Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0040760-40.2002.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela Construtora Triunfo S/A contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a União e o Estado de Mato Grosso, objetivando a condenação das rés ao pagamento de valores a título de correção monetária e juros de mora referentes a atrasos nos pagamentos de faturas relativas ao Contrato 066/89/00/00, de prejuízos e custos advindos da rescisão contratual, de gastos relacionados às mobilizações e desmobilizações de canteiros e de prejuízos decorrentes da rescisão contratual unilateral. Narra a autora que firmou o contrato administrativo 066/89/00/00 em agosto de 1989 com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Mato Grosso (Dermat), por meio do qual se comprometeu a executar serviços de terraplanagem, pavimentação, drenagem e obras na Rodovia BR 163, em trecho localizado entre as cidades de Peixoto de Azevedo e Matupá. Alega que, para viabilizar a execução conjunta do objeto contratual, foram firmados os convênios 573/88, entre o DNER e o Dermat, com inclusão futuramente do Departamento de Viação de Obras Públicas (DVOP), em função da extinção do Dermat em 1992, e PG 010/94, entre o Ministério do Exército e o DNER. Afirma que, desde o início da execução das obras, foram expedidas 10 (dez) ordens de paralisação dos serviços, sendo a mais recente em 31/07/1999 e sem término definido, o que gerou a celebração de diversos termos aditivos e o atraso no pagamento de medições e faturas emitidas, mesmo com o reconhecimento da mora pela Administração Pública. Aduz que, apesar de muitas faturas terem sido pagas posteriormente, o pagamento não abrangeu a atualização monetária e os juros decorrentes da inadimplência da parte contratante. Sustenta que, em razão das diversas paralisações e retorno não imputáveis à empresa, arcou com prejuízos envolvendo mobilizações e desmobilizações de canteiros de obras, sem ter sido ressarcida pela parte ré. Argumenta que deve ser ressarcida pelos prejuízos suportados durante a execução das obras e pelo não pagamento dos consectários legais do atraso no pagamento, porque: a) "as medições realizadas foram pagas com atrasos superior ao contratualmente previsto, independente do termo final de recebimento da obra, pois a extinção do contrato ocorreu por determinação unilateral da autarquia contratante e não poderá ser arguida como eventual motivação para o não pagamento de valores efetivamente devidos nos termos contratuais e legais"; b) "as paralisações que lhe ensejaram foram impostas pelas requeridas unilateralmente, sem qualquer previsão contratual, originando, assim, custos não considerados pela requerente no bojo da proposta apresentada". Juntou documentos e procuração. Custas iniciais quitadas (Id. 2156099069 - p. 157 - fl. 1.920 dos autos físicos). Citada, a União apresentou contestação argumentando nos seguintes termos (Id. 2156099069 - p. 178 a 190 - fls. 1.937/1.949): a) "A União (sucessora do DNER) é ilegítima passiva da presente ação, visto que na presente ação não se discute contratos, pois estão todos extintos. Nesta ação discute-se o pagamento de faturas, e todas as faturas estão em nome do DERMAT"; b) "O Autor ajuizou a petição inicial em dezembro de 2002, assim, já transcorrido o lapso prescricional de 5 anos"; c) "a petição inicial é inepta. A Autora requer a correção monetária de seus pagamentos a destempo, fazendo pedidos incompatíveis entre si, posto que deseja se ver ressarcida tanto na demora da elaboração das medições quanto dos pagamentos feitos a destempo, pagamentos estes que de acordo com o item 3.3 do Contrato era de responsabilidade do DERMAT"; d) "não há previsão contratual para correção monetária em caso de atraso de pagamento, estando o pedido feito pelo Autor totalmente fora da esfera contratual"; e) "os contratos foram totalmente cumpridos pelas partes, que não era o DNER, sem que qualquer delas, em nenhum momento, fizesse qualquer alegação de prejuízo, possível desigualdade ou ocorrência de má-fé"; f) "Os juros também são proibidos, eis que não há previsão legal para a sua cobrança e, ainda, na própria cláusula consta o pacto de que 'não serão admitidos, direta ou indiretamente, expressa ou implicitamente, encargos financeiros tais como: juros, despesas bancárias e assemelhados'". Citado, o DNIT apresentou defesa na qual alegou unicamente ser parte ilegítima para compor a lide, sob o fundamento de que "o contrato em questão foi firmado com o governo do Estado de Mato Grosso e os convênios celebrados e mantidos com o extinto DNER, quais sejam, 573188-00 e PG 010/94, não foram transferidos para o DNIT" (Id. 2156099069 - p. 244 a 248 - fls. 2.002/2.006). Réplica apresentada (Id. 2156099069 - p. 257 a 271 - fls. 2.013/2.027). Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação argumentando nos seguintes termos (Id. 2156099070 - p. 47 a 53 - fls. 2.795/2.801): a) "o Estado de Mato Grosso é mero intermediário dos serviços de pavimentação da Rodovia BR 163, que é, repita-se, jurisdição rodoviária federal. Pelo exposto, conclui-se que o Estado de Mato Grosso não é parte legitima para figurar na lide"; b) "manifesta a ocorrência da prescrição em prol do Estado de Mato Grosso, contra quaisquer ações, nos termos do art. 1º, do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932, eis que os fatos articulados e a suposta mora, são do conhecimento da autora há mais de 5 (cinco) anos; c) "é manifesta a falta de provas quanto à data do efetivo pagamento, ponto nuclear para se saber se houve ou não atraso no cronograma de desembolso financeiro. Nesse aspecto, a petição inicial é inépta"; d) "a autora nunca reclamou da suspensão do contrato e também jamais exerceu esse direito, pedindo a sua rescisão, além de não ter reclamado os atrasos nos pagamentos". Nova réplica apresentada (Id. 2156099070 - p. 57 a 65 - fls. 2.804/2.812). O Estado de Mato Grosso apresentou incidente de impugnação ao valor da causa, o qual foi acolhido pelo Juízo para fixar, como valor da causa, o montante de R$ 4.581.848,00 (quatro milhões quinhentos e oitenta e um mil oitocentos e quarenta e oito reais), conforme Id. 2156099070 - p. 77 e 78 (fls. 2.822/2.823). Ordenada a especificação de provas, a autora pediu a produção de prova pericial, o depoimento pessoal dos representantes legais da parte ré e prova testemunhal (Id. 2156099070 - p. 88 e 89 - fls. 2.831/2.832). O DNIT e a União informaram não terem provas a produzir (Id. 2156099070 - p. 93 e 104 - fls. 2.835 e 2.845). O pedido de prova pericial foi deferido (Id. 2156099070 - p. 117 - fl. 2.856). Laudo pericial contábil apresentado (Id. 2156099071 - p. 50 a 68 - fls. 3.002/3.020). Intimada, a autora pediu a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id. 2156099071 - p. 115 - fl. 3.064), o que foi deferido pelo Juízo (Id. 2156099071 - p. 143 - fl. 3.134). Laudo pericial de engenharia apresentado (Id. 2156099071 - p. 173 a 197 - fls. 3.159/3.183). A autora pediu esclarecimentos adicionais do perito engenheiro (Id. 2156099072 - p. 33 - fl. 3.229), enquanto a União apresentou impugnação (Id. 2156099072 - p. 53 - fl. 3.247). O DNIT e o Estado de Mato Grosso não se manifestaram. Foi proferida sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva da União e julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais (Id. 2156099072 - p. 69 a 74 - fls. 3.261/3.266). Interpostas apelações pelas partes, o TRF-1 deu provimento ao recurso do DNIT para, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, anular a sentença, reincluir a União na lide e determinar o prosseguimento do feito, permanecendo válidos os atos processuais praticados até a prolação da sentença (Id. 2156099145). O STJ manteve o acórdão (Id. 2156099212). A União reiterou sua alegação de ilegitimidade passiva (Id. 2184004334). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação De início, alerto a União de que o debate sobre a sua legitimidade passiva já foi encerrado no âmbito do TRF-1, cujo acórdão transitou em julgado em 23/10/2024 (Id. 2156099212 - p. 14). Portanto, a matéria está preclusa, insuscetível de reanálise pelo Juízo. 2.1 Da preliminar de inépcia da inicial Eis os pedidos principais formulados na petição inicial (Id. 2156099069 - p. 22): I — As importâncias apuradas a título de correção monetária e juros de mora contratais sobre os pagamentos das parcelas do contrato medidas e pagas com atraso superior ao contratualmente previsto, conforme dispõe o contrato, a Lei e a jurisprudência; II — As importâncias apuradas referentes as mobilizações e desmobilizações de canteiros (instalações, mão de obra, máquinas, equipamentos, etc), diversas decorrentes das inúmeras ordens de paralisações e reinícios dos trabalhos e não previstas no edital ou no contrato administrativo firmado pelas partes; III — As importâncias dos prejuízos e custos advindos da rescisão contratual, inclusive no que tange a apuração de lucros cessantes quanto a parte do objeto contratual não realizada por deliberação unilateral das requeridas; Os pedidos "I", "II" e "III" guardam relação de compatibilidade e de coerência lógica entre si, porque todos decorrem do mesmo vínculo jurídico (contrato administrativo) e estão fundamentados em alegados inadimplementos e desequilíbrios contratuais atribuídos à Administração Pública, de modo que não há falar em confusão ou incompatibilidade entre eles. De mais a mais, a União não teve qualquer dificuldade no exercício da sua defesa, tanto que apresentou argumentos de mérito contra os fatos constitutivos do autor e os pedidos autorais. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia suscitada. A alegação de inépcia levantada pelo Estado de Mato Grosso se confunde com o mérito, razão pela qual será com ele analisada. 2.2 Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso O contrato administrativo 066/89/00/00 foi celebrado entre a parte autora o Dermat, autarquia estadual posteriormente extinta, cujo ativo e passivo foi transferido ao Dvolp e, anos depois, ao Estado de Mato Grosso, incluindo as obrigações que haviam sido contraídas e não adimplidas antes de sua extinção, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo, a fim de que arque, em caso de procedência da pretensão autoral, com o ônus financeiro e seus consectários legais. Além disso, a Desembargadora Relatora Daniele Maranhão assentou expressamente a responsabilidade solidária do ente estadual e da União quanto ao dever de, em tese, indenizar a autora, no julgamento das apelações sob sua relatoria (Id. 2156099145): Quanto às demais teses defensivas, em que se imputa apenas ao Estado de Mato Grosso a responsabilidade pela gestão do contrato, por meio do DERMAT, não há se falar, em ilegitimidade da Autarquia extinta, e, por conseguinte, da União, pois o aludido convênio foi celebrado com a interveniência do DNER, daí resultando, em tese, responsabilidade solidária quanto ao dever indenizar, o que materializa a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, hipótese dos autos, em consonância com o precedente acima colacionado. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2.3 Da prejudicial de prescrição Conforme disposto no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Em casos de pagamento de verbas pela Administração sem as devidas atualizações, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que "a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária dos respectivos valores. Precedentes. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 275.337/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.3.2013)" (trecho da ementa do AgInt nos EDcl no AREsp: 536287 RJ 2014/0151558-4, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. NOVA CONTAGEM DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DA SUA INTERRUPÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32 E DA SÚMULA 383/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de demanda ajuizada por servidores federais, objetivando a condenação da União a calcular e pagar diferenças de correção monetária, incidente sobre os reajustes de vencimentos e sobre as demais parcelas remuneratórias de origem reflexa, pagas com atraso, no período de março de 1989 a dezembro de 1992 III. Consoante a jurisprudência desta Corte, o termo inicial de cobrança de créditos contra a União, no caso de remuneração de servidor, é a data de cada pagamento efetuado a menor, devendo, no entanto, ser reconhecida a interrupção da prescrição, quando há o reconhecimento administrativo do direito pleiteado, o que, no caso, deu-se, consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, com a Resolução 18, do TST, não havendo falar, assim, em prescrição. Nesse sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.119.092/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 16/09/2013; AgRg no REsp 1.476.797/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo sobre a contagem prescricional de forma reduzida, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 383/STF, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DNIT. PAGAMENTO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/2021. REGIME DE PRECATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME (...) 5. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto nº. 20.910/1932. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do efetivo pagamento da obrigação principal, sem a devida atualização, e não a data do fato gerador. No caso, as parcelas foram efetivamente creditadas em 14/11/2000 e 16/11/2000, e a ação foi ajuizada em 14/11/2005, o que afasta a prescrição. 6. O termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias para pagamento das faturas, que caracteriza a mora da Administração Pública, é a data de medição da obra, e não a data do aceite, nos termos do art. 40, XIV, "a", e art. 73, I, "a", da Lei nº. 8.666/93 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o entendimento do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). Até dezembro/2002, a correção é pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E a partir de jan/2001) e os juros de 0,5% ao mês. De janeiro/2003 a junho/2009, a atualização é pela Selic. De julho/2009 a 08/12/2021, a correção é pelo IPCA-E e os juros são os da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a EC nº. 113/2021, incide somente a taxa Selic para a atualização do débito. 8. A decisão do STF no RE 1.420.691/SP (Tema 1262) reafirma a jurisprudência de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamento judicial deve ser realizado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. (...) (REO 0033354-60.2005.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 28/08/2025) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 951.717/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2007, DJ de 18/2/2008, p. 94.) No caso dos autos, a pretensão autoral abrange os alegados pagamentos em atraso ocorridos entre 20/11/1989 a 18/04/1999 sem a inclusão de valores a título de correção monetária e de juros de mora (Id. 2156099062 - p. 319 a 323). No dia 11/10/2001, a autora pediu à Secretaria de Estado de Transporte do Governo do Mato Grosso (SEET/MT) o pagamento de juros e correção monetária pelos pagamentos efetuados em atraso e de custos extraordinários que teriam sido arcados pela empresa durante a execução contratual (Id. 2156099062 - p. 291 a 295), momento em que o prazo prescricional foi suspenso, nos termos do art. 4º, do Decreto 20.910. Apesar de o pedido ter sido protocolado, não consta nos autos informação de que a SEET/MT o tenha apreciado. Desse modo, o prazo prescricional incidente sobre os pagamentos efetuados depois de 11/10/1995 permaneceu suspenso até o ajuizamento da demanda, em 19/12/2002, o que denota a prescrição, em parte, dos valores cobrados pela autora a esse título. O mesmo não pode ser dito em relação à pretensão voltada ao ressarcimento de gastos extraordinários, na medida em que entre 03/10/1998, dia do término da vigência do contrato estipulado no seu último termo aditivo (Id. 2156099048 - p. 136 a 140), e o dia do requerimento administrativo se passaram pouco menos de 3 (três) anos. Diante desse quadro, acolho parcialmente a prejudicial alegada, para declarar prescritos os valores relativos aos pagamentos a menor efetuados antes de 11/10/1995. 2.4 Do pedido de produção de prova Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade do deferimento ou não da produção de material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor os motivos da sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 2.087.514/SP, Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, DJ 1º/03/2024; AgInt no REsp 1.995.390/RS, Primeira Turma, ministra Regina Helena Costa, DJ 19/10/2022.) Por isso, cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova. (Cf. STJ, AgInt do AREsp 2.357.303/GO, Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 25/10/2023; AgInt no AREsp 2.315.957/SC, Quarta Turma, ministro Raul Araújo, DJ 22/09/2023.) No presente caso, a controvérsia gira em torno de pagamentos realizados com atraso pela parte ré sem a inclusão de correção monetária e juros moratórios no valor total repassado à autora, bem como da ocorrência de gastos extraordinários que teriam sido suportados indevidamente pela empresa, de modo que a análise recairá sobre os documentos constantes dos autos e os laudos periciais produzidos em juízo. Sendo assim, não serão os depoimentos de pessoas que elucidarão os pontos controvertidos, tampouco contribuirão para o desfecho da lide. Portanto, indefiro os pedidos de prova testemunhal e de depoimento pessoal. 2.5 Do mérito 2.5.1 Dos pagamentos efetuados sem a inclusão de juros e correção monetária Nos termos do art. 66, da Lei 8.666/1993, "o contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial". O dever de estrito cumprimento do contrato estende-se, por decorrência lógica, ao dever de o contratante remunerar a parte contratada pelos serviços prestados no prazo previsto para pagamento e, caso o faça extemporaneamente, com o acréscimo de juros e correção monetária, pois a Administração não pode se beneficiar de sua própria mora para se eximir do pagamento dos encargos acessórios da obrigação principal, especialmente se eles possuírem previsão contratual. No presente caso, a autora e o Dermat firmaram o contrato administrativo 066/89/00/00 para a "Execução dos Serviços de Pavimentação da Rodovia BR 163, Trecho 163BMT0850-6 a 163BMT0860-3, Peixoto de Azevedo (Div. Peixoto de Azevedo/Matupá) - Div. MT/PA, num extensão de 82.7 Km, lote B do Edital de Concorrência Internacional nº 003/89" (Id. 2156099048 - p. 293). O contrato estipulou expressamente como o pagamento pelos serviços prestados ocorreria e a base de cálculo em caso de adimplemento extemporâneo (Id. 2156099046 - p. 7 a 9): 3.3) MEDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO Os pagamentos serão efetuados em moeda nacional (cruzado novo) na Tesouraria do DERMAT, em Cuiabá e cada pagamento corresponderá à Medição Provisória ou Final dos serviços executados. 3.3.1) As medições serão cumulativos e serão elaborados segundo as instruções e métodos adotados pelo DERMAT e o processamento obedecerá as normas estabelecidas pelo DERMAT observando-se o disposto a seguir. 3.3.2) As Medições Provisórias deverão ser elaboradas mensalmente com exceção da Medição Final e Primeira Medição Provisória. 3.3.3) As Medições Provisórias e Final serão procedidas por comissão de Engenheiros designada pelo Diretor de Construção do DERMAT. A Medição Final deverá abranger todo o período da obra e retificará e/ou ratificará as Medições Provisórias. (...) 3.3.9) O processamento e pagamento das Medições obedecerá o seguinte cronograma: Até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da execução dos serviços deverá a Fiscalização do DERMAT executar a Medição correspondente; Até o dia 20 (vinte) deverá ocorrer o pagamento na Tesouraria do DERMAT. No caso do não pagamento até a data limite, correspondente ao 20º (vigésimo) dia após o último dia do período de execução dos serviços, o valor da Medição será corrigido pela variação BTN "PRO RATA TEMPORE", acrescido de juros constitucionais de 1% (um por cento) ao mês. Na falta do BTN, será adotado o índice que venha a substituí-lo. O laudo pericial contábil, elaborado por perito de confiança do Juízo e com base na documentação juntada pelas partes, identificou pagamentos feitos pelo Dermat fora do prazo desde 22/12/1989 até 11/12/1996, alguns deles com até 6 (seis) meses de atraso entre o vencimento e o efetivo repasse, e não houve a inclusão de juros e correção monetária previstos contratualmente nos valores pagos à autora (Id. 2156099071 - p. 59 e 71 a 89). Apesar de ter sido oportunizado amplo contraditório, a parte ré não alegou, tampouco provou minimamente, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), no sentido de justificar o atraso nos pagamentos e o consequente descumprimento contratual em contrariedade à boa-fé objetiva. Registre-se, por oportuno, que as premissas e a conclusão do laudo pericial são coerentes e harmônicas, e a parte ré não apresentou qualquer argumento ou prova idôneos, inequívocos ou convincentes para rejeitá-las. Logo, a parte autora possui direito subjetivo ao recebimento ao montante correspondente a juros e correção monetária não repassados pela Administração quando dos adimplementos extemporâneos. Diante da prescrição quinquenal reconhecida no tópico "2.3" desta sentença, assevero que a condenação pecuniária englobará somente o pagamento a menor feito em relação à fatura de número 778 (medição nº 18), vencida no dia 13/09/1996 e adimplida em 11/12/1996, porque o penúltimo pagamento atrasado e provado nos autos ocorreu em 07/02/1994. 2.5.2 Dos custos extraordinários custeados pela parte autora O art. 66, da Lei 8.666/1993, consagra o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual, inexistindo vício de consentimento a macular o encontro de vontades, o negócio jurídico formalizado entre as partes deve ser preservado em sua integralidade, vedando-se a modificação unilateral de seus termos, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pelo ordenamento jurídico. No contexto dos contratos administrativos, destaca-se que as condições contratuais a serem observadas pelas partes encontram-se vinculadas, de forma indissociável, ao conteúdo do edital e à proposta da contratada. Desse modo, a intervenção jurisdicional na esfera da autonomia privada das partes contratantes e no princípio da força obrigatória dos contratos deve revestir-se de natureza excepcional. Nesse contexto, a manutenção da condição de equilíbrio da equação econômico-financeira durante todo o contrato administrativo é um direito do particular contratado e um dever da Administração, com fundamento no art. 37, XXI, da CRFB/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A Lei 8.666/1993, vigente à época da contratação, dispôs sobre as ferramentas de recomposição de eventual desequilíbrio contratual, entre elas o reequilíbrio econômico financeiro, previsto no art. 65, II, "d": Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Desse modo, para que a parte contratada pela Administração Pública possa exigir a recomposição econômico-financeira do contrato, é preciso demonstrar os seguintes requisitos cumulativos: 1) elevação dos encargos do particular; 2) ocorrência de evento posterior à apresentação da proposta; 3) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; 4) imprevisibilidade da ocorrência do evento. O contrato firmado entre as partes foi objeto de 9 (nove) termos aditivos válidos entre março de 1990 e março de 1998, os quais prorrogaram o prazo previsto originalmente e aditaram o valor do contrato, de R$ 43.994.175,54 (quarenta e três milhões novecentos e noventa e quatro mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), apurado a partir da conversão do cruzado novo para o real, para até R$ 44.374.049,07 (quarenta e quatro milhões trezentos e setenta e quatro mil e quarenta e nove reais e sete centavos), conforme Id. 2156099071 - p. 51 a 53. Além disso, foi objeto de 8 (oito) termos de reratificação que modificaram a fórmula do do reajuste de preço, o preço inicial pactuado e os quantitativos, com o fim de restaurar o reequilíbrio econômico financeiro para a continuidade da obra (Id. 2156099071 - p. 53 e 54). Segundo a autora, "o desrespeito ao princípio do equilíbrio econômico - financeiro reside justamente na manutenção pela contratada dos custos com o canteiro, equipamentos, pessoal, etc., versus a interrupção/paralisação ou diminuição dos recebimentos financeiros deliberados unilateralmente pelas contratantes" (Id. 2156099069 - p. 15). Contudo, não há prova de que, ao tempo das paralisações, a autora tenha realizado operações de mobilização e desmobilização de equipamentos e pessoal, muito menos que elas tenham gerado custos extraordinários à empresa. Essa conclusão é corroborada pelas perícias judiciais elaboradas com base em análise aprofundada da documentação constante dos autos: Laudo contábil (Id. 2156099071 - p. 56) g) Consideram o cronograma de permanência de equipamentos e o cronograma de permanência de mão de obra (documentos de proposta) e os períodos de paralisação contratual, é possível ao Sr. Perito indicar quais os equipamentos e mão de obra que encontravam-se mobilizados a cada Ordem de paralisação? Resp.) Este perito não pode indicar quais os equipamentos e mão de obra se encontravam efetivamente mobilizados em cada paralisação (tendo em vista o tempo decorrido e a falta de documentação comprobatória), mas afirma que no Edital 003/89, modalidade concorrência internacional, estão previstas as seguintes relações de equipamentos mínimos (fl. 129) e pessoal técnico da obra por lote (fl. 170): (...) Laudo de engenharia (Id. 2156099071 - p. 194) Quesito 09: Indaga-se ao Senhor Perito se há prova documental nos autos que demonstre a aquisição de equipamentos pela empresa autora que não foram utilizados em função das paralisações nas obras. Se existir, pede-se que sejam especificadas. Resposta 09: Não há nos autos prova documental que demonstre a aquisição de equipamentos pela empresa autora que não foram utilizados em função das paralisações nas obras. O que o contorno fático-probatório dos autos mostra é que os termos aditivos e de reratificação, os quais mencionavam as paralisações ocorridas, foram firmados justamente para não prejudicar a empresa e manter o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mediante o aumentos dos preços, dos quantitativos, do valor global do contrato etc., todos com sua expressa anuência e sem ressalvas, a exemplo do sétimo termo de reratificação (Id. 2156099050 - p. 30): 1.5) FUNDAMENTOS DO TERMO: Este Termo decorre da autorização da Presidência do DVOP, a vista do que consta no Processo nº 1184/97-AC, visando a alteração do preço e readequação de quantitativos anteriormente pactuados, de modo a propiciar a restauração do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste inicial, para continuidade da obra, conforme planilha em anexo, com fundamento no Paragrafo I do Artigo 55 do Decreto Lei nº 2.300/86 Diante disso, cabia à parte autora provar que as alterações contratuais foram insuficientes para compensar os custos alegados, mas não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Portanto, o pedido "II" da inicial deve ser rejeitado. Chego à mesma conclusão no que toca ao pedido "III", porque não há qualquer documento comprobatório nos autos de que a empresa sofreu "prejuízos e custos advindos da rescisão contratual", tampouco de que deixou de lucrar "quanto à parte do objeto contratual não realizada por deliberação unilateral das requeridas". 3. Dispositivo Por todas essas razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a União e o Estado de Mato Grosso ao pagamento de valores a título de juros de mora e correção monetária não incluídos no pagamento extemporâneo relativo à fatura de número 778 (medição nº 18), vencida no dia 13/09/1996 e adimplida em 11/12/1996. Fixo os juros de mora a partir da citação da União e a correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando então passará a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. A partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, a correção monetária e os juros de mora incidirão exclusivamente com base na taxa SELIC, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de repercussão geral (RE 870.947/SE). Condeno a parte ré, de forma solidária, ao reembolso de 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais arcadas pela autora, incluindo honorários periciais (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996) Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 2/3 (dois terços) do montante em favor da União (AGU) e do Estado de Mato Grosso (PGE/MT) pro rata e 1/3 em favor dos procuradores da parte autora, a ser pago também solidariamente entre os réus (arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86, do CPC). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC). Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria do Juízo abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)