Poder Judiciário excepcionalmente reconhecer a sua culpa (aplicação direta ou analógica da Súmula n. 106/STJ), o que deve ser averiguado de forma casuística, já que depende de pressupostos fáticos. Ou seja, formulado o pedido no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação ou na realização de qualquer outra medida constritiva, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição com base em entendimento de observância obrigatória (Súmula 106) fixado também pelo STJ. Nesse sentido, a decisão paradigmática não pode e nem deverá conduzir à extinção total e irrestrita de todos os executivos fiscais, cujo prazo extintivo tenha-se iniciado e decorrido sem qualquer interrupção na forma das teses fixadas. Se o processo permaneceu parado por muito tempo nos escaninhos do poder Judiciário e se a demora no processamento da execução foi causada pelos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não há que se falar em prescrição intercorrente. No caso concreto, resta evidente que a demora no processamento da execução deveu-se ao próprio Poder Judiciário, conforme citação, penhora em andamento e suspensão em virtude migração para o PJE nos presentes autos. tendo em vista que houve efetivo prejuízo ao credor diante de inquestionável e desarrazoada demora do Poder Judiciário em processar o presente executivo fiscal, deve-se ser afastada a prescrição intercorrente, dando-se andamento regular ao feito. CONCLUSÃO Em face do exposto, requer seja afastada a prescrição intercorrente, dando-se andamento regular ao feito..” Autos conclusos para julgamento. Registro os principais atos e termos processuais constantes dos autos ID 730659963, para auxiliar à análise da eventual ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. Importante ressaltar, desde logo, que consta na documentação: CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (fl. 6, ID 730659963), que instrui a inicial, a situação cadastral: “BAIXADA”, com data de situação cadastro: 31/12/208, referente à sociedade empresária executada Despacho ordenador da citação, proferido no dia 07/12/2012, pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (folha 11). Expedida carta de citação via Correios, a citação restou frustrada, conforme AR negativo (fl. 14), com motivo da devolução: “mudou-se”. Intimado o exequente, requereu citação via mandado de citação, sem atualizar o endereço da executada. Expedido mandado de citação, penhora e avaliação, restou infrutífero, haja vista a citação negativa, conforme certidão de 22/01/2014, lavrada pelo oficial de justiça avaliador federal, motivado “prédio desativado há mais de 01 ano”, nos termos da certidão (fl. 25). Ciente o exequente no dia 31/01/2014 (folha 27), requerer ao juízo citação via edital, o que foi deferido pelo juízo. Assim a empresa foi citada por edital publicado no dia 14/04/2014, a sociedade empresária executada não pagou a dívida e nem garantiu a execução, conforme certidão (fl. 32). Cientificado o exequente dia 13/06/2014 (folha 33), o mesmo requereu ao juízo o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada via sistema Bacenjud. Pedido este postergado sua análise, em face de dependência de comprimento de ato; assim o juízo determinou a suspensão do curso do processo, nos termos do despacho de 05/02/2015 (fl. 36). Intimado o exequente da suspensão do processo no dia 06/03/2015 (fl. 37), o mesmo juntou aos autos do processo memória de cálculo atualizada, reiterando a quebra do sigilo fiscal da empresa executada, sendo que o juízo deferiu o pedido, determinando a busca no sistema Bacenjud (fl. 44). Realizada pesquisa negativa no sistema Bacenjud dia 24/08/2015 (fl. 45) do qual foi dado ciência ao exequente no dia 26/08/2015, com remessa dos autos a PFPA (folha 46), ocasião em que juntou aos autos ofício de cartório de registro de imóveis constando a inexistência de registro de imóveis em nome da sociedade empresária executada (fl. 48). Consequentemente requereu o redirecionamento da execução fiscal ao codevedor e em face de espólio, sendo que em relação ao espólio o pedido foi indeferido, mas quando a inclusão do sócio administrador foi deferido, conforme despacho proferido no dia 04/12/2015 (fl. 65). Foi expedida a carta precatória a Seção Judiciária do Rio de Janeiro com a diligência de citação, penhora, avaliação em relação ao codevedor Christopher Stuart Mcnee, sendo que a diligência da citação restou negativa, em face de não residir no prédio há acerca de 20 anos, conforme certidão (fl. 72) lavrada no dia 26/04/2016 pelo oficial de justiça do Juízo deprecado. Proferida decisão dia 02/06/2016 o juízo da 7ª Vara/SJPA, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a 9ª Vara Federal, do qual foi certificado o exequente no dia 10/06/2016 (fl. 76). Em 18/07/2016 o processo foi redistribuído a este juízo da 9ª Vara, conforme termo deretificação (folha 77), sendo que os autos foram recebidos na Secretaria da Vara no dia 27de julho de 2016 (fl. 78). Dado ciência ao exequente acerca da redistribuição do feito, o mesmo requereu a citação via edital do codevedor Christopher, pedido que foi deferido pelo juízo. Citado via edital publicado em 31/03/2017, o codevedor Christopher Stuart Mcnee não pagou a dívida e nem garantiu a execução, conforme certidão (folha 88). Ciente o exequente no dia 30/06/2017 (fl. 89), o mesmo requereu pesquisa no sistema Bacenjud, o que foi deferido pelo despacho (folhas 95-97). Realizada a pesquisa negativa no Bacenjud dia 22/09/2017em relação a ambos os executados (pessoa física e pessoa jurídica), resultou em diligência infrutífera. Ciente no dia 29 de setembro 2017 (folha 100) o exequente requereu ao juízo pesquisa no sistema Infojud, ocasião em que juntou pesquisa negativa em relação aos
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil. Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição. Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980). Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial). Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara