Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000813-23.2021.4.01.4005.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF POLO PASSIVO:NEEMIAS DA CUNHA LEMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO RAMOS SILVA - PI10260 SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela CODEVASF contra sentença emitida no ID 704307474, apontando a existência de vício de contradição. Em resumo, afirma que a conclusão pela ilegitimidade passiva ad causam dos Embargados soa como contraditória diante de sentenças que junta à sua peça recursal entendendo em sentido contrário, assim como se apresentaria como uma espécie de incentivo ou prêmio a gestores que não tenham zelo com a coisa pública. Os aclaratórios são tempestivos e veicula-se como matéria recursal suposta contradição, preenchendo o pressuposto processual de recorribilidade previsto no art. 1.022. Portanto, é caso de conhecimento do recurso interposto. No mérito da postulação recursal, entendo ser caso de não acolhimento, mantendo hígida a sentença guerreada. O Embargante afirma que a sentença objugarda encontra-se com vício de contradição. Para tanto, junta aos autos sentenças emitidas em ações monitórias também propostas pela CODEVASF, na tentativa de ilustrar o apontado vício, nas quais se entendeu pelo cabimento da ação monitória para fins de compelir ex-gestor a pagar montante indicado em cada uma das ações e que tiveram por base convênios celebrados junto à referida empresa pública. Ocorre que o vício de contradição apontado pelo Embargante é de matriz meramente aparente ou externa, nada dizendo respeito com contradição entre as premissas levadas em consideração quando da emissão da sentença e a conclusão externada. É dizer, para que se tenha a formação de vício de contradição num ato decisório e que venha ser remediado pela via dos embargos declaratórios, o exame deve ser feito com base exclusivamente no ato questionado, não valendo a intermediação da argumentação com base em outras decisões, posto que isso se encaixa muito mais com pretensão nitidamente infringente e vedada na via estreita integrativa que os embargos de declaração são vocacionados.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença emitida no ID 704307474 por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. CORRENTE, DATA DA ASSINATURA. RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal