Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016841-31.2016.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: GISLEI SIQUEIRA KNIERIM D E C I S Ã O 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em face da UNIÃO FEDERAL. Pretende-se reconhecer a decadência / prescrição da cobrança realizada. Devidamente intimado(a), o(a) exequente apresentou impugnação. É o breve relato. Decido. 2. De início, registro que os incidentes para defesa em sede de execução são admissíveis apenas para analisar matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. Nesses incidentes, é possível ainda analisar a ausência inequívoca de algum dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) desde que tal análise não demande dilação probatória, isto é, seja aferível ictu oculi. Entretanto, o incidente não consubstancia remédio para todas as hipóteses em que o devedor pretenda se insurgir contra a execução, sobretudo quando quer discutir excesso de execução, parcelas acessórias do débito, vícios contratuais etc. No caso em apreço, a discussão sobre a matéria de direito (prescrição) é capaz de ser levada a efeito mediante a análise de prova estritamente documental, perfeitamente possível em sede de exceção de pré-executividade. 3. Inicialmente, com relação à (im)prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, consigno que o Supremo Tribunal Federal, analisando detalhadamente a matéria relacionada ao Tema 897, concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei n. 8.429/92. Ressalto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em 20/04/2020, examinando a matéria relativa ao Tema 899 (Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas) firmou a tese no sentido de que “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Referido julgado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020). Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há previsão constitucional expressa de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. A ação de cobrança do crédito apurado pelo Tribunal de Contas não é imprescritível. Nesse contexto, esclareço que, ao julgar o Mandado de Segurança 35.940/DF em 16/06/2020, o Tribunal Superior reafirmou ser aplicável o prazo prescricional previsto na Lei n. 9.873/1999 à pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União no exercício do poder sancionador, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ACRE. FISCALIZAÇÃO OMISSA E DEFICIENTE NA EXECUÇÃO DE DOIS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE A SECRETARIA ESTADUAL E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTS. 28, II, E 58, II, DA LEI 8.443/1992. ART. 268, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.873/1999. PRECEDENTES DESTE STF. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA E RATIFICADA NO EXAME DE MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA AFASTAR A MULTA APLICADA. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil). Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999 (MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/8/2017; MS 35.512-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, SEGUNDA TURMA, DJe 21/6/2019). 2. In casu, na linha do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal e da decisão liminar de minha lavra, é inequívoca a superação do prazo prescricional quinquenal. Os ilícitos apontados pela Corte de Contas ocorreram em julho de 2006, tendo o processo de auditoria sido instaurado em 9/10/2006. A ordem de citação do responsável para a audiência, por sua vez, ocorreu em 25/6/2007. Entretanto, a decisão condenatória recorrível foi exarada somente em 31/5/2016, data da prolação do Acórdão 3.513/2016-TCU-1ª Câmara. 3. Ex positis, CONCEDO A SEGURANÇA unicamente para afastar a sanção de multa aplicada ao impetrante, nos autos da Tomada de Contas 023.288/2006-0, máxime da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União (MS 35940, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020). Nos termos do artigo 1º, da Lei n. 9.873/1999, “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. Como dito, a prescrição da pretensão punitiva decorre do escoamento do prazo de cinco anos, este contado da data da prática do fato ou da cessação da conduta ilícita, e retira da Administração Pública o poder de impor sanções às infrações. Entretanto, a instauração de processo administrativo interrompe a prescrição. Isso decorre da lógica de que o exercício do direito sancionatório é obstado pelo menos até que sejam esgotadas as possibilidades de exercício do contraditório na via administrativa. Assim, sendo a prescrição interrompida pela instauração de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas do último ato ou termo do processo. A prescrição intercorrente, por sua vez, poderá se dar no curso do procedimento administrativo e decorre unicamente da inércia da Administração Pública em promover atos necessários a impulsionar o processo, no sentido de finalizá-lo em tempo razoável. A paralisação injustificada do processo por mais de três anos ensejará o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Notificado do lançamento e não quitada ou impugnada a multa, está constituído o crédito, tendo início o prazo prescricional quinquenal. - Caso concreto A análise detida dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos demonstra de forma inequívoca a ausência de configuração da prescrição alegada pelo executado, seja em relação à pretensão punitiva exercida pelo Tribunal de Contas da União, seja quanto à pretensão executória objeto da presente ação. O Convênio MinC/SE n. 339/2004, firmado em 30 de dezembro de 2004 entre o Ministério da Cultura e a Associação Nacional de Cooperação Agrícola, teve sua vigência estipulada para o período de 30 de dezembro de 2004 a 31 de dezembro de 2006, sendo que a Cláusula Oitava do instrumento estabelecia o prazo de sessenta dias após o término da execução do objeto para apresentação da prestação de contas. Dessa forma, o prazo final para cumprimento da obrigação de prestar contas expirou em 2 de março de 2007, data que marca o termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º da Lei 9.873/1999, aplicável à pretensão punitiva da Administração Pública Federal. Durante a execução do convênio, o Ministério da Cultura repassou à convenente a quantia total de R$ 42.187,50, sendo R$ 25.000,00 em 22 de fevereiro de 2005 e R$ 17.187,50 em 9 de agosto de 2005. Após análise da documentação apresentada a título de prestação de contas, verificou-se a inadequação da comprovação da aplicação dos recursos, o que ensejou a adoção de providências administrativas pelo órgão concedente. O marco decisivo para interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva ocorreu em 19 de janeiro de 2011, quando a Diretoria de Gestão Interna do Ministério da Cultura expediu o Ofício nº 039/2011-CPCON/CGAD/DGI, notificando formalmente a convenente sobre as irregularidades identificadas na Informação nº 12/2011-CPCON/CGAD/DGI e concedendo prazo para saneamento das inconsistências ou restituição do montante aos cofres do Tesouro Nacional. Este ato constitui inequivocamente ato de apuração do fato nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999, promovendo a interrupção do prazo prescricional que vinha fluindo desde 2 de março de 2007. A contagem do período entre o termo inicial da prescrição punitiva em 2 de março de 2007 e o ato interruptivo de 19 de janeiro de 2011 resulta em aproximadamente três anos e dez meses, lapso temporal inferior ao prazo prescricional quinquenal, demonstrando que a Administração Pública exerceu tempestivamente sua pretensão punitiva. Após o ato interruptivo, a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura procedeu à regular instauração da Tomada de Contas Especial em 8 de setembro de 2011, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa 56/TCU, de 5 de dezembro de 2007. O processamento da Tomada de Contas Especial no âmbito do Tribunal de Contas da União seguiu o rito procedimental estabelecido na legislação de regência, culminando com a prolação do Acórdão n. 4691/2014 da Primeira Câmara em 2 de setembro de 2014. Referida decisão julgou irregulares as contas dos responsáveis e aplicou multa individual no valor de R$ 12.000,00 a cada um dos responsáveis, nos termos do artigo 57 da Lei 8.443/1992, em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos por meio do Convênio MinC/SE n. 339/2004. A pretensão executória da União Federal, por sua vez, foi exercida mediante o ajuizamento da presente execução em 11 de abril de 2016, conforme demonstra o termo de autuação constante dos autos. O período compreendido entre a prolação do Acórdão condenatório (Acórdão n. 4691/2014-TCU-1ª Câmara) em 2 de setembro de 2014 e o ajuizamento da execução em 11 de abril de 2016 totaliza aproximadamente um ano e sete meses, lapso temporal substancialmente inferior ao prazo prescricional quinquenal aplicável às execuções fundadas em decisões de Tribunal de Contas. A alegação defensiva não logra demonstrar a configuração de qualquer das modalidades prescricionais invocadas, uma vez que os marcos temporais evidenciam o exercício tempestivo tanto da pretensão punitiva quanto da pretensão executória dentro dos prazos legalmente estabelecidos. A notificação formal de 19 de janeiro de 2011 constitui ato inequívoco de apuração dos fatos que promoveu a válida interrupção do prazo prescricional, afastando a alegação de superação do quinquênio legal. Da mesma forma, o ajuizamento da execução em prazo inferior a dois anos após a prolação do acórdão condenatório demonstra a ausência de inércia por parte da Fazenda Pública no exercício da pretensão executória. Por conseguinte, a análise conjunta dos elementos fáticos e jurídicos autoriza a conclusão pela inexistência de prescrição
no caso vertente, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade para prosseguimento regular da execução. 3. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimações via sistema. Brasília-DF, data conforme assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto