Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A
APELADO: SPECTRA SISTEMAS E SERVICOS LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. TEMA 566. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Exequente, de sentença na qual foi determinada a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impende saber se decorreu o prazo de prescrição quinquenal intercorrente na execução fiscal, considerando o precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Tema 566). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que não sendo encontrado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição de cinco anos (REsp 1.340.553, Tema 566). 4. Tendo o processo ficado suspenso e arquivado provisoriamente pelo prazo indicado na lei, sem notícia de causa suspensiva ou interruptiva, deve ser decretada sua extinção, em vista do reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente. 5. O arquivamento do processo decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive e de intimação do credor. 6. Não basta para a interrupção do prazo prescricional o mero peticionamento em juízo, requerendo penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação interposta pelo Exequente não provida. Tese de julgamento: "1. Transcorrido o prazo de prescrição quinquenal, nos termos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente (REsp 1.340.553/RS, Tema 566). Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Exequente, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 25 de março de 2026. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002171-57.2008.4.01.3500